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ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Por:   •  2/5/2018  •  25.097 Palavras (101 Páginas)  •  341 Visualizações

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A partir do século XVII, começam a surgir textos a respeito de educação, fazendo referência a instituições de ensino, à supervisão dos trabalhos na escola etc. Assim, a infância e adolescência, que até então eram livres, passam a ser disciplinadas. As escolas preocupam-se em transmitir valores morais, a fim de formar pessoas de boa índole. Apesar de os filhos serem encaminhados a uma escola, poderiam visitar suas famílias, alargando as relações afetivas com as mesmas. Nesse momento, a criança passa a ser valorizada, ao contrário do que ocorria outrora, e os pais passam a ser sujeitos ativos de sua educação. Graças à família e à escola, as crianças são retiradas do mundo dos adultos, também com o intuito de afastá-las da delinquência. (FREITAS, 2002, p. 32).

As variadas mudanças que ocorreram ao longo dos séculos, fizeram com que fosse ampliada a convivência entre pais e filhos, formando um grupo menor e mais específico, denominado família. Então, surge a família nuclear no início do século XX, composta por pai, mãe e filhos, conforme entendida atualmente, onde o baluarte é a casa, o lar. (BARRETO, 2006, p. 44). No entanto, é impossível falar apenas no modelo de família nuclear, haja vista que, em meados da década de 1970, são reconhecidas as famílias monoparentais, isto é, as famílias formadas por um dos genitores e a prole, genitores esses solteiros, separados, divorciados, viúvos que demonstram a plausibilidade de viver o afeto e a solidariedade em diferentes moldes. (SANTOS, 2009, p. 6). Dentre tantas outras fases de evolução pela qual atravessou a instituição familiar, pode-se afirmar que, para o presente estudo, o aspecto mais marcante foi a transformação na função da família, ou seja, essa é vista atualmente como a responsável direta e quase exclusiva na formação e desenvolvimento dos filhos, independentemente de seu modelo estrutural. Assim, desenvolve-se a consciência para a valorização de cada um de seus membros, zelando pelo seu bem-estar, os quais ganham individualidade, estabilidade, autonomia, liberdade de ação dentro da estrutura familiar, valoração do afeto, da convivência familiar e da igualdade entre os filhos biológicos e afetivos. (SEREJO, 2004, p. 23).

Sabe-se que as consideráveis transformações sofridas no conceito de família, estão aliadas ao desenvolvimento social e econômico de cada época. Da família patriarcal romana à família nuclear, assinala-se a valorização de aspectos afetivos da convivência familiar, o reconhecimento de relações autênticas, que conferem sentido e sustentação ao casamento, consequentemente, trazendo a redução de sua extensão e a adesão à monogamia. Não se pode falar em família contemporânea, sem mencionar que sua base está formada no afeto. Talvez mais importante do que conceituar o afeto, é conhecer a sua influência e relevância dentro do

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núcleo familiar, até, porque o amor é palavra que não se define, não se impõe e nem se compra, é um sentimento inerente aos membros da família, como bem assinala Chalita:

É, sem sombra de dúvida, uma das palavras mais fascinantes em todos os idiomas, tanto na cultura ocidental quanto na cultura oriental. Até porque, independentemente da língua escolhida, os significados desse termo trazem em seu bojo um caráter vigoroso e múltiplo. O amor é um conceito diverso, repleto de contrastes, antíteses, paradoxos e peculiaridades que o tornam tão singular quanto complexo. Por isso defini-lo é muito mais do que uma simples demonstração de conhecimento lingüístico, é antes de tudo uma empreitada desafiadora. (2003, p. 19).

Nesse sentido, o amor faz parte da nova concepção de família, portanto a função econômica, política, religiosa e procriacional de outrora, cedem lugar para a afetividade e solidariedade no convívio familiar. Por conseguinte, os interesses da pessoa humana passam a ser o objeto de valor e não mais somente as relações patrimoniais. Reconhecendo-se a importância que ganha o novo conceito de família dentro do contexto social, essa ganha proteção em diversas legislações como, por exemplo, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que, em seu artigo XVI, 3, estabelece que essa é o núcleo natural e fundamental da sociedade e merecedora da proteção social e estatal. Ainda, nessa senda, dispôs a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que, em 1969, foi assinada em São José da Costa Rica. (PEREIRA, 2003, p. 7).

Observando a história das Constituições brasileiras, percebe-se que na primeira delas, em 1824, outorgada pelo Imperador Dom Pedro I, não houve menção à instituição familiar nem ao casamento, limitando-se apenas a tratar da família imperial e seu aspecto de dotação. Já a segunda Constituição brasileira e a primeira republicana, datada de 1891, também não fez referência à família. Foi a partir da terceira Constituição brasileira que a família ganhou maior importância, sendo finalmente dedicado a ela um capítulo, que destinava-se a regular o casamento indissolúvel. Isso se deu em função da evolução social e a tendência internacional. Daí para frente, as Constituições de 1937, 1946, 1967 e 1969, seguiram a mesma linha de pensamento, dispondo que o casamento indissolúvel era a única maneira para se constituir uma família, todavia, ainda não dispondo sobre os cuidados e deveres da mesma em relação a seus filhos. (PEREIRA, 2003, p. 9).

Nessa seara, no ordenamento brasileiro, a família sempre esteve ligada à existência do casamento, constituída de pais e filhos. Entretanto, impulsionada pelos avanços ocorridos, a CF de 1988 ampliou o conceito de família, abrangendo aquelas constituídas

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pelo casamento civil ou religioso, incluindo as uniões estáveis, homoafetivas e famílias monoparentais, conforme reza o artigo 226 da Carta Magna. Assim, marca-se uma grande revolução no que tange à família, visto que reconhece como entidade familiar a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, igualdade dos cônjuges no exercício de direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, a ruptura do vínculo conjugal através do divórcio, o planejamento familiar fundado no princípio da dignidade humana, além de outras inovações

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