DOS CRIMES FUNCIONAIS
Por: Ednelso245 • 14/3/2018 • 6.224 Palavras (25 Páginas) • 278 Visualizações
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“O peculato é crime próprio, no tocante ao sujeito ativo; indispensável a qualificação – funcionário público. Admissível, contudo, o concurso de pessoas, inclusive quanto ao estranho ao serviço público.
Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (CP, art. 30) “
A pena do peculato doloso, em suas diversas vertentes, é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Cuida-se, portanto, de crime de elevado potencial ofensivo, incompatível com qualquer dos benefícios instituídos pela Lei 9.099/1995.
c) Peculato culposo (artigo 312, § 2.º) :O peculato culposo nada mais é do que o concurso não intencional pelo funcionário público, realizado por ação ou omissão – mediante imprudência, negligência ou desídia – para a apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao Estado ou sob sua guarda, por uma terceira pessoa, que pode ser funcionário público ou particular. É imprescindível que ocorra a prática de um crime doloso por 3ª pessoa, ao tirar vantagem da facilidade oferecida de maneira culposa pelo funcionário público.
2. Peculato mediante erro de outrem (artigo 313)
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
É um crime simples, próprio, material, de dano, de forma livre, instantâneo, de dolo superveniente, pois surge após o bem se encontrar na posse do funcionário público. O crime tipificado pelo art. 313 do Código Penal é também
conhecido como “peculato estelionato”, porque consiste na captação indevida, por parte do funcionário público, de dinheiro ou qualquer outra utilidade mediante o aproveitamento ou manutenção do erro alheio. Aqui, não encontra apropriação ou subtração da coisa; mas uma conduta ilícita do funcionário público em face percepção deturpada, falsa da realidade, apresentada pela vítima. O erro em que incidiu a vítima pode dizer respeito à coisa entregue ao funcionário público; à quantidade da coisa a entregar ao funcionário público, que se apropria do excesso; à obrigação que originou a entrega e aos poderes do funcionário público para receber o bem. O “peculato estelionato” nada mais é, na verdade, do que uma modalidade especial de apropriação de coisa havida por erro, diferenciada pelo sujeito ativo, ou seja, um funcionário público prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo exercício da função pública. O objeto material é o dinheiro ou qualquer outra utilidade. O núcleo do tipo é “apropriar-se” (agir como se fosse o real detentor da coisa), no exercício das atribuições como funcionário público.
A pena do peculato mediante erro de outrem é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Trata-se, em face da pena mínima cominada, de crime de médio
potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.
2.1. Inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313 –A)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
É um crime simples, próprio, formal, de dano, de forma livre, instantâneo, comissivo, de ação múltipla, doloso. Este crime, conhecido como “peculato eletrônico”, foi introduzido no Código Penal pela Lei 9.983/2000. A conduta diz respeito à atuação do funcionário público que insere dados falsos, altera ou exclui indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, revelando a ligação deste crime com meios eletrônicos ou automatizados. O objeto material são os dados que constam nos sistemas da Administração Pública, independente se são dados falsos ou corretos. São quatro núcleos do tipo: “inserir”, “facilitar a inserção”, “alterar” e “excluir”, em que todos os núcleos estão correlacionados com o banco de dados (arquivos, fichas, papéis) e/ ou sistema informatizado (mídia eletrônica, computadores) da Administração Pública. Em face da pena mínima cominada ao delito em apreço (dois anos), não há espaço para incidência dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995. Cuida-se de crime de elevado potencial ofensivo.
Sua competência é da Justiça Estadual, ainda que cometido por militar, como bem dispõe o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP). A competência da Justiça Militar não é firmada pela condição pessoal do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. No caso, a ação delituosa não encontra figura correlata no Código Penal Militar e,
apesar de ter sido praticada por militar, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9.º do COM”.
2.2. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (artigo 313- B)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente
É um crime simples, próprio, formal, de dano, de forma livre, comissivo, instantâneo. Este crime, igualmente conhecido como peculato eletrônico, é outro crime que foi introduzido no Código Penal pela Lei 9.983/2000. Tutela-se a Administração Pública, no tocante ao seu sistema de informações e correlacionados a softwares (como programas) de informática. Nessa hipótese, o crime definido pelo art. 313-B do Código Penal encontra-se disciplinado em uma lei penal em branco homogênea, pois o conceito de programa de computador é fornecido pelo art. 1.º da Lei 9.609/1998:
“Art. 1.º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica
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