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Da Ordem Economica e Financeira

Por:   •  11/9/2018  •  2.728 Palavras (11 Páginas)  •  206 Visualizações

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Acrescenta o autor que o respeito ao princípio da defesa individual ou coletiva- antecedendo-se às decisões adotadas, foi consagrado pela jurisprudência argentina até mesmo em se tratam de organismos públicos não estatais, que tenham a faculdade legal de impor algum tipo de sanção de cunho administrativo.

O princípio da função social da propriedade implica numa postura ativa no sentido de sempre buscar o benefício de outrem e não apenas de não exercer o seu prejuízo, impondo um comportamento positivo integrando o conceito jurídico positivo da propriedade como defende Eros Grau.

Quanto ao princípio da livre concorrência a maioria dos doutrinadores entendem como sendo um desdobramento da livre iniciativa onde há uma disputa por clientes. Pois, os diversos segmentos empresariais tem abertura jurídica para participarem de concorrências entre si com a mantença das leis de mercado, o desenvolvimento nacional e a justiça social.

A defesa do consumidor não pode ser excluído desse rol de princípios, como também a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego. Todos qualificados como sendo princípios que levam a integração, na busca por soluções de problemas para as classes sociais que são excluídas do conceito regional ou social.

O último princípio o do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte a princípio poderia parecer que seria uma regra que iria de encontro com a livre concorrência, no entanto, ela visa proteger os organismos de pequeno porte possibilitando a competitividade, muito embora a sobrevivência dessas instituições menores é extremamente difícil, merecendo um tratamento diferenciado pois são o termômetro do equilíbrio.

Todos estes princípios são imputados ao Estado em meio ao equilíbrio da organização política e econômica para o atingimento da promoção social e organizador da economia tendo como parceiros os sindicatos, empresas privadas. Há na verdade uma interferência da política social com sendo um instrumento de atingimento da eficiência econômica, na tentativa de se atender a demandas da população.

ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO ESTADO

Apesar do texto constitucional de 1988 ter consagrado uma economia descentralizada, de mercado, deu poderes ao Estado para intervir no domínio econômico como agente normativo e regulador, com a premissa básica de fiscalizar, incentivar e planejar indicativos ao setor privado. Assim, diante da possibilidade de regulamentação da ordem econômica o art. 149 da Carta Magna brasileira dispõe sobre a competência exclusiva da União para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico cuja natureza jurídica tem caráter tributário.

Portanto, tem-se que as primeiras formas de intervenção manifestaram-se através de um conjunto de medidas legislativas que intentavam restabelecer a livre concorrência. Nos dias atuais podem-se enumerar muito mais objetivos para que se tenha uma regulamentação econômica, podendo ser citada a incidência de contribuição de intervenção de domínio econômico sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

Porém a intervenção estatal se mostra forte quando se trata do setor público. Reprime abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.

Daí, a descentralização do modelo econômico que se caracteriza pela livre iniciativa e livre concorrência, pode propiciar a criação de formação de cartéis e da concorrência desleal, de modo que o combate a essas práticas devem ser constante e eficaz. Em face disto, o modelo econômico misto se destacar e é tomado como referência de atuação. Além do que a atividade de fomento praticada pelo estado cuja referência está disposta no art. 174 do texto constitucional, inclusive com desdobramentos específicos constantes nos parágrafos 2º, 3º e 4º. do mesmo dispositivo, in verbis:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Chega-se a um consenso no que se refere a uma estrutura de mercado e ao reconhecimento de uma coexistência de valores fundamentais e princípios diversos do com compõe o texto legal constitucional, levando a uma real repercussão no modelo econômico adotado que passa a se caracterizar com nuances descentralizadoras. Por este motivo, pode-se dizer que ocorre a adoção do modelo misto, supra citado, onde não resguarda apenas os princípios liberais da livre iniciativa e da concorrência mas também a atuação normativa e reguladora do Estado brasileiro diante da atividade econômica.

COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Com os olhos voltados para a política urbana, o art. 30 da Constituição Federal é claro ao definir a competência municipal para legislar sobre princípios da predominância de interesse local, estabelecimento de Plano Diretor, hipóteses relevantes com disciplinamento por meio de legislação própria e suplementação da legislação federal ou estadual quando observadas omissões ou lacunas.

Enquanto que a competência genérica municipal se direciona para ações inerentes a suas atividades e sérvios, como é o caso do transporte coletivo, política das edificações, fiscalização das condições de higiene de restaurantes e similares, coleta de lixo, ordenação do uso do solo urbano, dentre outros. Não podendo deixar de mencionar o Plano Diretor da cidade que traduz toda a política de desenvolvimento urbano e de sua expansão, cuja aprovação é de competência da Câmara

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