Direito de Família Matéria de Casamento à Curatela
Por: Hugo.bassi • 16/5/2018 • 19.611 Palavras (79 Páginas) • 368 Visualizações
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- Características
Ato complexo, de natureza constitucional, dependente de livre manifestação, completa-se pela celebração solene. É ato complexo pois o casamento é feito em duas partes. Primeiro há um processo de habilitação e então haverá uma certidão de habilitação (aqui que se busca ver se há causa de impedimento). Para eficácia de qualquer ato juridico de natureza civil deverá haver manifestação de vontade (livremente).
- Idade núbil
- 16 anos, dependendo da autorização dos pais ou representantes legais.
- Menor de 16 pode se casar, desde que haja gravidez ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (Art. 1520) .
- Menor de 16 também pode se casar por autorização dos pais e do juiz (suprimento de idade).
2.4 Processo de habilitação
Art. 1525 CC traz os documentos que precisa apresentar no cartório para conseguir tal habilitação.
Confere publicidade e transparência ao casamento pretendido para que, se houver algum impedimento, este possa ser demonstrado e, portanto, o casamento não venha a acontecer.
- Requerimento
Preenchido por ambos os nubentes, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
→ Certidão de nascimento ou documento equivalente;
→ Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
→ Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
→ Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
→ Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz”.
Observação: a autorização dos pais, tutores ou curadores poderá ser revogada até a celebração do casamento (Art. 1518). Pais, tutores ou curadores pode mudar de ideia até o momento da celebração.
Tais documentos fazem com que o oficial faça investigação e veja se existem impedimentos ou não.
- Publicação
Estando a documentação em ordem, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver (art. 1.527 do CC). A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
O oficial do Registro Civil tem o dever de esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens (art. 1.528 do CC). Ilustrando, deve o oficial informar a respeito dos impedimentos matrimoniais, sob pena de responsabilização civil.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
- Validade
A eficácia da habilitação será de 90 dias a contar da data em que foi extraído o certificado.
- Impedimentos
Algumas pessoas não podem se casar uma com as outras. Podem ser opostos até a celebração do casamento por qualquer pessoa capaz. São restritos aos nubentes. Não se confunde com capacidade. Também não podem viver em união estável.
Art. 1521 Não podem se casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
Parentesco biológico é o de sangue; civil é o que decorre da adoção. Pai não pode casar com filha, mãe não pode casar com filho, avô não pode casar com neto, etc.
II - os afins em linha reta;
Parentesco de quem é casado com os parentes do cônjuge. O homem é parente dos parentes da mulher. Sogro, sogra. Afins em linha reta: sogro e sogra.
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Colaterais: parentes que descendem de um tronco comum, sem descenderam uns dos outros. Ex: irmão e tio.
Irmãos bilaterais: mesmo pai e mesma mãe.
Irmao unilateral: irmão pelo mesmo pai ou pela mesma mãe.
Tio não pode casar com sobrinha nem sobrinho, salvo se apresentarem um documento médico atestando que não oferece risco para eventual prole (documento apresentado na habilitação).
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