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A Ordem Econômica

Por:   •  27/2/2018  •  1.645 Palavras (7 Páginas)  •  308 Visualizações

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I - Soberania nacional: Este, como primeiro dos princípios da ordem econômica, tem o fundamento de independência econômica, ou seja, um rompimento com a situação de dependência de nosso país em comparação às nações consideradas desenvolvidas. Esse rompimento não significa isolamento, mas sim participação no meio econômico em situação de igualdade com os outros países.

II - Propriedade privada e III – Função social da propriedade: Os princípios da propriedade privada e a função social da propriedade estão relacionadas diretamente à propriedade dos bens de produção. A propriedade privada garantida pela CF/88 deve, pois, atender sua função social, além de servir para a realização do fim de garantir a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. O empresário, proprietário dos bens de produção, a quem pertence a iniciativa e o risco da empresa, tem o dever de agir de forma a fazer com que sua propriedade atenda a sua função social, gerando empregos, gerando impostos, etc., garantindo a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

IV - Livre concorrência: Este princípio está diretamente ligado ao segundo dos fundamentos da ordem econômica, a livre iniciativa, havendo implicações recíprocas entre ambos. A livre iniciativa, conforme dito anteriormente, é a possibilidade de ação criadora em um mercado. Esta liberdade de iniciativa tem implicações diretas sobre a liberdade de concorrência, ou seja, o dono de um poder econômico possui capacidade e possibilidade de livre iniciativa, tal capacidade e possibilidade lhe permitem agir sobre o seu próprio mercado e sobre o mercado de terceiros, reduzindo ou mesmo excluindo a liberdade de iniciativa destes, sem a possibilidade de ação criadora não existe concorrência, sem concorrência não é preciso inovar e sem inovação não há progresso técnico e material, resultado positivo da concorrência. Portanto, a livre concorrência, como princípio da ordem econômica constitucional, existe para manter a manutenção e o acirramento das pressões competitivas, com a regulação do mercado pelo Estado, será estabelecida uma concorrência entre produtores de um bem ou serviço. Mediante a isso, a concorrência não pode ser controlada por agentes econômicos que possuam poder de mercado, evitando uma das imperfeições (“desvios”) do mercado, o poder de monopólio, onde um agente manipula o mercado, criando uma concentração e evitando que o mesmo seja livre.

V – Defesa do consumidor: Levando a importância do consumidor como parte do elo da economia de mercado, e sabendo que todos nós somos consumidores, até mesmo o Estado assim pode ser considerado, devemos distinguir, pois, constitucionalmente, o consumidor será aquele que se encontre em situação desfavorável em relação ao bem ou serviço objeto de consumo. A defesa do consumidor, como princípio da ordem econômica, atua como uma proteção do Estado sobre o mesmo, por meio de políticas públicas econômicas adequadas, fazendo com que haja uma transparência do mercado, garantido que as informações sejam de conhecimentos de todos, evitando mais uma das imperfeições do mercado, as falhas de informação/assimetria de informação (informações antecipadas e informações privilegiadas), onde produtores ou consumidores obtém maiores informações e, portanto, possuem vantagem sobre os demais.

VI - Defesa do meio ambiente: Este princípio funciona como um limite ao direito da propriedade. O proprietário ao utilizar sua propriedade para fins econômicos, deve zelar pelo meio ambiente evitando práticas comerciais que possam de alguma forma causar-lhe danos, evitando outra das imperfeições do mercado, as externalidades, onde um efeito é causado por um agente sobre outro, não afetando preços, mas sim afetando a produção ou consumo de mercados terceiros.

VII – Redução das desigualdades regionais e sociais: A redução das desigualdades regionais e sociais, além de princípio da ordem econômica, é também previsto no art. 3º, III, CF/88 como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Este princípio, entre aqueles que conformam a ordem econômica do Estado brasileiro, tem a pretensão, economicamente, da reversão dos quadros das profundas desigualdades sociais e regionais existentes no Estado.

VIII – Busca do pleno emprego: Este princípio, trata-se de uma garantia ao trabalhador, pois, o trabalho deve ser valorizado, previsto na valorização do trabalho humano como primeiro dos fundamentos da ordem econômica, portanto, significa o emprego pleno de todos os recursos e fatores de produção, assegurando a existência digna conforme os ditames da justiça social.

IX – Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País: Este, como princípio constitucional da ordem econômica, visa conferir tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte com a finalidade de incentivá-las por meio da simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, conforme o art. 179, CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

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Referências Bibliográficas

KOHLER. A Ordem Econômica na Constituição de 1988: Contornos e Desdobramentos

VASCONCELLOS, Marco Antonio; GARCIA, Manuel Enriquez. Fundamentos de Economia. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SEAE. Competências. Disponível em http://www.seae.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/institucional/competencias/competencias>

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