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Direito de familia

Por:   •  2/5/2018  •  14.377 Palavras (58 Páginas)  •  222 Visualizações

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Graus de parentesco:

1. Parentesco comum.

Na linha colateral ou transversal, deve-se subir até o parente comum para depois descer (“subir ao máximo para depois descer”).

Irmãos: subimos até o parente comum (pai) e descemos até o irmão – subimos um grau e descemos outro. Maria Helena Diniz chama esse parentesco de colateral igual. Então, irmãos são parentes colaterais de segundo grau igual. Não existe parentesco colateral em primeiro grau. O mínimo que temos é segundo grau.

Tio e sobrinho: subimos dois graus (até o avô) e descemos um. Parentesco em terceiro grau colateral.

Primos: colateral em quarto grau igual (subimos dois graus, até o avô e descemos mais dois).

☻Na linha colateral há, no máximo, parentesco em quarto grau. Art. 1.592, CC.

Tio-avô com sobrinho-neto: subimos três graus (até o bisavô) e descemos

um grau. É parentesco colateral em quarto grau.

Atenção: Marido e mulher e companheiros não são parentes entre si.

Afinidade:

Existe o parentesco na linha reta descendente: marido e filho da esposa ou padrasto e enteada – é parentesco em linha reta descendente em primeiro grau.

- Marido com a filha da enteada (neta da esposa) – parentesco em linha reta descendente em segundo grau.

- Marido e irmã da esposa (cunhada) – parentesco colateral por afinidade.

Impedimento matrimonial: o marido não pode se casar com a sogra, com a mãe da sogra, com a enteada e com a filha da enteada.

FILIAÇÃO

Filiação é a relação de parentesco cosanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado. Assim, é a relação jurídica que liga os filhos aos seus pais.

É considerada filiação propriamente dita quando quando visualizada pelo lado do filho. Já pelo lado dos genitores em relação aos filhos, o vínculo se denomina paternidade ou maternidade.

A procriação gera efeitos jurídicos, não mais importando a qualidade de filho na criação de deveres e direitos. Das mais importantes e louváveis, sem dúvida, é a inovação trazida ao nosso direito pela Constituição Federal de 1988, que diz que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (art. 227, § 6º).

O efeito jurídico da filiação é conseqüência natural da procriação. Não mais acontecerá que aqueles, que biologicamente eram filhos, não fossem juridicamente considerados como tais. À filiação civil, que é aquela resultante da adoção, deu-se o mesmo status de filho de sangue, inclusive para efeitos sucessórios.

Advém da Carta Política de 1988 a exclusão de qualquer carga de discriminação no campo da filiação, como procedia largamente o Código Civil de 1916, elitizando os filhos a partir do matrimônio dos pais.

Nesse sentido, existiam os filhos:

- legítimos: os que procediam das justas núpcias;

- ilegítimos: quando não houvesse casamento entre os genitores, esses eram subclassificados como naturais (quando entre os pais não havia impedimento para o casamento) e espúrios (quando a lei proibia a união conjugal dos pais. Os espúrios podiam ser: adulterinos (um ou ambos eram casados) e incestuosos (se decorresse de parentesco próximo, como pai e filha; irmão e irmã).

Mas novos ventos desenharam os atuais contornos da filiação, agora aposta pelo prisma do sexto parágrafo do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, proibindo a adoção de qualquer designação discriminatória.

O princípio da igualdade dos filhos é reiterada pelo artigo 1.596 do CC.

Presunção legal de paternidade: presume o legislador que o filho que é concebido Durante o matrimônio tem por pai o marido de sua mãe.. Tal presunção visa preservar a segurança e a paz familiar. ART. 1597 do CC.

Ação negatória de paternidade e de maternidade:

O CC de 2002 declarou imprescritível a ação negatória (1.601), levando em conta o desenvolvimento da ciência e a possibilidade de se apurar o pai biológico com a desejada certeza científica, em razão da evolução dos exames hematológicos.

É a ação, que compete exclusivamente ao marido, de rito ordinário, que permite seja contestada a paternidade dos filhos de mulher ou companheira, ainda que tal paternidade conste do registro civil das pessoas naturais. Tal ação visa excluir a presunção legal de paternidade.

Prova da filiação: art. 1603 do CC

A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. O registro prova não só o nascimento como também a filiação. O registro torna público o nascimento e estabelece presunção de veracidade das declarações efetuadas.

Segundo a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015 de 1973):

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

(...)

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

1º) o pai;

2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa

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