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Atps direito penal

Por:   •  12/12/2017  •  10.821 Palavras (44 Páginas)  •  426 Visualizações

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preconceitos.

É oportuno trazer a baile neste artigo, a discrepância do Estado em tutelar uma união estável concomitante com o casamento, efetivando os direitos adquiridos em relação a concepção de uma nova família externa ao casamento, e simultaneamente ratificar a criminalização da bigamia. Sem dúvida, debruçarmos sobre este tema nos possibilitara argüir se este tipo penal se efetiva em nosso meio e quiçá levar a reflexão dos nossos legisladores para uma reavaliação deste delito que vem se caracterizando como letra morta.

O crime de bigamia: Na história do Brasil, o crime de bigamia vem desde as ordenações Filipinas que, em seu Livro V, Título XIX, determinava que: "Todo homem que sendo casado e recebido uma mulher, e não sendo o matrimônio julgado por inválido per juízo da Igreja, se com outra casar, morra por isso, dando em seguida, igual tratamento ao ato praticado por mulher"

Delito este que também foi normatizado no Código Penal do Império em 1830, no Código Penal Republicano em 1890, nestes denominado de crime de polygamia, onde se configurava o crime ao contrair casamento mais de uma vez sem estar com o anterior dissolvido por sentença de nulidade daquele contrato, ou ainda por morte de um dos cônjuges, e por último o Código Penal de 1940, que também tipifica o crime de bigamia, como está previsto em seu artigo 235 que nos diz:

Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo 1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo 2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Cabe a suspensão condicional do processo no Paragrafo 1º (Lei .9099/95, art.89)

Objeto jurídico: A organização da família.

Sujeito ativo: A pessoa casada que contrai novo matrimônio, na bigamia própria do caput. A pessoa solteira, viúva ou divorciada, que se casa com pessoa que sabe ser casada, é sujeito ativo do crime de bigamia imprópria na figura mais branda do Parágrafo 1º deste artigo 235 do nosso Diploma Penal.

Sujeito passivo: O Estado, o cônjuge do primeiro matrimônio e o do segundo, se de boa-fé.

Tipo objetivo: É pressuposto deste crime a existência formal e a vigência de anterior casamento. Se for anulado o primeiro matrimônio, por qualquer razão, ou o posterior, por motivo diverso da bigamia, considera-se inexistente o crime ( Parágrafo 2º do artigo 235-CP). Tratando-se de casamento inexistente, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo ou sem o consentimento válido de uma delas, não há crime pela inexistência jurídica do matrimônio anterior (crime impossível). O casamento religioso com exceção do que produz efeitos civis não serve de pressuposto para o crime de bigamia. A pessoa separada judicialmente ou desquitada como era anteriormente designada, não pode contrair novo matrimônio enquanto não se divorciar.

Tipo subjetivo: O dolo, podendo ser excluído por erro quanto à vigência do casamento anterior.

Consuma-se: No momento e lugar em que se efetiva o casamento.

É duvidosa a admissibilidade da tentativa, entendendo-se, quando aceita que o casamento começa com os atos de celebração excluindo-se a habilitação

Concurso de pessoas: “Pode haver participação de terceiros, nos termos amplos do art. 29 do CP. Entretanto, em vista das duas figuras que o art. 235 contém (caput e parágrafo 1º), entendemos que o partícipe fica sujeito à pena mais branda do parágrafo 1º (e não à do caput), pois não se pode puni-lo com sanção superior à cominada para o próprio agente, que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa já casada, ciente da circunstância.

Assim, ainda que o partícipe, por exemplo, auxilie o agente que comete a figura do caput, a pena do concurso de pessoas deve relacionar-se com o art. 235. É a nosso ver, a única solução permitida pela estrutura das duas figuras deste artigo” (C. P. Comentado, C. Delmanto, Renovar 6 ª, 2002 p.501).

Termo inicial da prescrição: O artigo 111 inciso IV-CP faz referencia direta ao início do prazo prescricional dos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil determinando ser a partir da data em que o fato se tornou conhecido.

A celebração de mais de um casamento configura crimes autônomos. Predomina o entendimento que a bigamia absorve o de falsidade.

Pena: (caput) Reclusão, de dois a seis anos.

Ação penal: Pública incondicionada.

Casamento de pessoa não casada com outra casada ( Parágrafo 1º): No § 1º está a incriminação contra quem não sendo casado (solteiro, viúvo ou divorciado), casa com pessoa casada, conhecendo esta circunstância.

Tipo subjetivo: Em face da expressão “conhecendo” o tipo requer o dolo direto não bastando o dolo eventual

Pena: Do Parágrafo 1º é alternativa a pena privativa de liberdade: reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

“Haverá o crime, desde que vigente o casamento anterior” (TJSP, RT 557/301). “O divórcio obtido posteriormente, em relação ao segundo casamento, não isenta o agente do delito de bigamia” (TJSP, RJTJSP 110/503)

“Pratica bigamia, se contrair novo casamento antes de divorciar-se” (TJPR, RT 549/351).

“A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que o crime se tornou conhecido da autoridade pública” (TJSP, SER 189.329-3, j. 13.11.95, in bol. AASP n° 1.962).

“Configura o crime de bigamia o fato de brasileiro, já casado no Brasil, contrai novo matrimônio no Paraguai, pois ambos os países punem a bigamia, o que preenche o requisito da extraterritorialidade do Código Penal” (TJSP, RT 516/287, 523/374).

Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Objeto jurídico: A regular

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