Estatuto da Criança e do Adolescente
Por: Hugo.bassi • 12/4/2018 • 1.152 Palavras (5 Páginas) • 394 Visualizações
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- Apesar disso, existem benefícios que só são concedidos para pessoas com mais de 65 anos, à nível de estatuto.
Antes, partia-se de critérios psicossociais, "testes".
Princípios:
1. Dignidade de Pessoa Humana.
2. Prioridade Absoluta - não está prevista na CF, somente o Estatuto o trás. Artigo 3º! Entre crianças e idosos, a prioridade deve ser dada preferencialmente às crianças, vez que a prioridade das crianças é prevista constitucionalmente. Vários desdobramentos, como prioridade de ficar com a família. Há, ainda, a prioridade na tramitação dos processos.
3. Manutenção dos vínculos familiares.
4. Proteção Integral - compreende uma ação estatal ampla, viabilizando, em forma de rede (MP, Conselho Municipal do Idoso...), os direitos dos idosos.
- Não existe Conselho Tutelar do idoso. Aqui, ou o MP ou o Juiz pode determinar a aplicado de medida de proteção (internação em asilo, somente o juiz).
Direitos fundamentais.
1. À vida. A velhice é um direito personalíssimo e deve ter um tratamento especial perante o Estado e a sociedade. Considerado um direito social.
2. À liberdade, dignidade
3. Aos alimentos. Mesmo o CC já tratando sobre, o Estatuto do idoso diz que a obrigação é solidária e, por isso, o idoso pode demandar contra qualquer um de seus filhos. Não exige litisconsórcio necessário, os o filho pode fazer o chamamento dos demais ao processo; pode existir acordo perante o MP ou DP, com força de título extrajudicial (não precisa de homologação); há ainda a responsabilidade subsidiária do Estado, com base na concessão de benefício assistencial ("benefício de prestação continuada"...), quando o idoso e a família não têm condições de subsistência.
4. À saúde. O idoso pode optar, se estiver lúcido, pelo tratamento que quiser, assim como pode dispor sobre seus bens. Exceção para situações de grande risco; no tocante aos planos de saúde, não se pode ser implantado discriminações com base na idade do idoso. A tabela para aos 59 anos, o que acontece são apenas reajustes. Há processo no STF no sentido pendente de julgamento.
5. Ao benefício assistencial. Previsto na CF, no Estatuto e em Lei Orgânica, para idosos a partir dos 65 anos de idade que não tem condição de se manter sozinhos e para pessoas incapacitadas para o trabalho que também não possuem recursos de subsistência [e que não contribuíram para a previdência]. Além da idade, o idoso deve ter uma renda per capita familiar de até 1/4 do salário mínimo. Apesar disso, hoje o STF acha esse último critério inconstitucional, não é uma requisito confiável de auferir miserabilidade. Faz-se uma "entrevista social".
6. Ao transporte. Gratuidade a partir dos 65 anos. Já foi questionado, mas o STF votou pela constitucionalidade, até porque há previsão constitucional no artigo 230. Não fazem jus no caso de serviços seletivos e especiais.
- Obs: o Município, através de lei, tem autonomia para diminuir essa gratuidade para 60 anos.
- Duas vagas/50%, quando não ônibus público...
- Sobre o transporte aéreo, não há nada consolidado.
Julgado sobre ADI 3096. O estatuto manda aplicar a lei dos juizados especiais no que for pertinente. Mais do que isso, o STF decidiu que só pode ser utilizado para BENEFICIAR o idoso.
Crimes mais corriqueiros: Apropriação do cartão magnético, obrigar a assinar procuração para não dispor mais dos bens, apropriação dos valores dos benefícios, abandono, discriminação, tratamento degradante...
LER TEXTO LITERAL DOS ARTIGOS.
VER VÍDEOS.
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