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Direito Processual Civil

Por:   •  18/2/2018  •  2.028 Palavras (9 Páginas)  •  207 Visualizações

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Irresignado, Silvestre propôs ação de indenização por danos morais, cujo teor da prestação jurisdicional segue a seguir transcrita em seis laudas, na forma de Sentença.

III – SENTENÇA

Trata-se de indenização por danos morais proposta por SILVESTRE RODRIGUES DA SILVA em face de ELIETE GONÇALVES FERREIRA.

Alega o autor, em síntese, que é porteiro do Condomínio “Conforto Bandeirante” e ao recusar guardar temporariamente a mala de viagem da condômina ré foi insultado por ela com palavras do tipo “você é um merda”, “tinha que ser da terrinha mesmo” e isso na frente de vários condôminos e também do seu irmão, que lhe fazia uma rápida visita naquele dia. Salienta que é norma condominial conhecida de todos os moradores não deixar qualquer pacote, ainda que temporariamente na portaria, o que não impediu o ataque injusto e desabonador oriundo da ré, fato que lhe proporcionou grande humilhação além de graves sequelas psicológicas que lhe acompanham até os dias atuais. Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos causados em quantia não inferior a quinze salários mínimos. A petição inicial que atribuiu à causa o valor de R$ 13.200,00 (fls 1/12), veio acompanhada de procuração e documentos (fls 13/35).

A conciliação restou Infrutífera (fls 41). A ré apresentou defesa aduzindo que foi primeiramente desrespeitada pelo autor com o qual há tempos tem inimizade por conta de desavenças entre seu filho e o filho dele. Assevera que é costume visto diariamente por todos a guarda temporária de objetos na portaria apesar da norma condominial; que o porteiro apenas negou tal conduta a ela, tanto que no mesmo dia ele consentiu na guarda de uma caixa de ferramentas de outro condômino (mais à frente arrolado como testemunha) e que portanto foi preterida, fato, segundo ela, inconcebível, já que sempre pagou em dia suas cotas condominiais; que na ocasião foi aviltada pelo autor quando, ao pedir para deixar sua mala de viagem na portaria para buscar uns papéis em seu apartamento, já que o taxi ainda não havia chegado, ouviu o comentário jocoso e humilhante do porteiro falando ao seu irmão – “tem gente que só matando mesmo, como tem cabeça de vento nesse mundo!” e: “não vou guardar porra nenhuma”, “tira essa merda daqui”. Afirma a ré que, transtornada, apanhou a mala de mais de 20kg, levou-a ao seu apartamento e, na volta, ainda teve de presenciar risos contidos do autor e do seu irmão.

Na audiência de instrução e julgamento, apesar de renovada a proposta de conciliação, malogrou-se. Ouvidos os depoimentos pessoais e de testemunhas, conforme termos em apartado, os autos tornaram conclusos para sentença.

É o que de relevante havia a relatar

FUNDAMENTO E DECIDO

O pedido é improcedente.

Segundo o artigo 373, inc. I, do Novo Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. É assente a doutrina nesse sentido:

“Não existe, no processo civil, o princípio geral do in dúbio pro reo. No processo civil, in dúbio, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu” (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. II, p. 204).

Tal senda é percorrida ainda por CARLOS MAXIMILIANO (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 13ª ed., Forense, pág. 164), quando afirma que

“Em direito não se afirma, prova-se.”

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando João Monteiro, assim se expressa acerta do tema:

“De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá por meio das provas.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 56.ª edição, Ed. Forense).

Nessa linha, ao demais, o ensinamento de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES:

“Quem tem o ônus da prova é aquele que sofrerá as consequências negativas que advirão da ausência daquela prova no processo” (Direito Processual Civil esquematizado, 7ª ed., Saraiva, pág. 471).

Ora, o próprio autor assevera que foi humilhado na presença de vários condôminos, todavia arrolou como testemunha apenas seu irmão Ian, ouvido tão somente como informante, após a contradita da ré. Causa estranheza, ao demais, o profissional não requisitar imagens da câmera de segurança para embasar o seu direito, já que poderia delas dispor, conforme mencionado em seu depoimento pessoal. Não bastasse, não arrolou como testemunha o porteiro do turno da noite que poderia prestar esclarecimentos acerca da rotina da portaria.

A Jurisprudência é farta quando corrobora o quanto já determinado pelo legislador:

ACÓRDÃO - Registro: 2016.0000185919 - Apelação nº 0004770-77.2013.8.26.0132 - MARCOS GOZZO – RELATOR - Data: 16/03/2016 -Apelação com revisão nº 0004770-77.2013.8.26.0132 - Comarca: 1ª Vara Cível Catanduva - Apelante: SANDRA CELIA HENRINIO DE OLIVEIRA - Apelado: BANCO DO BRASIL S/A - Voto nº 00893 - Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Autora aduz que cumpriu integralmente o parcelamento da dívida que mantinha perante a instituição financeira. Ausência de comprovação da quitação integral do empréstimo. Manutenção da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito devida. Exercício regular do direito de credor do banco. Sentença mantida. Recurso não provido.

E mais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I DO CPC. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2. Não havendo nos autos a demonstração das alegações contidas na inicial a corroborar os danos supostamente sofridos pela autora, não há que se falar em compensação por danos morais. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20130310038967, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2015 Pág.: 311)

Lado outro, a ré trouxe três testemunhas

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