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Direito administativo - principios

Por:   •  12/12/2017  •  1.102 Palavras (5 Páginas)  •  338 Visualizações

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- Princípio da autotutela

Decorre do princípio da legalidade.

A Súmula do STF nº 346 E Súmula nº 473:

“[...] a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Não se trata de uma faculdade apenas e sim um dever de ofício, para prevenir irregularidades, não só sanando-os quando já causam reflexos prejudiciais aos administrados ou ao próprio Estado.

- Princípio da Proporcionalidade

Outorga ao Judiciário do poder de exercer controle sobre atos dos demais Poderes. O princípio de proporcionalidade tem origem na Suíça e na Alemanha, tendo-se estendido posteriormente ao direito da Áustria, Holanda, Bélgica e outros países europeus, de acordo com a obra de Germana de Oliveira Moraes (Controle Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999).

O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassam os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado.

- Princípio da Responsabilidade do Estado.

Também é ensinamento de Celso Antonio Bandeira de Mello que a Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 37, § 6º, estabelece: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Disso decorre: a) a responsabilidade do Estado aplica-se indistintamente a quaisquer funções públicas, não estando restrita a danos provenientes de atos administrativos; b) existe direito de regresso contra agente responsável nos casos de dolo e culpa – e não em outros – aqui consagrando a Responsabilidade Objetiva do Estado; c) concernem também às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.

- Princípio do Controle Judicial dos Atos Administrativos

Nenhuma contenda sobre direitos pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição. Assim, não há órgãos jurisdicionais estranhos ao Poder Judiciário para decidir, com esta força específica, sobre contendas entre Administração e administrados. Vale dizer, não há contencioso administrativo na lei pátria. Nesse mister, incumbe ao Judiciário anular atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá asa condenações pecuniárias cabíveis.

A lei 9.784/99, em seu artigo 2º, lista uma série de princípios para a Administração Pública no âmbito federal, são eles:

- Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Vejam que são muitos. Mas, vou ser concurseiro aqui.

Vejam apenas as iniciais maiúsculas e em negrito. MOralidade, RAzoabilidade, CONtraditório, Eficiência, Legalidade, Ampla defesa, INTERESSe público, SEGURança jurídica, PROPRorcionalidade, FINalidade. Vamos lá...

Abstraindo apenas os negritos, temos o seguinte macete: MORAr CON ELA INTERESSA, É SEGURO, mas é o PRÓPRIO FIN.

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