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Estatuto Criança e Adolescente

Por:   •  19/8/2018  •  2.242 Palavras (9 Páginas)  •  403 Visualizações

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- Direito a Saúde: Assegurado na Constituição e estatuto da Criança e Adolescente e um direito fundamental de toda criança e adolescente. E obrigatório que o Estado garanta esse direito através de políticas sociais e econômicas, não importa a condição financeira da criança ou adolescente o Estado deve dispor de recursos financeiros para garantir esse direito. Embora não exista uma supremacia clara de alguns direitos em relação a outros, tem se entendido que o direito a saúde conta com uma maior relevância ate mesmo porque só tem vida se houver saúde.

Esse direito e assegurado a todos desde a gestação, dita o Estatuto da Criança e Adolescente que o SUS atendera a gestante desde o pré-natal ate quando se fizer necessário, passando então a tutelar a criança em desenvolvimento físico, moral, psicológico e social.

- Direito a Moradia: Embora não seja tratado explicitamente no Estatuto da Criança e Adolescente, o direito a moradia digna e assegurado pela Constituição, e Tratados Internacionais de que o Brasil e signatário. Definido como direito social obriga o Estado a implementar políticas de habitação de modo a garantir uma moradia digna a todos, propicia para a convivência familiar e desenvolvimento da Criança e Adolescente.

- Direito ao não trabalho: Preocupada com a formação e desenvolvimento da criança e adolescente a Constituição Federal /88 no seu artigo 7º XXXIII veda o trabalho de menores de 16 anos, salvo nas condições de aprendiz.

A doutrina vem dizendo que essa proibição do trabalho se da pela necessidade de garantir a criança e adolescente tempo necessário para brincar, estudar e socializar, preparando o desenvolvimento para enfrentar vida adulta.

- Direito a Alimentação: Esculpido no artigo 227 da Constituição Federal o direito a alimentação visa garantir a criança e adolescente a ter um desenvolvimento. Incumbe a família a prestação alimentícia, mas nas hipóteses em que essa prestação não pode ser dada por motivos de condições financeiras, tem o dever do Estado de intervir e garantir essa prestação de alimentos.

Foram aqui expostos alguns dos direitos da Criança e do Adolescente tendo em vista a sua importância na formação e desenvolvimento. Não pode deixar de citar também outros tão importantes como, o direito a liberdade, ao respeito, ao esporte e lazer, a profissionalização, a cultura, entre tantas outras previstas no próprio Estatuto, na Constituição Federal e ate mesmo em Tratados Internacionais.

POLITICA DE ATENDIMENTO

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Como visto no conceito do Prof. Antonio Carlos Gomes da Costa a política de atendimento são meios, leis e procedimentos fundamentais com objetivo de garantir todos os direitos da Criança e Adolescente.

Antes da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estado também dispunha de meios e ações governamentais para atender e proteger os direitos do adolescente e da criança, porem essas ações eram promovidas pela FUNABEM e a classe social não tinha meios para participar desses programas. Atualmente, em obediência ao artigo 204 inc.II da Constituição Federal, a sociedade e chamada a participar na formulação de políticas de atendimento e proteção, podendo indicar as necessidades da sociedade de forma a promover a efetiva proteção integral do criança e adolescente.

LINHAS DE AÇÃO DE POLITICAS DE ATENDIMENTO.

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Traz o artigo 87 um rol de ações que devem ser implementadas pelo Estado de modo a garantir a qualidade de vida de toda população. E responsabilidade do Estado promover ações sociais básicas para garantir o mínimo existencial, tais ações devem ser voltadas paras as areais da educação, trabalho, saúde, habitação, transporte, etc.

Coube ainda esse mesmo artigo em seu inc. II trazer a responsabilidade da federação em garantir atendimento as pessoas em situação de vulnerabilidade em que não foram contempladas com as ações sociais básicas.

Os demais incisos desse artigo tem a função de assegurar a proteção especial ao adolescente e a criança que se encontra em situação de risco. Garante a esse grupo o atendimento médico, assistência jurídica, prevenção de qualquer tipo de abuso, maus tratos e exploração. Prevê ainda que o afastamento familiar somente deverá acontecer em caráter de extrema necessidade. Por fim trata de promover campanhas de acolhimento de crianças e adolescentes garantindo a eles a convivência familiar, principio basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente.

DIRETRIZES DA POLITICA DE ATENDIMENTO.

Expressas no artigo 88 do Estatuto da Criança e Adolescente, são elas:

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