Ordem Social e Ordem Econômica na visão de José Afonso da Silva
Por: kamys17 • 26/10/2018 • 5.801 Palavras (24 Páginas) • 350 Visualizações
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estrutura econômica de determinado sistema econômico são definidos pelas bases constitucionais da ordem econômica, porém também não se deve aceitar um “determinismo econômico mecânico sobre a realidade jurídica formal” (pag.790). Esse conceito precisa ser modelado.
“a constituição econômica formal brasileira consubstancia-se na parte da Constituição Federal que contém os direitos que legitimam a atuação dos sujeitos econômicos, o conteúdo e limites desses direitos e a responsabilidade que comporta o exercício da atividade econômica.” (SILVA, José Afonso da. pag. 791).
Portanto, a constituição econômica formal, como objeto do Direito Constitucional, é um conjunto de normas que garante os elementos a definir um determinado sistema econômico, estabelecendo princípios fundamentais e dessa forma, constituindo uma determinada ordem econômica.
7. Princípios da Constituição Econômica Formal
Estão relacionados no art. 170 e se denominam:
• Soberania nacional
• Propriedade privada
• Função social da propriedade
• Livre concorrência
• Defesa do consumidor
• Defesa do meio ambiente
• Redução das desigualdades regionais e sociais
• Busca de pleno emprego
• Tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
Alguns são mais parecidos com objetivos da ordem econômica, mas por constituírem preceitos condicionadores, todos podem ser considerados como princípios.
8. Soberania Nacional Econômica
Com esse principio o Constituinte de 1988 quis trazer que o país agora teria que romper com a dependência dos países desenvolvidos, fundando o seu próprio modelo capitalista autônomo e independente onde a burguesia e o Estado controlem a reprodução da força de trabalho, os meios de produção, o mercado e a competição dentro dele, os recursos naturais e a tecnologia. Tudo isso considerando o Estado Democrático de Direito.
9. Liberdade de iniciativa econômica
É o princípio básico do liberalismo econômico e consiste, como disposto no parágrafo único do art. 170 da C.F., na liberdade de todos em exercer qualquer atividade econômica, independente de autorização estatal, salvo quando previsto em lei.
Vale lembrar que essa liberdade só é legítima quando busca a justiça social e não apenas o lucro pessoal do empresário.
10. Livre concorrência e abuso do poder econômico
A livre iniciativa está disposta no inciso IV, do art. 170 e é ligada diretamente à limitação do abuso de poder econômico disposto no §4º do art. 173.
Estes dispositivos objetivam tutelar o sistema de mercado, protegendo a livre concorrência da concentração capitalista e do abuso de poder econômico.
Porém, desde que o modo capitalista evolui para as formas oligopolistas, onde um grupo detém o domínio de determinada oferta de produtos ou serviços, não se existe mais a livre concorrência, sendo assim, as leis ficam sem eficácia.
Para mudar essa realidade, é necessária uma transformação dos fundamentos e não apenas com meras determinações legais.
11. Princípios da integração
Os princípios da integração abarcam a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades sociais e regionais e a busca pelo pleno emprego. Recebem esse nome, pois todos tem o objetivo de resolver os problemas causados pela marginalização regional ou social. A defesa do consumidor está dentre os direitos coletivos do art. 5º. A defesa do meio ambiente possibilita que o Poder Público interfira para que a exploração econômica preserve a ecologia. A redução das desigualdades regionais e sociais é fundamento da República (art. 3º, III) e visa maior igualdade de condições sociais e a solução das desigualdades regionais.
A busca de pleno emprego é aquele princípio que diz que se deve propiciar trabalho a todo aquele que esteja em condições de exercê-lo e fazendo dele a base do sistema econômico.
12. Empresa Brasileira e capital estrangeiro
Com a modificação do inciso IX, do art. 170 pela E.C 6/95 os conceitos de empresa brasileira e de microempresa ganharam um novo significado.
Com a revogação do art. 171, o conceito de empresa brasileira de capital nacional desapareceu, sendo considerada empresa agora, aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.
Sendo assim, as empresas brasileiras e as empresas não brasileiras tem diferença apenas formal.
Em relação às pequenas microempresas e empresas de pequeno porte, a constituição estabeleceu tratamento jurídico diferenciado, a fim de incentivá-las devido à sua simplificação. Com a modificação do art. 170, a origem do capital, a natureza do seu controle ou sua titularidade não são mais importantes, dessa forma, agora todas as empresas de pequeno porte e microempresas do Brasil são amparadas pelo tratamento diferenciado disposto no art. 179 da Constituição Federal.
Não há nada na Constituição que se oponha ao capital estrangeiro. Ele, assim como o capital nacional deve ser disciplinado em lei para assim ser efetivado.
III- Atuação Estatal no Domínio Econômico.
13. Capitalismo, socialismo e estatismo.
A constituição brasileira é capitalista e disso não restam dúvidas. Todavia, apesar disso ela abre caminhos para as transformações da sociedade com base em mecanismos populares e sociais consagrados.
Samir Amin defende um novo modo de produção denominado estatismo, que seria um pós-capitalismo, onde há a supressão da propriedade privada dos meios de produção em proveito do Estado. Porém esse modelo tem problemas, por não se saber o seu caminho. Pode ser um novo sistema de classes, se transformando num capitalismo de Estado ou ser apenas uma transição para o socialismo, ou ainda se será uma nova forma de capitalismo.
A estatização que vem ocorrendo no Brasil não é propriamente o estatismo. É na verdade uma espécie
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