Dos crimes contra a vida
Por: Jose.Nascimento • 25/10/2018 • 2.447 Palavras (10 Páginas) • 388 Visualizações
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6) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A consumação do delito de homicídio ocorre com o resultado morte (morte encefálica da vítima). Admite-se a tentativa na modalidade dolosa. É imperioso destacar que a consumação ocorre com a morte encefálica da vítima.
6) ELEMENTO SUBJETIVO
O elemento subjetivo constante do caput do art. 121 do CPB é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de matar alguém. O agente age com o chamando animus necandi ou animus occidendi. A conduta do agente, portanto é dirigida finalisticamente a causar a morte de um homem.
7) MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA.
Pode o delito ser praticado comissivamente quando o agente dirige sua conduta com o fim de causar a morte da vítima, ou omissivamente, quando deixa de fazer aquilo a que estava obrigado em virtude de sua qualidade de garantidor (crime omissivo impróprio), conforme dispõe artigo 13, parágrafo 2º do Código Penal Brasileiro.
8) HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
Cuida-se, na verdade, de causa especial de diminuição de pena, também conhecida como minorante. Se afirmada no caso concreto, obrigará a redução da pena, não se tratando de faculdade do julgador, mas , sim, direito subjetivo do agente.
8.1) Hipóteses legais
a) Motivo de relevante valor social. Diz respeito a interesses da coletividade, como, por exemplo matar o traidor da pátria ou perigoso marginal que apavora a comunidade local.
b) motivo de relevante valor moral. No dizer de Heleno Cláudio Fragoso são aqueles aprovados pela moralidade média, considerados nobres e altruístas. Ex. Eutanásia.
c) Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação. São, em verdade três requisitos:
-Existência de emoção intensa: o agente deve ter matado a vítima sob forte e pertubadora emoção, de forma a tirá-lo totalmente do sério.
-Injusta provocação da vítima: basta provocação injusta. Ex. xingar o agente; fazer brincadeiras de mau gosto; flagrante adultério etc.
-Reação imediata: “logo em seguida”
Distinção entre privilégio e atenuante genérica da violenta emoção.
No privilégio ( causa de diminuição de pena), exige-se que o agente esteja sob o domínio de violenta emoção e que a conduta ocorra logo em seguida à injusta provocação da vítima. Na atenuante genérica (CP, art. 65, III, alínea c, última parte), basta que o agente esteja sob a influência de violenta emoção decorrente de ato injusto, sem necessidade que o homicídio ocorra logo em seguida àquele. Assim , se o agente mata a vítima em razão da violenta emoção ao flagra o adultério, aplica-se o privilégio, mas se comete o homicídio somente alguns dias depois, aplica-se somente a atenuante genérica.
9) HOMICÍDIO QUALIFICADO.
As qualificadoras constantes dos incisos do § 2º do artigo 121 do Código Penal Brasileiro dizem respeito aos motivos ( I e II), meios (III), modos (IV) e fins (V).
O homicídio qualificado é crime hediondo, qualquer que seja a qualificadora – (Lei 8072/90, art 1º, I, última parte). Na redação original da referida lei, o delito não era hediondo. Essa modificação ocorreu com o advento da Lei 8.930/94 (Lei Gloria Perez). A Lei 13.104/2015, por sua vez inseriu a figura do feminicídio ( CP, art. 121, 2º, VI) no rol do homicídio qualificado. Atualmente são considerados hediondos o homicídio qualificado bem como o homicídio simples quando praticado por atividade típica de grupo de extermínio.
Quanto aos motivos (incs. I e II)
- Paga ou promessa de recompensa: conhecida como homicídio mercenário. Aplica-se tanto ao mandante quanto ao executor de acordo com o entendimento majoritário.
- Motivo torpe: é o motivo vil, imoral. Ex. matar a vítima em razão de preconceito. A vingança pode ou não ser torpe dependendo do que a tenha motivado.
- Motivo fútil: motivo de pequena importância. Desproporcional ao evento morte. O ciúme, todavia, não é considerado fútil. Exemplo: marido que mata mulher porque o almoço estava ruim; motorista que mata um guarda de trânsito em razão de uma multa que lhe fora aplicada. A ausência de motivo não pode ser considerada motivo fútil. Já o motivo injusto pode ou não ser fútil, pois, a injustiça, por si só, não caracteriza a futilidade.
Quanto ao meio empregado (inc. III)
- Veneno. Venefício. Deve ser inoculado de forma velada, pois se empregado com violência, constitui meio cruel.
- Fogo ou explosivo
- Asfixia: impedimento da função respiratória.
- Meio insidioso: meio fraudulento. Ex. sabotar os controles de um avião para que caia durante o vôo.
- Tortura ou outro meio cruel. Meio cruel é aquele que emprega sofrimento inútil , além do necessário.
- Meio do qual possa resultar perigo comum.
Quanto ao modo de execução (inc. IV)
- Emboscada: ficar escondido aguardando a vítima passar para atingi-la de surpresa.
- Dissimulação: emprego de meio fraudulento para se aproximar da vítima, escondendo a intenção homicida. Pode ser material (uso de disfarce) ou moral (mentira verbal).
- Traição: valer-se da prévia confiança que a vítima nela deposita para matá-la em situação em que não se pode se defender. Ex. marido que mata a esposa dormindo.
- Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima. Ex tiro pelas costas.
Por Conexão.
- Teleológica: quando o homicídio é cometido para garantir a execução de outro crime. O agente responde pelo homicídio qualificado e pelo outro crime em concurso material. Ex. matar o segurança para seqüestrar o patrão.
- Conseqüencial: quando o agente mata para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de crime anterior.
V) Contra mulher por razões de condição de sexo feminino – é a modalidade de homicídio qualificado
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