Direito trabalhista e previdenciário
Por: Ednelso245 • 11/11/2018 • 1.240 Palavras (5 Páginas) • 241 Visualizações
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vigorar o contrato de trabalho. Essa medida visa a garantia da estabilidade econômica do trabalhador, no entanto é uma norma relativamente indisponível já que pode ser alterada por meio de convenção coletiva ou acordo.
Princípio da Suficiência: Essa medida visa garantir que o salário “mínimo” seja capaz de suprir as necessidades essenciais do empregado e de seus familiares, como: alimentação, saúde, moradia, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
Salário Mínimo Profissional: Essa medida visa garantir que o empregado receba o valor mínimo (piso salarial) definido por lei para determinadas categorias profissionais.
Conforme art. 7.º, V, da CF/88: " piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. ”
Proteção contra discriminações salariais: conforme consta nos termos do art. 7º, incisos XXX e XXXI, da CF/88: “ XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” e “ XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”
Essa medida visa garantir que não haja por via discriminatória nenhuma diferenciação salarial aos empregados que cumpram trabalho igual a seu empregador.
Princípio da inalterabilidade prejudicial: conforme citado genericamente, no art. 468, da CLT:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. ”
Essa medida visa garantir que o empregador não possa alterar a forma e modo de pagamento do salário, não cabendo ao empregador por exemplo transformar o salário pago por unidade de tempo em salário por unidade e obra, tampouco transformação de salário composto em salário simples.
Princípio da integralidade do salário: Essa medida visa garantir a integralidade salarial, não sendo admitidos abatimentos no salário dos empregados. Salvo as exceções descritas no art. 462 da CLT:
“Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo "
Como observado acima, os descontos previstos em Lei estão autorizados (ex. pensão alimentícia, pagamento de empréstimos contraídos pelo empregado) desde que respeitado o limite máximo de 30% da remuneração disponível.
Princípio da pontualidade no pagamento:
a) Certeza do pagamento: Deve-se assegurar aos empregados que o pagamento do seu salário seja feito mediante recibo assinado (art. 464 da CLT). Caso o empregado seja analfabeto o pagamento deve ser feito mediante impressão, ou caso não seja possível, a seu rogo;
b) Época de pagamento: De acordo com o artigo 459 da CLT o pagamento não pode ser estipulado por período superior a 30 dias – salvo quando tratar-se do pagamento de comissões e gratificações, podendo essas ser exigidas trimestralmente. Além disso de acordo com o Consoante § único, do art. 459, da CLT:
“o pagamento dos salários com periodicidade mensal deve ser feito até o 5.º dia útil do mês subsequente ao vencido; ”
c) Local do pagamento: De acordo com o art. 465 da CLT:
“O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
d) Forma de pagamento: O pagamento do salário deve ser feito de acordo com a moeda corrente no país, conforme determinado no art. 463 da CLT. Caso o salário seja estipulado em moeda estrangeira (regulado por legislação especial), seu pagamento deverá ser feito em moeda de curso legal, convertida no câmbio do dia.
4 – Indique as consequências para a empresa que atribui ao empregado funções diferentes daquelas para as quais foi contratado?
O empregado passará a ter direito a diferenças salariais, levando em conta que “a todo trabalho de igual valor corresponderá o salário igual, sem distinção de sexo”. O desempenho de funções diferentes das inerentes ao cargo para o qual fora contratado, garantirá ao empregado o pagamento das diferenças salariais inerentes ao desvio de função, pois o empregador não pode se furtar do uso de contraprestação.
5 – O que é salário in natura? O que são horas in itinere?
Salário in natura ou salário utilidade, é toda parcela, ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou cargo ocupado
Horas in itinere podem ser definidas como as horas extras, no entanto não se tratam das horas extras prestadas no local de trabalho, mas sim das horas utilizadas entre o trajeto da residência do empregado
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