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Estatuto da Criança e do Adolescente

Por:   •  10/6/2018  •  1.861 Palavras (8 Páginas)  •  394 Visualizações

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Em relação ao desenvolvimento psíquico da criança adotada tardiamente ou do adolescente, pode citar os estudos de Teffaine (1987) e Robert (1989) conduziram, em que concluíram pela existência de um processo de regressão pelo qual passa a criança adotada com mais idade. O qual se resume em: a) fantasia de reinclusão ao corpo materno, b) a fase do “fantasma da pela comum”, onde a criança/adolescente busca a identificação física com os pais adotivos, c) fase do distanciamento, caracterizado por agressividade e d) a fase da restauração do narcisismo infantil secundário, ou seja, há como que um “novo nascimento psíquico”. O luto pela mãe biológica seria inevitável para esse “novo nascimento”. Etapas vividas sobre a adaptação inicial do adotado/família adotiva. São elas: a) enfrentamento do preconceito social; b) necessidade de preparação e acompanhamento específico no processo; c) esforço da criança para se identificar com as novas figuras parentais; d) comportamento regressivo; e) agressividade e, finalmente, f) ritmo de desenvolvimento global acelerado se comparando aos padrões considerados normais.

Essas crianças precisam de uma pessoa confiável em suas vidas, alguém que esteja do seu lado na busca da verdade, e que compreenda que elas precisam experimentar a emoção apropriada à situação real.

Esse processo, então, irá requerer dos pais adotivos maior compreensão e dedicação ao filho para possibilitar o processo adaptativo e a construção desse amor.

Estende à mãe adotiva o direito à licença maternidade e ao salário-maternidade.

Nossa Constituição Federal de 1988 diz no § 6º do artigo 227 (que fala da família), que "os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Este dispositivo legal, entretanto, não estava sendo cumprido, com relação aos filhos adotados, uma vez que não estendia às trabalhadoras - mães adotantes, o direito da licença gestante, nem tão pouco dava à segurada da Previdência Social adotante, o salário-maternidade.

Para suprir esta deficiência, o Congresso Nacional discutiu e aprovou este direito, através do Projeto de Lei 1733/96, sancionado pelo Presidente da República e transformado na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002. Além de consagrar à mãe adotiva o direito à licença maternidade e ao salário-maternidade, a nova Lei altera o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o artigo 22 da Lei nº 8.212/91 e acrescenta o artigo 71-A à Lei nº 8.213/91 (as duas últimas relacionadas com a Previdência Social).

Toda empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade durante os seguintes períodos:

até 1 (um) ano de idade - licença de 120 (cento e vinte) dias; a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade - licença de 60 (sessenta) dias; e a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade - licença de 30 (trinta) dias.

Em relação à licença paternidade, a Lei 8.112/90, de 11.12.1990, concede a licença paternidade em caso de adoção de 5 (cinco) dias consecutivos.

As uniões homoafetivas não são novidades, tampouco modismo. Uniões desta natureza sempre existiram na história da humanidade, a modificação fora no contexto histórico, cultural e sobretudo, na mudança das reinvindicações perante a sociedade e ao Poder Judiciário. Desde muito homossexuais são perseguidos, convivendo com a intolerância, exclusão e falta de identidade, além de direitos e deveres denegados. Ao se tratar de adoção por homossexuais, não necessariamente por um casal em união homoafetiva, é preponderante falar sobre este assunto porque todo o preconceito e discriminação se da pela união destas pessoas, e não por se intitularem homossexuais.

É claro para todos nós que muitas pessoas, após um tempo casamento ou união estável, passam a desejar filhos, e isso não poderia ser diferente para os casais com dois homens ou duas mulheres.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, trouxe, expressamente, a possibilidade de adoção por duas pessoas, caso em que sejam elas cônjuges ou concubinos, em seu artigo 42, parágrafo 2º, desde que comprovada a estabilidade da família. A recente alteração feita a este parágrafo pela Lei 12.010/09, substituiu a redação ‘adoção por ambos os cônjuges ou concubinos’ por adotantes ‘casados civilmente’ ou que ‘mantenham união estável. E recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, considerada histórica, reconheceu a adoção de crianças por casais homossexuais. Assim sendo, pode-se perceber que a adoção não pode ser negada caso o casal gay viva em uma união estável, além de que a adoção, nesses casos, visa sempre o interesse da criança.

Aqueles que defendem a adoção por homossexuais acreditam que a lei do bem-estar pode ser transmitida positivamente para a criança independente da sexualidade de seus adotantes, mas valorizando o amor que pode ser dado a ela, o amor que não está em um ou outro sexo.

Para autores como Czajkowski (1997), o conceito de família não se aplica às uniões homossexuais por mais estáveis que sejam, devendo ser excluído no direito de família. Acredita que não há formação de um núcleo que vise a procriação humana juntamente com a futura educação da prole. Está na constituição federal de 1988, art. 226, caput: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A justiça acredita que o desenvolvimento sexual do adotado não acontecerá sem que a conduta do adotante exerça influência em sua formação. O impedimento da adoção por parte desses indivíduos seria uma maneira de poupar a criança desse convívio capaz de induzir mais facilmente ao mesmo tipo de comportamento justamente por existir uma influência do adotante, mesmo que em diferentes graus e com maior ou menor exposição.

Aponta também quando o candidato

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