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DIREITO ADM 1

Por:   •  18/4/2018  •  4.595 Palavras (19 Páginas)  •  295 Visualizações

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No que tange a tipificação, possui previsão na lei N° 9.649/98, que dispõe sobre organização da presidência da República e dos Ministérios.

Podendo ser destacado para aprofundar e dirimir o conceito supracitado o Art. 51, no qual aduz que:

“O poder executivo poderá como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I- Ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II- Ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor”.

A qualificação desta será feita em ato do Presidente da república, sendo o Poder Executivo incumbido de Editar medidas de organização Administrativas especificas para as Agências Executivas, visando assegurar sua autonomia de gestão, a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos contratos de gestão. A lei em si, trata-se de melhorar a eficiência das entidades autárquicas e fundacionais. Firmado um contrato, onde estas passam por uma avaliação de modelo com base nos critérios de Excelência do Premio Nacional de Qualidade, a qualificação como Agência Executiva será feito por Decreto e se houver descumprimento do que fora planejada para reestruturação e desenvolvimento institucional, a entidade como Agência Executiva perderá sua qualificação. Tais decretos não poderão se esbarrar em normas legais e constitucionais, podendo perder seus efeitos práticos. Existe também a Lei de N° 12.715/12 que outorga ás autarquias e fundações qualificadas como agências executivas. Tendo como beneficio um porcentual maior para dispensa de licitação, em razão do valor, compras obras e serviços contratados por ela, o que diferencia das demais entidades autárquicas e fundacionais.

Os dois Decretos mencionados referem-se apenas no âmbito federal, tendo os municípios e Estados que criarem e baixarem suas próprias normas.

- AGÊNCIA REGULADORA

As agências reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada. Além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem regras para o setor. Atualmente, existem dez agências reguladoras. A regulação envolve medidas e ações do Governo que envolve a criação de normas, o controle e a fiscalização de segmentos de mercado explorados por empresas para assegurar o interesse público.

Sua origem foi na Inglaterra, a partir de 1834, que se utilizou a palavra agência para caracterizar um ente regulador de determinada atividade econômica. Esses entes eram criados para concretização dos mandamentos legais e resolução das controvérsias deles resultantes. Mas foi nos Estados Unidos que se consolidou o sistema de regulação econômica desenvolvido por órgãos autônomos. Influenciado pela colonização Inglesa, os americanos adotaram o sistema de regulação em 1887, mas com a Depressão Econômica de 1930 várias agências foram criadas para intervir e reestruturar a economia americana, que sempre foi baseada no pensamento Liberal.

Já na França os entes reguladores foram concebidos após o processo de desestatização, estão ligados à administração pública, especificamente aos órgãos ministeriais, com funções que vão além da regulação da economia, a exemplo, à proteção dos direitos fundamentais, mas o seu poder de normatização está abaixo da lei.

As agências reguladoras nasceram da necessidade de regular e fiscalizar as atividades econômicas que o Estado exercia em regime de monopólio e os serviços públicos delegados aos particulares, devendo garantir a normalidade e eficiência na prestação dos serviços e atividades não mais realizadas diretamente pelo Estado.

A criação das agências reguladoras no sistema jurídico brasileiro como parte da Administração Pública representa uma novidade, pois a Constituição Federal, quando outorgada, não fazia menção à sua instituição. A partir das emendas constitucionais, o legislador concedeu poder de normatização a estes entes integrantes da administração indireta de uma maneira nunca vista, dando-lhes autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o objetivo de obter uma Administração pública gerencial e eficiente. Nos ensinamentos do Professor Manoel Gonçalves [3], as agências. Constituem-se, pois, como autarquias que são, em entes descentralizados da Administração Pública, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia, inclusive no tocante à gestão administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, destinada a controlar (regular e fiscalizar) um setor de atividades, de interesse público, em nome do Estado brasileiro.

O primeiro ente regulador instituído no Brasil foi a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, através da Lei 9.427 de 1996, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica no país. Exerce funções próprias do poder concedente, anteriormente exercida pela administração direta. São dirigidos por um órgão colegiado com a presença de um diretor-geral e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

Entre as principais agências reguladoras do nosso país, é valido ressaltar as: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); Agência Nacional de Petróleo (ANP), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); Agência Nacional de Águas (ANA); Agência Nacional do Cinema (Ancine); Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel),

As agências reguladoras brasileiras são entidades integrantes da Administração Pública Indireta, que possuem natureza jurídica de autarquia em regime especial, e que os traços característicos dessas entidades constituem o diferencial delas para com as autarquias comuns.

Às agências é atribuído o poder de arbitragem para compor conflitos que ocorram na sua esfera de atuação, e das suas decisões não cabe apreciação ou revisão por outro ente da Administração Pública, a atividade julgadora exercida pelas entidades reguladoras tem caráter administrativo e não afasta do judiciário a apreciação do litígio. Podemos verificar a definitividade administrativa das decisões proferidas pelas agências, outro traço característico dos entes reguladores. Desta maneira,

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