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Direito da mulher

Por:   •  31/5/2018  •  1.512 Palavras (7 Páginas)  •  373 Visualizações

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Antigamente a mulher era proibida de se trabalhar em vários lugares e em varias situações. Atualmente as mulheres conseguiram o poder de poder trabalhar , atualmente sim possui algumas restrições porem pequenas em vista do que se era.

Proteção a maternidade

“A proteção à maternidade teve uma evolução muito grande, e trouxe muitas vantagens no que diz respeito à empregada gestante. No começo, a empregada gestante não possuía nenhum direito, mas com a evolução, passou a ter direito a um descanso de 28 dias antes e 56 dias após o parto, totalizando 12 semanas. Agora, com a Constituição de 1988, o período para descanso é de 120 dias. A empregada gestante possui a garantia de seu emprego de volta após a licença e recebe também o salário maternidade, referente ao seu salário integral durante o período de afastamento, além de outros direitos que serão discorridos abaixo.”( http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10562)

Proteção

A mulher dentro de toda sua batalha, para um melhor, igualdade de seus direitos, respeitado os limites físicos e também dentro da observância de que há a existência que deve-se ser protegia quando estiver grávida e ou próximo ao dia de ter seu filho e também tento a proteção para que possa amamentar seu filho, no período correto de uma forma negociável com a empresa na qual se trabalha e tendo a proteção na lei, decretos e na CLT.

Trabalho da Criança e do Adolescente

Introdução

Antes da Revolução Industrial, os menores e as crianças tinham o trabalho nas mesmas condições que as mulheres trabalhavam, ou seja, trabalham muito sem seguranças e ou amparados pela lei.

Com o passar do tempo observaram que os menores e as crianças precisavam de amparo e proteção foram criadas de forma a proteger a criança,através de leis e CLT.

No Âmbito Internacional

O Estatuto da Criança e do adolescente, Lei nº 8.069, de 13-07-90, em seu art. 2º impõe a diferença presente as faixas etárias, ou seja, é considerado criança entre zero e 12 anos, adolescentes de 12 á 18 anos, e especificando que entre os 14 e 16 se enquadram nos jovens aprendiz e dos 16 a 18 podem ser empregados, contudo sempre dentro das normas exigidas para a proteção do mesmo.

O Brasil vem se adaptando as normas assim pressupostas pela OIT (organização internacional de trabalho), junto de seus estatutos, decretos e leis, para a proteção do menor.

Proteção da Criança e do Adolescente

A fundamental proteção dos mesmos são 4: a ordem cultural, moral,fisiológicas e a segurança. Ou seja, busca de forma branda e ampla assegurar seus direitos, exemplificando, a proteção da cultura- a proteção do meio onde se vive; a moral – sem que a criança se ofenda , ou seja, sem fazer que a mesma se sinta envergonhada daquilo que se faz, sem humilhar o menor; fisiológicas – sem que a mesma seja exposta a serviços “braçais”, sempre preservando a integridade física do mesmo; segurança – que o mesmo seja amparado pela legislação vigente , mas também deve ser visto onde ira trabalhar pois não pode haver um desgaste físico brutal em cima do mesmo.

Trabalhos Proibidos

Existe uma serie de requisitos em que o menor não pode ser exposto e ou não pode trabalhar.

Como por um exemplo dentro de fabricas onde possa haver uma alto grau de contaminação, esforço físico ardo, desenvolver atividades insalubres, os mesmos para exercê-los tem de ser respeitados e limitados conforme a legislação, impõem, pois também visam quer eles possuem a escola, e a educação não pode ser atingida.

Dentro de todo este parâmetro também existem as idades que devem ser respeitadas, sendo que a Carta Maior visa a proteção deles.

Duração de trabalho

No inciso XIII do art. 7º da CF/88 ainda se aplica aos trabalhadores adolescentes, observando que a jornada de trabalho será de 08 horas diárias e 44 horas semanais. Os artigos 411 a 414 da CLT adéquam a jornada de trabalho do menor.

O menor poderá acarretar uma hora a mais diariamente para que não trabalhe durante um dia na semana , por exemplo , o menor trabalha apenas de segunda a sábado, porem para que não trabalhe aos sábados o menor trabalha uma hora a mais de segunda a sexta, para que assim esteja com as horas corretas e não precise ir aos sábados.

Se houver prorrogação em seu horário o mesmo poderá ter ainda 15 minutos de descanso antes de voltar as atividades .

Para férias o menor de acordo com o artigo 136,§2° tem o direito que suas férias se conhecidam com as férias no período escolar.

Conclusão

Na observância não somente em critério histórico, mas também em caráter

Biblioteca e Webgrafia

- http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6731

- https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/24794/trabalho-da-mulher#!2

- http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI198919,91041-A+protecao+do+trabalho+da+mulher

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