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A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS: COMPREENSÃO E LIMITES

Por:   •  3/9/2018  •  4.398 Palavras (18 Páginas)  •  317 Visualizações

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Para o que se propõe este estudo, a metodologia consistirá numa pesquisa bibliográfica descritiva, na qual se busca uma revisão literária a partir da leitura de fontes jurídico-científicas em livros, artigos científicos, sites da Internet, bibliotecas virtuais, que tratam o tema. Para tanto, será utilizado o pensamento dos doutrinadores nacionais da esfera trabalhistas, aqueles que gozam de maior confiança e relevo, como Sérgio Pinto Martins, Arnaldo Sussekind, Amauri Mascaro Nascimento, Maurício Godinho, entre outros.

- Breve Histórico das Relações de Trabalho e sua normatização no Brasil e Mundo

Ainda que não se tenha registro de momento histórico específico de nascimento das relações de trabalho, sabe-se que o ser humano sempre movimentou suas forças para sobreviver. Glaucia Barreto (2008) aponta que “a origem do trabalho coincide com a origem do mundo” (BARRETO, 2008, p.01)

As relações de trabalho jamais foram uniformes e quando analisadas historicamente, é possível perceber condições degradantes, incompatíveis com a mentalidade atual de dignidade da pessoa humana. Relatos históricos apontam que na Antiguidade Clássica, sobretudo em Grécia e Roma, admitia-se a relação de trabalho baseada na escravidão. Ao escravo, encarado como objeto, não cabia qualquer direito. Deste momento histórico, advém a palavra trabalho, etimologicamente oriunda do latim “tripalium” que se referia a instrumento de tortura utilizado pelos romanos para subjugar os animais e forçar os escravos a aumentar a produção.

Posteriormente, com o processo de feudalização de parte da Europa, o trabalho escravo foi sendo substituído pelas relações feudais, nas quais o servo ou vassalo era constrangido a trabalhar para o senhor feudal ou suserano em troca de subsistência, proteção pessoal às invasões bárbaras.

A crise da Idade Média e o início da Era Moderna foram marcados por profundas transformações sociais, científicas, político-econômicas e artísticas. O desenvolvimento do mercantilismo marcou as primeiras manifestações do trabalho livre. Foi, contudo, com a Revolução Industrial assinalada nos séculos XVIII e XIX, que o trabalho livre se incorporou de forma plena, quando os meios e modos de produção se fixaram nas unidades fabris. Tal era o contexto incipiente: invenção de máquinas, oferta de emprego nas unidades fabris, grande disposição de mão de obra empobrecida, surgimento de relação binomial clássica: relação entre trabalhadores assalariados e patrões.

De tal período assinalado, marcado pelo nascimento do proletariado, vale informar as péssimas condições de trabalho, homens e mulheres anoiteciam nos postos de trabalho, vulnerável a fome, epidemias, com parca salubridade e higienização nas fábricas. Assinala Amauri Mascaro (2005):

[...] um trabalhador que presta serviços em jornadas que variam de 14 a 16 horas, não tem oportunidade de desenvolvimento intelectual, habita em condições desumanas, em geral nas adjacências do próprio local da atividade, tem prole numerosa e ganha salário em troca disso tudo. (NASCIMENTO, 2005, p.12)

A Revolução Industrial, que alterou os meios e os modos de produção, transformou o trabalho em emprego, pois que os trabalhadores, de maneira geral, passaram a receber salários. Tal momento histórico é marcado pelo nascimento do Direito do Trabalho, considerado o sistema de proteção ao trabalho livre e subordinado. Bem delineia Maurício Godinho Delgado (2007):

O Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor no processo produtivo característico daquela sociedade. (DELGADO, 2007, p. 86)

No Brasil, em decorrência de seu passado como colônia de exploração, a existência de normatização trabalhista só teve início após dois fenômenos históricos: a abolição da escravatura (1888) e proclamação da república (1889). A partir da criação de matéria essencialmente trabalhista que protegia interesses da classe trabalhadora na Constituição do México (1917) e de Weimar (1919), bem como a fundação da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1919), observa-se clima e terreno favoráveis para o surgimento de leis de conteúdo trabalhista. Sergio Pinto Martins (2005) alerta para o fato de que “[...[ existiam muitos imigrantes no Brasil que deram origem a movimentos operários reivindicando melhores condições de trabalho e salários [...]” (MARTINS, 2005, p. 43) No entanto, é apenas na Era Vargas (1930 – 1945), que se observa o nascimento de regras de caráter trabalhista fruto da política populista brasileira da década de 1930. Concorda o estudioso Nascimento (2011):

Sem discutir os fins visados por Vargas eram de dominação ou de elevação das classes trabalhadoras, o certo é que nesse período foi estruturada a ordem jurídica trabalhista em nosso país, adquirindo fisionomia que em parte até hoje se mantém. (NASCIMENTO, 2011, p.99)

Em 01 de Maio de 1943, nasce a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), importante legislação que reunia as disposições normativas trabalhistas vigentes no Brasil, até então dispersas em decretos esparsos. A CLT bem como a Constituição Cidadã de 1988, que além de estabelecer inúmeros direitos trabalhistas, também os erigiu à categoria de direitos fundamentais, representam grandes vitórias para os operários que por muito tempo viram-se desamparados e esquecidos pelo sistema capitalista posto.

- O contexto pós-moderno e seus impactos nas relações trabalhistas

A inserção e proteção dos direitos trabalhistas no ordenamento jurídico pátrio enfrenta ameaças oriundas de discussões que afirmam a incompatibilidade entre o atual contexto pós-moderno, neoliberal e globalizado com o sistema de normas rígidas, protecionistas e garantidoras de demasiados direitos aos trabalhadores. Alerta Alexandrino e Vicente Paulo (2008):

Especialmente a partir do final da década de 80 e do inicio da de 90, vem sendo operada uma revisão, uma revalidação, dos fundamentos e da utilidade de alguns dos direitos trabalhistas tradicionalmente constantes dos ordenamentos jurídicos dos países do Ocidente. Têm sido questionados, inclusive, os reais efeitos que a inserção de uma série de direitos rígidos no ordenamento jurídico produz sobre o mercado real de trabalho e a possibilidade ou o benefício da manutenção de tais direitos em um mundo globalizado, marcado pela competição entre as empresas em âmbito

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