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DIREITO CIVIL OAB

Por:   •  20/1/2018  •  4.684 Palavras (19 Páginas)  •  405 Visualizações

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ANULAVEL TODOS.

Vícios sociais: fraude contra credores e simulação(doutrina)

Fraude contra credores: pessoa que maliciosamente que se desfaz de patrimônio pq sabe que vai ser executado, doa para outra pessoas.

Simulação: fingimento de negocio jurídico. finGiu que comprou e na verdade doou. É simples causa de NULIDADE PARA LEGISLADOR. PARA DOUTRINA É ESPECIE DE VICIO.

NESSE CASO É NULO PQ NÃO CONSIDERA VICIO.

AULA 3 OBRIGAÇÕES:

OBRIGAÇÃO: relação jurídico pessoal e transitória que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.

*Sujeito: ativo é o credor, e o passivo é o devedor. Qualquer pessoa pode ser. Ate mesmo estrangeiro. Entes despersonalizados podem ser credores e devedores.

*Objeto: possibilidade de 3 espécies: Dar, fazer ou não fazer.

*Relação jurídica: pessoal e transitória. (não tendem a perpetuar, não é ate final da vida) contrato de prestação até 4 anos). Toda obrigação civil é formado por debito (dever jurídico de cumprir espontaneamente uma prestação) e responsabilidade civil(possibilidade de ir a juízo exigir de alguém, ou indenização, é conseqüência do inadimplemento.).

CLASSIFICAÇÕES: leva em consideração a prestação, o objeto, a obrigação é de 3 formas:dar,fazer,não fazer

- OBRIGAÇÃO DE DAR: consiste na entrega de um objeto. ex:contrato de compra e venda.

-Coisa certa: aquela em que objeto está individualizado. *Principio da acessoriedade/gravitação jurídica: regra que acessório segue a regra do principal, é presunção relativa, só vale quando partes nada manifestaram no contrato. vale no silêncio. * Momento de pagamento: credor não é obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa. Nada impede que credor aceite, e não posso forçar. Dação em pagamento: dou Ferrari e prometi fusca, mas credor aceitou.

-Incerta: objeto não está individualizado, SERÁ, é necessário concentração(escolha). Ao bem tenho apenas a indicação de gênero e quantidade e pode faltar a qualidade, se não tenho nem gênero e nem quantidade a obrigação será nula.

Regras: quem pode escolher objeto se contrato for omisso? DEVEDOR. A escolha é do devedor.

Sobre liberdade, devedor pode entregar objeto da pior qualidade? NÃO, incide o principio do meio termo ou qualidade media, é a regra que devedor não pode entregar da pior qualidade e nem da melhor.

- OBRIGAÇÃO DE FAZER: é positiva, deve cumprir determinada atividade. Pode ser 2:

-Fungível: substituível.pode ser cumprida por outra pessoa. É mais importante atividade do que pessoa.

-infungível: insubstituível.se ele aceitar nada poderá reclamar

-> OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: pessoa se compromete em não fazer. Ex: clausula de exclusividade.

CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO

-Obrigação solidária: é EXCEÇÃO. Depende de previsão na lei ou no contrato.

-Obrigação não solidária: é a REGRA. Deve observar se a prestação é divisível ou indivisível. Mais de um credor e devedor. Se for divisível: A credor de B e C

AULA 4- OBRIGAÇÕES:

PAGAMENTOS sinônimo de adimplemento, é cumprimento exato de todo e qualquer tipo de obrigação. Ex: fui contratado para dar palestra, fui lá e dei, então eu paguei minha obrigação.

REQUISITOS DE VALIDADE

*RELAÇÃO OBRIGACIONAL: tem que existir uma divida. Senão tenho divida é pagamento indevido, pode ser objetivamente(nada devia ou pagou mais que devia) ou subjetivamente(pagou pra pessoa errada, posso cobrar de volta o que paguei) direito de ação de repetição do indébito.(o que não é devido)

*CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO: ser for exato(determinado bem) é o pagamento direto, se for de forma diversa é modalidade de pagamento indireto

(pagamento em consignação(deposito judicial), novação(criação de obrig nova), dação em pagamento(devo fusca, dei Ferrari)

*ANIMUS SOLVENDI: intenção de pagar. o pagamento pode ser negocio jurídico e outro ato jurídico stricto sensu, doutrina diverge, depende o caso concreto. A vontade tem que ser manifestada de forma LIVRE, ou seja, sem vicio do negocio jurídico. se fiz pagamento por erro ou dolo, não se anula o pagamento(não existe ação para anular o pg), o pagamento é ato jurídico stricto sensu, entra com ação de repetição de indébito.pq não é negocio jurídico.

*SUJEITO: dois, ativo(quem paga) e passivo(quem recebe). Não necessariamente credor e devedor. Sujeito ativo é solvens/pagador quem pode ser devedor ou terceiro.

DEVEDOR: integra a relação jurídica base, ex:locatário no aluguel, é a pessoa que deve, tem que pagar.

TERCEIRO INTERESSADO: interesse jurídico e patrimonial no cumprimento da prestação. Pode ser responsabilizado. Toda vez que ele paga a divida ocorre a sub rogação legal(automática), assume posição credor originário, vira um SUPER CREDOR(recebe com todos direitos, privelegios e garantias do credor originário) Ex:fiador(resp pessoal nos contratos, responsável SUBSIDIARIO.(omissão contrato) avalista( responsabilidade pessoal em titulo de credito, responsabilidade solidário.)

TERCEIRO NÃO INTERESSADO: pessoa que tem puro e simples interesse moral no cumprimento moral. Não pode ser cobrado em juízo. Se pagou em nome do devedor e não pode cobrar o que pagou. Se pagou em nome próprio poderá apenas cobrar o que pagou, não ocorre sub rogação.ex:namorado em relação ao namorada., pais em relação aos filhos maiores. Sub rogação convencional: se tiver expresso no contrato, pode ser no simples recibo. Daí cobro tenho todos os direitos.

Sujeito Passivo: é o accipiens/recebedor.aceitando.

CREDOR: integra rel jur base. Tem que ter plena capacidade civil

REPRESENTANTE: caso seja menor de idade:

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