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Direito como processo de adaptacao social

Por:   •  13/1/2018  •  2.387 Palavras (10 Páginas)  •  442 Visualizações

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Como alcançar este controle social?

Existem diversos meios que servem para regular a condutas dos membros da sociedade visando à harmonia da vida social. Entre eles podemos destacar a religião, a moral, as regras de trato social e, obviamente, o Direito.

“o mundo primitivo não distinguiu as diversas espécies de ordenamentos sociais. O Direito absorvia questões afetas ao plano da consciência, própria da moral e da religião, e assuntos não pertinentes à disciplina e equilíbrio da sociedade, identificados hoje por usos sociais.” (Paulo Nader, 2007, pg.31)

No entanto, é certo que hoje não podemos confundir as diferentes esferas normativas. Cada instrumento de controle social possui uma faixa de atuação, um objetivo específico.

A faixa de atuação do Direito é regrar a conduta social, visando à ordem e o bem comum. Por este motivo, ele irá disciplinar apenas os fatos sociais mais relevantes para o convívio social. Ele irá disciplinar, principalmente, as relações de conflitos e, quanto às relações de cooperação e competição, somente onde houver situação potencialmente conflituosa.

“a sociedade sem o direito não resistiria, seria anárquica, teria o seu fim. O direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfeição, o direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior às suas necessidades de vida.” Émile Durkheim (1960, p.17)

A necessidade de uma convivência ordenada impõe-se como condição para a subsistência da sociedade. O direito corresponde a essa exigência ordenando as relações sociais através de normas obrigatórias de organização e comportamento humano.

Segundo Paulo Nader direito é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça.

Existe uma dependência mútua entre direito e sociedade. Não pode haver sociedade sem direito e não há direito sem sociedade. Não poderia existir sociedade sem uma ordem mínima, sem guias e direcionamentos. Há a necessidade de se limitar a esfera de conduta de cada indivíduo de modo que sua liberdade de atuação não gere conflitos sociais. Da mesma forma que não se concebe o homem sem o convívio social, também não se concebe uma sociedade sem regras, sem o direito. Ele modifica a sociedade no sentido de impor condutas e comportamentos, mas também é influenciado por ela, através da cultura, dos usos e costumes e pela evolução temporal.

O jurista e o legislador do séc. XX não podem confundir as diversas esferas normativas. O conhecimento do campo de aplicação do Direito é um a priori lógico e necessário à tarefa de elaboração das normas jurídicas. O legislador deve estar cônscio da legítima faixa de ordenamento que é reservada ao Direito, para não se exorbitar, alcançando fenômenos sociais de outra natureza, específicos de outros instrumentos controladores da vida social. Toda norma jurídica é uma limitação à liberdade individual e por isso o legislador deve regulamentar o agir humano dentro da estrita necessidade de realizar os fins que estão reservados ao Direito: segurança através dos princípios de justiça.

É indispensável que se demarque o território do Jus, de acordo com as finalidades que lhe estão reservadas na dinâmica social. O

contrário, com o legislador tendo carrilo aberto para dirigir inteiramente a vida humana, seria fazer do Direito um instrumento de absoluto domínio, em vez de meio de libertação. O Direito seria a máquina da despersonalização do homem. Se não houvesse um raio de ação como limite, além do qual é ilegítimo dispor; se todo e qualquer comportamento ou atitude tivesse de seguir os parâmetros da lei, o homem seria um robô, sua vida estaria integralmente programada e já não teria o mesmo valor.

Em relação entre fatos sociais, são eles criações históricas do povo, que refletem os seus costumes, tradições, sentimentos e cultura. A sua elaboração é lenta, imperceptível e feita espontaneamente pela vida social. Costumes diferentes implicam fatos sociais diferentes. Cada povo tem a sua

história e seus fatos sociais. O Direito, como fenômeno de adaptação social, não pode formar-se alheio a esses fatos. As normas jurídicas devem achar-se conforme as manifestações do povo. Os fatos sociais, porém, não são as matrizes do Direito. Exercem importante influência, mas o condicionamento não é absoluto. Nem tudo é histórico e contingente no Direito. Ele não possui apenas um conteúdo nacional. A natureza social do homem, fonte dos grandes princípios do Direito Natural, deve orientar as "maneiras de agir, de pensar e de sentir do povo" e dimensionar todo o jus positum. Falhando a sociedade, ao estabelecer fatos sociais contrários à natureza social do homem, o Direito não deve acompanhá-la no erro. Nesta hipótese, o Direito vai superar os fatos existentes, impondo-lhes modificações.

Direito e sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. Ele existe na sociedade. A sua causa material está nas relações de vida, nos acontecimentos mais importantes para a vida social. A sociedade, ao mesmo tempo, é fonte criadora e área de ação do Direito, seu foco de convergência. Existindo em função da sociedade, o Direito deve ser estabelecido à sua imagem, conforme as suas peculiaridades, refletindo os fatos sociais, que significam, maneiras de agir, de pensar e de sentir, exteriores ao indivíduo, dotadas de um poder de coerção em virtude do qual se Ihe impõem.

O Direito como Processo de Adaptação Social – As necessidades de paz, ordem e bem comum levam a sociedade à criação de um organismo responsável pela instrumentalização e regência desses valores.

Ao Direito é conferida esta importante missão. O Direito não corresponde às necessidades individuais , mas a uma carência da coletividade.

O homem que vive fora da sociedade vive fora do império das leis.

Para o homem e para a sociedade, o Direito não constitui um fim , apenas um meio para tornar possível a convivência e o progresso social. Apesar de possuir um substrato axiológico permanente, que reflete a estabilidade da “natureza humana” , o Direito é um engenho à mercê da sociedade e deve ter a sua direção de acordo com os rumos sociais.

As instituições jurídicas são inventos humanos que sofrem variações no tempo e no espaço.

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