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Desaposentação. Ordenamento Jurídico. SupremoTribunal Federal.

Por:   •  16/10/2018  •  2.812 Palavras (12 Páginas)  •  259 Visualizações

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Neste contexto, para complementar a renda familiar, a maioria dos aposentados por tempo de contribuição retorna à atividade. Entretanto, ao retornar a atividade, o segurado é obrigado a contribuir com a Previdência Social, conforme a determinação legal do artigo 12, §4º da Lei n. 8.212/1991:

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Importante expor, corroborando com o disposto acima, o que menciona o § 3º, do art. 11, da Lei 8.213/91:

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

Essa disposição foi incluída pela Lei 9.032/95, em decorrência do Princípio da Solidariedade, em que pese ser proibida a acumulação de duas aposentadorias dentro do Regime Geral de Previdência Social, pois a legislação veda expressamente o recebimento de duas aposentadorias no Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o Inciso II, do Art. 124, da Lei 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

II - mais de uma aposentadoria;

Diante da situação, surgiu o questionamento de obter o direito de renunciar a primeira aposentadoria, para que, com mais idade, e com maior número de contribuições, requerer um novo benefício de aposentadoria, tendo em vista, ter obrigatoriamente contribuído com o sistema. Desta forma, terá, com certeza, concessão de um benefício em melhores condições pelo fato de ter maior número de contribuições. Em outras palavras, o trabalhador que contribuiu com a Previdência Social após a concessão de sua aposentadoria, em virtude de continuar trabalhando, teria direito de renunciar à sua aposentadoria para solicitar nova aposentadoria e desta forma computar o período contribuído após sua primeira aposentadoria?

Diante do questionamento, houve uma enxurrada de ações judiciais para reconhecimento da chamada desaposentação, algumas em sentido favorável, outras em sentido desfavorável.

3 LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E A DESAPOSENTAÇÃO

Não existe no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo que autorize a denominada desaposentação. Na contramão, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) proíbe a renúncia à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, dispondo que são irreversíveis e irrenunciáveis:

Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Decreto 3.048/99)

Assim, resta inviabilizada a desaposentação, uma vez que é impossível abrir mão do benefício.

Todavia, existe argumentação no sentido de que o decreto supracitado não pode inovar no ordenamento, tendo em vista que a Lei ordinária não proibiu a renúncia, deste modo o decreto não poderia fazê-lo. Ademais, a desaposentação não seria apenas renúncia ao benefício, mas sim uma renúncia para obter outra aposentadoria, deste modo, o segurado não ficaria desamparado.

No ano passado (2015) houve uma tentativa de regulamentação do instituto da desaposentação. O Senado elaborou a proposta, que mais tarde terminou com a sanção da Lei 13.183/2015, e inseriu no art. 6º do projeto versando sobre desaposentação, porém, a então Presidente Dilma vetou o referido artigo.

Não há, portanto, referencial legislativo para a determinação da Desaposentação, uma vez que o Congresso Nacional não derrubou o veto da Ex-presidente, na ocasião.

3.1 Posicionamentos dos Tribunais Superiores e Doutrina

Entendimentos em várias vertentes foram referenciados pelos tribunais, alguns no sentido de concessão, outros, optando pela impossibilidade de desaposentação.

O STJ, recentemente, assegurou que é direito do segurado abrir mão de sua aposentadoria, com o intuito de aproveitar o tempo de contribuição posterior para propositura de nova aposentadoria.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.5.2013, de que é direito do Segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova jubilação, independentemente do regime previdenciário em que se encontra, não estando obrigado a devolver os proventos já recebidos. (Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, T1 PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 04.10.16. Publicação: 19.10.16)

É pacífico, no STJ, o entendimento de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, utilizando seu tempo de contribuição auferido posterior à primeira aposentadoria.

A questão tratando da desaposentação chegou ao Supremo Tribunal Federal, a partir do reconhecimento da repercussão geral do tema. Tal situação emperrou milhares de ações em todo o Brasil, aguardando decisão definitiva do STF sobre a matéria.

No julgamento, após muitas avaliações adversas e favoráveis, sentenciou-se sobre a impossibilidade da desaposentação, sob o argumento da inexistência de Lei que a regulamente. O fundamento foi simples e sucinto, com a tese de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social apenas Lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, sem previsão legal do direito à desaposentação, portanto, sendo constitucional a regra contida no artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência

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