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Direito Civil Curatela

Por:   •  10/9/2018  •  3.299 Palavras (14 Páginas)  •  236 Visualizações

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deficiência não é algo incapacitante por si só. Reconhece-se que o meio ambiente socioeconômico é o grande responsável pelo agravamento da deficiência e que muitas vezes leva à impossibilidade de exercer a plena liberdade de escolha.

A deficiência passa a ser compreendida como um conceito fluído, um contínuo com graus de variação de acordo com as possibilidades do ambiente de oferecer o apoio necessário e potencializar as capacidades individuais. A deficiência não é mais, assim, vista como algo intrínseco à pessoa, como pregavam as definições puramente médicas; a deficiência está na sociedade, não na pessoa . Dessa forma, a definição de pessoa com deficiência trazida pelo Decreto nº 3.298/1999 que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, unicamente com critérios médicos, não é mais aplicável nem aceitável, haja vista o patamar de Emenda Constitucional da Convenção.

Mostra-se, portanto, sintomática a mudança hermenêutica e prática instaurada pela Lei nº 13.146/15, pois a pessoa com deficiência é respeitada em sua individualidade como sendo totalmente capaz para todos os atos da vida civil, sejam atos patrimoniais ou relacionados à personalidade. A plena capacidade somente pode ser mitigada se comprovada a dificuldade concreta ao exercício de sua capacidade legal, sendo a curatela medida de ultima ratio ou in extremis. A pessoa com deficiência não é incapaz somente porque possui dificuldades e barreiras sociais, estruturais ou institucionais, isso porque a incapacidade, com a promulgação da Lei i nº 13.146/15 e sua futura entra em vigor, somente será reconhecida quando houver a real necessidade de se tutelar os direitos do deficiente por meio de terceiros. Preza-se pela participação ativa na vida social, na tomada de decisões sobre fatos E atos intrinsecamente relacionados à sua autonomia, liberdade e dignidade.

2. Como deve ser compreendido o direito protetivo após a CDPD e a Lei nº. 13.146 de 06 de julho de 2015? Explique.

A Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) aprovada no Brasil em 2008 promoveu uma reviravolta no sistema do direito protetivo brasileiro.

Anteriormente o sistema pautava-se pela substituição de vontades, na medida em que a deficiência era vista como aspecto intrínseco à pessoa. Com a ratificação da CDPD, a deficiência passa a ser entendida como uma limitação duradoura que se agrava pela interação dos impedimentos naturais com as barreiras sociais, institucionais e ambientais, excluindo ou dificultando a participação do sujeito no meio social. Ou seja, “substitui-se o modelo médico de compreensão da deficiência pelo modelo multidisciplinar que enfoca o sujeito na sua constituição biopsicossocial”.

O modelo médico de compreensão da deficiência enfatiza o tratamento, busca a cura do deficiente. Entende-se a deficiência como inerente ao sujeito, resultado exclusivo de suas limitações biológicas. Por outro lado, o modelo social trazido com a CDPD enfatiza a reabilitação da própria sociedade, que deve fazer frente à necessidade de todos os cidadãos – deficientes ou não, de forma indistinta.

Conforme estabelece Fernanda Fernandes e Thiago Moreira: “as limitações só se convertem em deficiência em razão da interação do indivíduo com um ambiente que não proporciona o apoio adequado para reduzir suas limitações”. Ou seja, a deficiência fluirá em diversos graus dependendo do ambiente social em que a pessoa com deficiência estiver inserida.

Diante dessa nova concepção, pessoas que antes eram consideradas pessoas com deficiência, por um critério puramente médico, deixam de ser assim enquadradas em virtude do novo critério trazido pela CDPD. Para Maurício Maia, “a cessação da proteção constitucional para esses indivíduos não implica um retrocesso na proteção das pessoas com deficiência, mas, ao contrário, lhes confere uma maior proteção, garantindo que as políticas afirmativas do Estado serão de fato destinadas ao grupo social que o constituinte elegeu como seu beneficiário”.

Para Joyceane Menezes, o principal contributo da CDPD é o reconhecimento da autonomia das pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais como pressupostos de sua dignidade e de sua participação na vida social, familiar e política.

A ratificação da CDPD como tratado internacional de direitos humanos favorece a efetivação e concretização dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Emergem com a CDPD direitos que promovem a autonomia, como, por exemplo, a liberdade para fazer suas próprias escolhas. Entretanto, não se trata de criar novos direitos para essas pessoas, mas sim garantir a elas o exercício de direitos considerados universais, inerentes ao ser humano. Dessa forma, “o foco dessas garantias deve ser o sujeito e não a deficiência, uma vez que esta é também uma construção social e enquanto tal é passível de desconstruções e reconstruções”.

Além disso, a inclusão da CDPD no bloco constitucional revoga toda a legislação infraconstitucional contrária – ou seja, a CDPD derrogou disposições do Código Civil que tratavam dos incapazes. A partir da sua ratificação, a pessoa com deficiência não mais se inclui no rol dos absolutamente incapazes.

Entretanto, passado algum tempo da entrada em vigor da CDPD, foi editada a Lei 13.105/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que tornou explícita essa derrogação ao estabelecer que são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, excluindo as pessoas “com enfermidade ou deficiência mental” e qualificando como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Dessa forma, o ordenamento passa a considerar plenamente capazes as pessoas com deficiência, conferindo-lhes apenas alguns mecanismos de apoio. Mais uma vez houve uma profunda alteração no sistema do direito protetivo.

O Estatuto reitera o conteúdo e o tratamento humanitário trazido pela CDPD. Entretanto, trouxe consigo alguns institutos inéditos, como a tomada de decisão apoiada e o instituto da curatela em substituição ao instituto da interdição. Tais institutos serão abordados de forma detalhada nas questões seguintes.

3. Explique a "tomada de decisão apoiada", prevista na Lei nº. 13.146 de 06 de julho de 2015, e suas repercussões na esfera de autodeterminação da pessoa com deficiência.

A "tomada de decisão apoiada" é um mecanismo de apoio ao exercício da capacidade legal, instituído pela Lei 13.146/2015, com acréscimo do artigo 1.783-A e onze parágrafos à redação

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