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DIREITO: ORIGEM, SIGNIFICADOS E FUNÇÕES

Por:   •  27/4/2018  •  2.419 Palavras (10 Páginas)  •  286 Visualizações

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A cultura ocidental apresenta um elemento que permite visualizar o problema de forma a enfrentá-lo, refere-se à concepção da língua em seu relacionamento com a realidade. Trata-se da crença de que a língua é um instrumento que designa o real, onde os conceitos linguísticos refletem uma suposta essência das coisas, tornando as palavras veículos desses conceitos. Essa concepção afirma que deve haver apenas uma definição válida para uma palavra, obtida através de processos intelectuais, como por exemplo, o isolamento do objeto das diferenças reais e determinação da essência. Mas esse realismo verbal sofre muitas objeções, afinal, uma palavra pode ter mais de um significado. Como, então, falar da essência designada?

A concepção essencialista é pauta de muitas disputas, em nome dela floresceram diferentes escolas, afirmando ou negando, total ou parcialmente, a possibilidade de se atingirem as essências.

A maioria dos autores jurídicos têm uma visão conservadora da teoria da língua, afirmando, no que se refere aos objetos jurídicos, a possibilidade de definições reais, a definição de um termo deve refletir, por palavras, a coisa referida. Embora não neguem o caráter vago do termo direito, ora designando objeto de estudo, ora sendo o nome da ciência, ora o conjunto de normas ou das instituições, ora sendo o direito no sentido dito, todos eles ainda tentam descobrir o que é o direito em geral. O que se observa é que a maioria das definições de direito (fenômeno jurídico) ou são muito genéricas e abstratas, embora aparentemente universais, ou são muito circunstanciais, perdendo a pretendida universalidade.

Em oposição à teoria essencialista, aparece uma concepção convencionalista, defendida pela chamada filosofia analítica. Nessa concepção, a língua é vista como um sistema de signos, cuja relação com a realidade é estabelecida autoritariamente pelos homens, fazendo com que o que deva ser levado em conta seja o uso dos conceitos, que podem variar de comunidade para comunidade. Assim, não há mais enfoque na essência de alguma coisa, mas nos critérios vigentes no uso comum para usar uma palavra. Por exemplo, se no uso corrente da língua portuguesa definimos "mesa" como um objeto feito de material sólido, a certa altura do chão, que serve para pôr coisas em cima, a descrição da realidade será uma, mas se definimos como um objeto abstrato, referente à qualidade da comida que se serve (ex.: “a boa mesa agradou-me”), então a descrição será outra. Pode-se dizer que o convencionalismo se propõe, então a investigar os usos linguísticos. Se a definição de uma palavra se reporta a um uso comum, tradicional e constante, falamos de uma definição lexical. Essa definição será verdadeira se corresponder àquele uso, caso contrário, será falsa.

Há casos em que a palavra tem o uso comum muito impreciso, nesses podemos definir de forma estipulativa um uso novo para o vocábulo, fixando arbitrariamente o novo conceito a ele. Quando a estipulação escolhe aperfeiçoar um dos usos comuns em vez de inovar, chamamos então de redefinição. As estipulações e as redefinições não podem ser julgadas pelo critério da verdade, mas por sua funcionalidade, ou seja, os objetivos de quem define.

É preciso dizer que direito é, certamente, um termo conotativamente (emprego de uma palavra tomada em um sentido figurado, que depende do contexto) e denotativamente (emprego de uma palavra no seu sentido próprio, comum) impreciso. Falamos, assim, em ambigüidade e vagueza semânticas. Ele é denotativamente vago porque tem muitos significados. Veja a frase: "direito é uma ciência (1) que estuda o direito (2) quer no sentido de direito objetivo (3) conjunto das normas, quer no de direito subjetivo (4) faculdades".

Ele é conotativamente ambíguo, porque, no uso comum, é impossível enunciar uniformemente as propriedades que devem estar presentes em todos os casos em que a palavra se usa.

Por fim, pragmaticamente, direito é uma palavra que tem grande carga emotiva. As palavras não designam apenas objetos, mas também emoções, daí a dificuldade em definir direito, pois pode-se ferir o leitor ao definir de forma neutra. É evidente, então, que definir de forma convencionalista, meramente lexical, é muito difícil. Restaria usarmo-nos da redefinição ou da especulação, esta última se distancia muito dos usos tradicionais, deixando, por fim, a opção da redefinição. Usando-se da redefinição, devemos observar que qualquer definição que se dê ao direito, usar-se-ia de persuasão, porque é praticamente impossível, do plano da prática doutrinária jurídica, uma definição neutra, sem carga emotiva. Assim, o máximo que conseguiremos fazer será redefinir o significado do termo sem prejudicar sua carga emotiva, o que nos conduzirá à sua ideologia.

- PROBLEMA DOS DIFERENTES ENFOQUES TEÓRICOS: ZETÉTICO E DOGMÁTICO

Para se definir ou redefinir algo, é preciso conhecê-lo, e conhecer o direito envolve entender que ele não é como uma ciência comum, sua “evolução” não é baseada na comprovação de que uma ideia foi superada e se tornou falsa, e assim, outra ideia sobre o assunto se tornou verdadeira, como na física, por exemplo. No direito, as ideias podem deixar de ser atuantes, necessitando, assim, de redefinição, pois suas definições não apenas informam, não são meramente lexicais, mas conformam o fenômeno que estudam, fazem parte dele.

Visto isso, é importante que se saiba qual o enfoque teórico será adotado no estudo do direito, pois este pode ser objeto de estudo de teorias básicas e informativas (que se utilizam da linguagem para descrever o estado das coisas), mas também de teorias visivelmente diretivas (que utiliazam a linguagem para instruir, induzir à adotar uma ação), ou ainda, de uma combinação entre informativa e diretiva. Assim, o direito objeto pode ser estudado de diferentes ângulos. Iremos distinguir, genericamente, entre os enfoques zetético e dogmático.

O enfoque dogmático tem função diretiva explicita e finita, preocupa-se em possibilitar uma decisão e orientar a ação, tem suas teorias como inquestionáveis, mesmo que não se tenha certeza de sua veracidade, não se questiona. Combina as funções informativa e diretiva da linguagem, tem conceitos fixados obrigando-se a conformar os problemas às premissas, se as mesmas não se adaptam aos problemas, estes são descartados, pois seu compromisso é orientar a ação, sem deixar soluções em suspenso.

O enfoque zetético, por outro lado, tem função especulativa e infinita, preocupa-se em saber o que é uma coisa, questionando

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