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Cessação do Contrato de Trabalho por decisão do empregado (art. 483 da CLT)

Por:   •  4/9/2018  •  4.988 Palavras (20 Páginas)  •  309 Visualizações

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Jurisprudência: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. PROVA DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES PREVISTOS NO ART. 483, ALÍNEAS a e b, DA CLT. A procedência do pedido de rescisão indireta do contrato de emprego pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador, suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo, e demanda prova firme e robusta a respeito do descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador. Não havendo prova nestes moldes, rejeita-se a pretensão exordial (TRT18, RO - 0010348-74.2015.5.18.0083, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA, 16/12/2015)

(TRT-18 - RO: 00103487420155180083 GO 0010348-74.2015.5.18.0083, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/12/2015, 1ª TURMA, )

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo: Mesmo tendo o poder de mando sobre o empregado, o empregador não poderá usar desta autoridade para tratar o empregado com rigor excessivo, falta de educação ou discriminação, devendo respeitar o Princípio da Proporcionalidade. Caso esses limites sejam extrapolados, poderão ocasionar a rescisão indireta. Em muitos casos, os empregadores penalizam seus empregados por faltas de forma desproporcionais, como por exemplo, aplicar suspensão por um único e primeiro ato de atraso ao trabalho, ou ainda, quando em situação idêntica, dois empregados incorrem no mesmo erro e o empregador pune um com rigor excessivo e deixa o outro impune (MARTINS). Outro exemplo é a suspensão por cinco dias por conta de um atraso de cinco minutos (BARROS, 2010).

Jurisprudência: idem letra “a”.

c) correr perigo manifesto de mal considerável: o empregador ao obrigar que o empregado execute uma atividade ou serviço que acarrete risco à sua integridade física, incorre em falta grave, salvo quando o risco estiver diretamente ligado à atividade profissional do empregado, esteja previsto em contrato de trabalho e ainda tenha recebido treinamentos para a aludida atividade, como nos casos de contato permanente com inflamáveis ou explosivos em situações de risco. Outra hipótese corrente nessa situação, é quando o empregador exige do empregado o trabalho em local em que este possa contrair doença ou moléstia grave, ou outro fato que possa por em risco sua saúde, sua vida ou sua integridade física.

Jurisprudência: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL DIAGNOSTICADA. MEDIDAS PREVENTIVAS INSUFICIENTES. HIPÓTESE CARACTERIZADA (ART. 483, C, DA CLT). RUPTURA DO VÍNCULO POR INICIATIVA PATRONAL. Considerando que as medidas que visam a garantir a segurança e a saúde do trabalhador adotadas pela reclamada não foram suficientes para neutralizar o risco do serviço, sendo o autor acometido de doença ocupacional, resta demonstrada a falta grave cometida pela empresa (art. 483, d, da CLT). Dessa forma, a manutenção da sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho é medida que se impõe. (TRT18, RO - 0000858-34.2011.5.18.0191, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 31/07/2012)

(TRT-18 - RO: 00008583420115180191 GO 0000858-34.2011.5.18.0191, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2012, 3ª TURMA, )

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato: não cumprir o disposto em contrato por parte do empregador, constitui em falta capaz de ensejar o fim do contrato. Qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho também poderá acarretar a resolução contratual. Caso a empresa atrase ou sonegue os salários empregatícios por um período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, a empresa será considerada contumaz na mora quanto ao soldo, ressalvando-se apenas as causas pertinentes ao risco do empreendimento. O caso do não-pagamento dos salários do empregado tem sido uma das principais causas em apreço que resultam na rescisão (previsão: § 1º do art. 2º do DL nº 368/68). Segundo a ¹Súmula 13 do TST, os salários pagos atrasados em audiência não elidem a mora que enseja a rescisão do contrato.

Quanto a falta do depósito do FGTS por parte do empregador durante o pacto, Sérgio Pinto Martins, aduz que não constitui violação à alínea d do art. 483 da CLT (MARTINS, 2015, p. 374), uma vez que o empregado não poderá levantar o FGTS na constância da relação empregatícia, não constituindo isso em prejuízo ao obreiro durante a vigência do pacto laboral, mas se o empregado necessitar do FGTS para amortizar ou pagar a casa própria, tal se configurará em falta do empregador. Por outro lado, parte da doutrina e a jurisprudência do TST², vão contra essa afirmação, dizendo que tal falta do depósito é uma forma de descumprir o contrato de trabalho, conforme alínea “d” do art. 483 da CLT, já que tal obrigação está prevista na legislação como direito do empregado. Falta de assinatura da CTPS do empregado não enseja rescisão indireta, pois o contrato de trabalho pode ser verbal ou escrito. Se houver dúvida a respeito da existência da relação de emprego, discutida em reclamação trabalhista, a rescisão indireta será indevida, uma vez que antes da decisão não se reconhecia o vínculo.

Jurisprudência: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, D, DA CLT. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURADA. 1. A teor do acórdão regional, o reconhecimento da irregularidade da concessão parcial do intervalo intrajornada, no regime de 12x36, e da realização de descontos no salário a título de "refeição - parte do funcionário", são "questões controvertidas" e "poderiam ser solucionadas sem necessidade da rescisão contratual" . 2. Consoante acentuado pelo TRT de origem, as irregularidades verificadas não autorizam a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não caracterizaram falta grave, suficiente a impedir a continuidade da relação laboral. Recurso de revista não conhecido.

(TST - RR: 21571520135020064, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/06/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)

²Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA . AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE FGTS. Caracterizada a alegada violação do art. 483, d, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A parte não opôs embargos declaratórios ao acórdão regional para

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