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Direito Processual Civil

Por:   •  23/3/2018  •  6.010 Palavras (25 Páginas)  •  273 Visualizações

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Para ter validade criação desta ata, são necessários cinco requisitos:

1°- Pessoa capaz, ou se incapazes através de seu representante legal, podendo ser pessoa física ou jurídica.

2°- Nela deve constar data, hora e o dia preciso para confirmação dos fatos e da lavratura para a assinatura, podendo conter também eventuais datas concretizas dos fatos se estes forem contínuos.

3°- Constar o local da assinatura do tabelionato ou preposto autorizado, pois devem observar a sua competência territorial, para não ser levado a erro.

4°- Descrever os fatos presenciados seja eles lícitos, ilícitos, físicos, eletrônicos ou sensoriais.

5°- E finalmente, observar a finalidade para que este possa ser consubstanciado em ata notarial ou escritura pública.

No sistema judiciário, a ata notarial constitui prova e o Juiz em busca da celeridade processual e em consonância com a imparcialidade, concisão e coerência, deve utilizar-se também da ata como prova, ao invés de perícias custosas, já que este tem o dever de analisar a desobediência entre os litigantes perante a lei e verificar qual dos integrantes da lide tem criado a morosidade no ato processual.

A ata notarial como já foi dito, está cada vez mais sendo utilizado, e uma das situações mais oriundas é o meio digital (fraudes, insultos em redes sociais e etc).

Com a aplicação da ata notarial no artigo 384 do CPC, esta se tornou um meio típico de prova para o sistema judiciário. Assim olhemos o entendimento de William Santos Ferreira sobre o tema:

“(…) adoção da chamada ‘ata notarial’ em que, solicita-se a um Tabelião (Cartório de Notas) a lavratura de uma ata em que, pelo computador do notário, são acessados endereços eletrônicos indicados pelo requerente do serviço notarial, e há o relato do dia, horário, conteúdo, imagens e até filmes, tudo descrito pelo Tabelião, cujas declarações do que ocorreu diante dele, por terem fé pública, agregam fortíssima carga de convencimento à prova exibida em juízo, transferindo o ônus da prova à outra parte, o que particularmente em nossa atividade profissional (a advocacia), vem sendo muito útil, eis que admitido judicialmente e raras vezes questionado o fato pela parte contrária.” (Princípios fundamentais da prova cível, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 84).

Logo, podemos concretizar que esta ata notarial, tem fé pública e consequentemente grande teor de validade, da qual pode o Juiz pode valer-se dela para identificar uma pretensão verdadeira ou real, que deixou de existir na atual realidade e contribuindo de forma a facilitar o julgamento do processo.

A extensão da ata notarial pode ser verificada na fé Pública e na finalidade do tabelião em estabelecer o registro dos fatos jurídicos, de forma imparcial, buscando obter um resultado útil e com fins específicos, demonstrando apenas os fatos passíveis de vê, ouvir ou sentir pelo olfato e tato, para assim cumprir sua função sem a intervenção ou até mesmo a orientação ao interessado na produção do trabalho.

Por fim, nota-se que o agente competente outorgado pelo Estado para a realização de um ato é dotado de fé pública alcançando o conteúdo notarial em ensejo da autoria mediata e imediata da ferramenta concentrada em uma só pessoa. Logo, os documentos dão suporte à idéia de que existem dois autores o imediato (agente público) e mediato (o autor da intelectual declaração) fazendo existir força probatória advinda da fé pública do autor imediato e veracidade relativa pelos fatos aduzidos.

- - DEPOIMENTO PESSOAL

É um meio de prova da qual uma das partes revela sua versão sobre os fatos, podendo esta ser provocada pela parte adversária na petição inicial ou contestação, ficando a ser concretizado na audiência de instrução e julgamento e acurado sob pena de confissão ficta, caso a parte não realize ou não compareça.

Compreende-se que, depoimento pessoal então é o meio pelo qual o juiz pode ter um contato direto com as partes, pois antes disso o juiz apenas tem contatos com os advogados.

Em uma audiência de instrução e julgamento, as pessoas são arroladas a prestarem depoimentos e caso uma das testemunhas arroladas não seja ouvida antes, esta não poderá ouvir os demais depoimentos, para que não seja influenciada a divergir da realidade da qual foi designada a prestar. Em regra, primeiro ouve-se o autor do processo e depois o réu, sendo que este não poderá permanecer na sala onde está sendo prestado o depoimento do autor, por não ter sido ouvido antes.

O depoimento pessoal está subdividido em dois tipos:

1° Depoimento propriamente dito: as partes solicitam ao juiz que a parte contrária, preste seu depoimento a procura de sua confissão dos fatos alegados na petição inicial ou na contestação.

2° Ato interrogatório: é quando o juiz solicita de ofício, em qualquer momento do processo, que uma das partes esclareça alguma dúvida do juiz.

A de se ressaltar que as duas possuem uma diferença, pois na primeira, casa prestar o depoimento, esta sofrerá a pena de confissão ficta, já na segunda a parte pode se negar e isto não gerará a confissão ficta.

Para aplicação do Depoimento Pessoal no CPC, a parte que foi requerida na fase processual, deverá ser intimada através do oficial de justiça na qual deve constar em seu mandato a obrigatoriedade do comparecimento e as consequências (confissão ficta) caso este deixe de comparecer para depor. Caso uma das partes resida em comarca, seção ou sub seção diversa de onde tramita o processo, este poderá utilizar de meios eletrônicos para prestar seus depoimentos, podendo as partes economizar com locomoção.

As partes não são obrigadas a depor e nestas escusas de prestar depoimentos, para a parte não gera confissão ficta, porém sob alguns requisitos conforme art. 388 e seus incisos:

A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV

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