PROJETO DE MONOGRAFIA: A DESJUDICIALIZAÇÃO COMO FORMA DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À LUZ DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Por: Ednelso245 • 3/5/2018 • 6.762 Palavras (28 Páginas) • 648 Visualizações
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6 EMBASAMENTO TEÓRICO........................................................................................16
6.1 TEORIA DE BASE.........................................................................................................16
7 ESTRUTURA PROVISÓRIA DA MONOGRAFIA....................................................26
8 CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES..........................................................................28
9 REFERÊNCIAS...............................................................................................................29
1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
1.1 Título
A desjudicialização como forma de efetivação dos direitos à luz da usucapião extrajudicial.
1.2 Autora
Thaís Gonçalves Rodrigues.
1.3 Professor/Orientador
Professora Kátia Vanessa Pires
1.4 Curso
Bacharelado em Direito.
1.5 Duração da Pesquisa
Fevereiro a Junho de 2016.
1.6 Entidade de Ensino Envolvida
Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.
2 OBJETO
2.1 Tema
A desjudicialização e a usucapião extrajudicial nos Cartórios.
2.2 Delimitação do Tema
A desjudicialização como forma de efetivação dos direitos à luz da usucapião extrajudicial.
2.3 Problema
A desjudicialização proposta pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) irá efetivar o direito de propriedade das partes a partir da usucapião extrajudicial?
2.4 Hipóteses
2.4.1 Sim. A desjudicialização já vem sendo efetivada a partir de inovações como institutos da mediação e arbitragem, divórcio, inventários e testamentos realizados no Cartório de Notas, sem a necessidade de que as partes recorram à via judicial, além disso, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe, ainda, a usucapião extrajudicial, assim como o protesto realizado em cartório após a decisão processos de alimentos, possibilitando o acesso à jurisdição no sentido de que as referidas demandas serão solucionadas da mesma maneira que o seriam na via jurisdicional, porém, com mais presteza para com estas, além de ser um meio de resolução de demandas de forma célere, em que haverá a resolução das demandas sem a necessidade de intervenção judicial.
2.4.2 Sim, pois há uma nítida morosidade processual nos processos que tramitam no Poder Judiciário em geral, realidade esta que não é diferente com relação aos processos de usucapião, em que haverá apenas uma mera declaração por parte do juiz do direito da parte autora, esta que, tendo cumprido os requisitos dispostos no Código Civil de 2002 (CC/02), já poderá requerer tal declaração judicial. Porém, uma mera declaração tramita de forma morosa hoje em dia, esta que deveria se dar de forma célere, já que o autor já é considerado proprietário do bem após ter preenchido os requisitos propostos para determinada espécie de usucapião, porém, a realidade encontrada no campo jurídico processual brasileiro atualmente é de demora das demandas, inclusive naquelas de jurisdição voluntária. Já com a declaração do direito do autor da ação de usucapião sendo conquistada extrajudicialmente, as partes terão seus direitos assegurados de forma célere, o que proporcionará a realização da Justiça, objetivo maior do Estado Democrático de Direito.
2.5 Variáveis
2.5.1 Desjudicialização: “[...] a desburocratização do Direito e, consequentemente, do Poder Judiciário. Nesses casos, a desjudicialização opera uma limpeza, deixando ao Judiciário o que é sua função própria, liberando-o de deveres secundários.” (Disponível em http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/desjudicializacao/10165, acessado em 26/05/2016, às 18h21min).
2.5.2 Acesso à jurisdição: “O acesso à justiça é direito humano e essencial ao completo exercício da cidadania. Mais que acesso ao judiciário, alcança também o acesso a aconselhamento, consultoria, enfim, justiça social. O disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal é muito mais abrangente que o acesso ao Poder Judiciário e suas instituições por lesão a direito. Vai além, enquadrando-se aí também a ameaça de direito, e segue-se com uma enorme gama de valores e direitos fundamentais do ser humano.” (Disponível em , acessado em 26/05/2016, às 18h56min).
2.5.3 Usucapião extrajudicial: “Alterando a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 de 1973), o Novo CPC prevê a possibilidade de requerimento de usucapião diretamente no cartório do registro do imóvel. O pedido deverá ser feito por advogado e mediante a apresentação de documentos que comprovem o justo título, a natureza e tempo de posse do imóvel. O cartório deverá intimar a fazenda pública além de publicar edital, possibilitando a manifestação de quaisquer interessados. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião, pela inafastabilidade da jurisdição”. (Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236170,31047-Novo+CPC+Recapitulando+as+principais+alteracoes, acessado em 24/06/2016, às 02h36min).
2.5.4 Celeridade processual: “Princípio ao qual o processo deve seguir, não podendo ficar à mercê das partes que podem requerer provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários. Por isso, caberá ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/topicos/304330/celeridade-processual, acessado em 26/05/2016, às 20h32min).
2.5.5 Mediação: “A mediação é uma forma de autocomposição dos conflitos, com o auxílio de um terceiro imparcial, que nada decide, mas apenas auxilia as partes na busca de uma solução. (Buitoni, 2006.) um método de condução de conflitos, aplicado por um terceiro
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