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Definição do conceito de tributo

Por:   •  27/11/2018  •  2.036 Palavras (9 Páginas)  •  249 Visualizações

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prevista nos artigos 145, §2º e 154, da CF. Além da base de cálculo, prevista no consequente da norma jurídico-tributária, analisa-se a já alegada hipótese tributária. Portanto, nesta análise da natureza jurídica de um tributo é preciso empregar o conjuntor “e” entre base de cálculo e hipótese tributária, e nunca disjuntores, seja excludente, seja includente.

Disso conclui-se que, quando o artigo 4º, do CTN, determina que a natureza jurídica do tributo se dá pela análise tão somente do fato gerador transparece certo desacautelo do legislador, transparecendo uma análise muito simplória do tributo.

Neste passo, o cotejo destes dois elementos permitem, ainda que numa análise primária, se aquela exigência se trata de um imposto, de uma taxa ou de uma contribuição de melhoria.

Isso porque o mando desta análise é constitucional, uma vez que o desenho das competências tributárias estão rigidamente descritos na CF.

-IV-

O ART. 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – DENOMINAÇÃO E DESTINO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO

Não obstante a crítica tecida acerca do artigo 4º, do CTN, o mesmo traz prescrições outras em seus incisos que são em demasia importantes para a definição do conceito de tributo: a denominação das características formais adotadas pela lei e a destinação do produto de sua arrecadação.

Com efeito, o inciso I determina que não se deve fazer uma interpretação literal para verificar a natureza jurídica do tributo, uma vez que a linguagem utilizada pelos legisladores de maneira natural são embebidas em imprecisões. Ademais, o inciso II apresenta uma determinação oportuna, estabelecendo que o destino que se dê ao produto da arrecadação é totalmente irrelevante para se verificar a natureza jurídica do tributo.

-V-

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Determinado tributo encontra-se tipificado no artigo 148, incisos I e II, do CTN, ocasião em que se determina que é sua instituição é de competência exclusiva da União. E mais, imperativo que seu veículo introdutor seja a Lei Complementar.

Comporta-se a instituição deste tributo em duas ocasiões: (i) para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e (ii) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alíenea “b”, do CTN. Para mais, é substancial a vinculação desta despesa à necessidade que a gerou.

Convém afirmar que os empréstimos compulsórios possuem natureza jurídica de tributo, uma vez que atendem integralmente as imposições do artigo 3º, do CTN. Por ter natureza jurídica tributária, os empréstimos compulsórios estão fadados a obedecer aos mandamentos constitucionais que modelam a atividade tributária no Brasil.

Ademais, este tributo pode ser revestido de quaisquer das espécies do gênero tributo, seja imposto, taxa ou contribuição de melhoria. Basta analisar o binômio base de cálculo / hipótese jurídica para tanto.

-VI-

O IMPOSTO COMO TRIBUTO NÃO-VINCULADO À ATUAÇÃO DO ESTADO

Há muitas maneiras de se classificar os tributos, conforme se verifica pela esparsa doutrina atinente à espécie. Não obstante, adota-se a classificação de Geraldo Ataliba, em tributos vinculados a tributos não-vinculados a uma atuação estatal.

A estrutura de tal classificação repousa na análise do famigerado binômio base de cálculo / hipótese de incidência. Quando este binômio se referir a uma atuação do Estado, estar-se-á diante de um tributo vinculado. Esta vinculação pode ser direta ou indireta. Sendo direta, o tributo em espécie será a taxa. Sendo indireta, a contribuição de melhoria. Quando não se referir a uma atuação estatal, estar-se-á diante da espécie tributária denominada de imposto.

Portanto, adota-se uma classificação tripartite das espécies tributárias, entre impostos, taxas e contribuições de melhoria. Já as outras contribuições e o empréstimo compulsório, por se revestirem ora de caráter de tributo vinculado, ora de caráter de tributo não vinculado, não constituem categoria à parte.

Deste modo, define-se imposto como tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público. Haverá, na hipótese de incidência dos tributos, fatos quaisquer, desde que descartem a atuação do Estado.

Os impostos possuem um regime jurídico constitucional, onde a CF reparta a competência legislativa para instituí-los entre os entes políticos União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por isso, a competência dos impostos é denominada como privativa, a qual é demarcada pela CF para cada pessoa política qual imposto lhe compete estabelecer, estabelecendo, de mais a mais, uma divisão dos impostos em função do seu conteúdo material que há de integrar o núcleo das respectivas hipóteses normativas.

São eles: (i) impostos que gravam o comércio exterior, de competência da União; (ii) impostos sobre o patrimônio e a renda, os quais são repartidos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (iii) impostos sobre a transmissão, circulação e produção, também repartidos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (iv) impostos extraordinários, de competência da União; e, (v) impostos previamente indeterminados, também conhecidos como residuais, de competência também da União.

-VII-

TAXAS COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

Como dito, taxa são tributos vinculados a uma atuação do Estado, devidamente descrita na sua hipótese tributária. Há, neste sentido, duas espécies de taxas. As taxas cobradas pela prestação de serviços públicos. E, as taxas cobradas mediante o exercício do poder de polícia.

Em relação à primeira hipótese, o serviço público deve estar no âmbito de atribuições da pessoa política que instituiu a taxa. Esses serviços podem ser efetiva ou potencialmente prestados, além da necessidade de serem específicos e divisíveis, conforme especificado no artigo 77, do CTN.

Já em relação à segunda hipótese, refere-se à possibilidade de o Estado cobrar taxa sempre que estiver praticando o poder de polícia, sendo este aquele determinado no artigo 78, do CTN.

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