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Estatuto da Criança e do Adolescente

Por:   •  3/5/2018  •  3.729 Palavras (15 Páginas)  •  433 Visualizações

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A segunda etapa do direito juvenil, denominada tutelar (caráter tutelar da norma), irradiou-se pelo no inicio do século xx, no ano de 1919 por meio do movimento dos reformadores para um a criação de uma legislação especializada para menores.

Esse movimento surge diante da profunda indignação frente a promiscuidade do alojamento de maiores e menores nas mesmas instituições e para proteger a criança e o adolescente que, e somente que, estivessem em situação irregular, ou seja, as que estivessem de acordo com a descrição do paragrafo segundo do código de menores, que dispunha, no seu artigo segundo, o seguinte:

Art. 2º. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - autor de infração penal.

Em decorrência do movimento reformador, surge, em 1927, o primeiro código de menores lei Nº 6.697/79, que também adotou o “Direito Tutelar do Menor” uma forma mais “avançada” em relação ao Movimento dos Reformadores, que ao evidenciar a situação irregular considerava crianças e adolescentes como objetos de medidas judiciais. A doutrina da situação irregular retirou às crianças e adolescentes a condição de “coisa” para “objeto de direito”.

O código de menores no Brasil também ficou conhecido como código mello de matos. De acordo com Maria Mônica Sampaio Teixeira Pinto Marques:

“Foi resultado da profunda indignação moral da sociedade, que rebelou-se contra o antigo modelo devido à situação de promiscuidade existente nas celas conjuntas. A separação de adultos dos menores foi a vitória de tal período, que, todavia, ao incumbir-se da “missão” de reformar o antigo modelo acabou criando um novo sistema que tinha como alvo proteger os menores[...]Nessa época o binômio carência/delinqüência sustentou a doutrina da situação irregular. Por esse modelo (Código de Mello Matos/1927 e Código de Menores/1979) não havia distinção entre infratores e abandonados, pois todos estavam em situação irregular, todos deveriam ser tutelados pelo Estado. Tal falta de distinção entre pobre e infrator gerou a criminalização da pobreza, vez que a criança pobre, por estar em situação irregular, era objeto da intervenção estatal da mesma forma que o menor infrator. Crianças abandonadas recebiam o mesmo tratamento que delinqüentes: eram jogadas nas unidades de atendimento da época, as chamadas FEBEMS. Assim, a doutrina da situação irregular não foi universal, pois só pretendia “proteger” aqueles menores que estivessem em situação de “abandono material ou moral”. As demais crianças bem nascidas e bem assistidas eram excluídas da tutela desse sistema, fato que aumentou a questão da desigualdade social e preconceitos entra as classes. Esse foi o momento no qual foi criada uma associação perversa, na qual menores desvalidos significavam a mesma coisa que menores delinqüentes. Com tal modelo chegou-se a um estágio no qual 70% da população brasileira estaria em situação irregular. A cultura tutelar, fundamento da doutrina da proteção irregular, incutiu em todos a idéia de que o menor é incapaz e, por isso, insuscetível de qualquer responsabilização.

Diante do exposto e, conforme Alberton (2005, p. 58), “de 1830 até 1988, salvo raríssimas exceções, a legislação brasileira que se referisse “ao menor” nascido ou residente no Brasil, era discriminatória”. De acordo com Mônica Marques, a criança pobre, por estar em situação irregular, era objeto da intervenção estatal da mesma forma que o menor infrator. Crianças abandonadas recebiam o mesmo tratamento que delinqüentes: eram jogadas nas unidades de atendimento da época, as chamadas FEBEMS. Barbara Pamplona Foutora destaca:

“O entendimento que se tinha na vigência da doutrina da situação irregular era de que o delinquente era aquele oriundo das camadas pobres da população, sendo este o fator gerador que legitimava o Estado a recolher as crianças que se encontravam nessa situação, não distinguindo crianças e adolescentes que cometiam delitos dos que estavam em situação de perigo moral ou material, inserindo-os em uma mesma categoria jurídica, apenas diferenciando das crianças “bem nascidas”. Por serem objetos de direitos e incapazes, necessitavam da intervenção. Entretanto, mesmo contaminado de discriminação, foi a primeira legislação brasileira específica a disciplinar direitos relativos à infância.”

A terceira fase ou terceiro período, em total sintonia com a ótica dos Direitos Humanos e ao lado dos princípios e normas instituídos pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, surge com o advento da Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, um dos mais importantes tratados de direitos humanos, ratificado por todos os países membros da ONU com exceção dos Estados Unidos e da Somália.

Essas discursoes internacionais e nacionais ganharam força e conseguiram romper com a doutrina de situação irregular, e firmar um novo paradigma, substituindo-a pela doutrina da proteção integral. Nessa fase a criança e adolescente deixa de ser objeto de direito e passa a ser sujeito de direito.

A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), composta por 54 artigos, divididos em três partes e precedida de um preâmbulo, define o conceito de criança e estabelece parâmetros de orientação e atuação política de seus Estados-partes para a consecução dos princípios nela estabelecidos, visando ao desenvolvimento individual e social saudável da infância, tendo em vista ser esta período basilar da formação do caráter e da personalidade humana.

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