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Apostila de Direito Adm I

Por:   •  6/11/2018  •  2.124 Palavras (9 Páginas)  •  287 Visualizações

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b) função legislativa → objetiva regular comportamentos, define direitos e deveres das pessoas e do próprio Estado. A função legislativa inova o ordenamento jurídico, é direta, abstrata e tem aplicação geral;

c) função jurisdicional → objetiva compor conflitos de interesses entre as partes. Não inova o ordenamento jurídico, pois apenas aplica a legislação existente. É função indireta, em regra individual e concreta. Apenas a função jurisdicional faz coisa julgada.

Enfim, a cada um dos Poderes do Estado foi atribuída determinada função. Assim, ao Poder Legislativo foi cometida a função normativa; ao Executivo a função administrativa; e, ao Judiciário, a função jurisdicional.

Ocorre que, não há exclusividade no exercício das funções pelos respectivos Poderes. Há sim, preponderância. As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição. A propósito, é nesse sentido que há de se entender a independência e harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela Constituição.

Por essa razão é que os poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desempenham também funções que materialmente deveriam pertencer a poder diverso (funções atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize.

O legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CF). Exerce também a função administrativa quando organiza seus serviços internos (arts. 51, IV e 52, XIII, CF).

O judiciário por sua vez, afora sua função típica, pratica atos no exercício de função normativa quando da elaboração dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, a, CF). Quanto ao Executivo, temos como exemplo de função atípica a edição de medidas provisórias.

GOVERNO → Conjunto de poderes e órgãos constitucionais responsáveis pela condução política do Estado. É o comando a ser seguido pelo Estado. As atribuições do governo decorrem da Constituição Federal.

Para que o Estado seja independente, há a necessidade de governo soberano. Ademais, soberania é independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna.

ADMINISTRAÇÃO → Em sentido amplo, envolve governo (aquele que traça as diretrizes) e a administração em sentido estrito (aquela que vai executar as diretrizes do governo).

Sob outro prisma, consoante preleção de José dos Santos Carvalho Filho, para entender a Administração Pública, é necessária se valer de dois enfoques: sentido objetivo, segundo o qual a administração pública (letras minúsculas) consiste na própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por seus órgãos e agentes (exemplo: serviços públicos); o sentido subjetivo (Administração Pública com letras maiúsculas), que designa o conjunto de agentes, órgãos e entidades que exercem a função administrativa do Estado.

Melhor explicando... enquanto o conceito subjetivo leva em consideração os sujeitos que exercem a atividade administrativa, o objetivo consiste na própria atividade exercida por eles.

Pois bem, aproveitando este raciocínio, nós não podemos perder de vista que a Administração Pública, quanto às pessoas jurídicas que integram o aparelhamento estatal, pode ser dividida em DIRETA e INDIRETA.

A Administração Pública Direta é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como seus Ministérios e Secretarias. Aqui nós temos a atividade administrativa prestada de forma direta ou centralizada.

A Administração Pública Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (com personalidade jurídica própria) vinculadas à Administração Direta que irão desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. É composta pelas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Art. 4º, Dec.-Lei nº 200/67).

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

As pessoas pertencentes à Administração Indireta possuem em comum as seguintes características:

a) patrimônio próprio;

b) autonomia administrativa (mas não tem competência legislativa);

c) necessidade de lei para existência e extinção;

Atenção! As Autarquias são criadas por lei específica, já as Fundações Públicas, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista terão sua criação autorizadas por lei específica, de modo que para passarem a existir precisam ter seus atos constitutivos registrados junto aos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas.

d) controle externo realizado pela entidade da Administração Direta que as criou (mero controle finalístico).

Atenção! Não há que se falar em controle hierárquico, pois este só se manifesta internamente.

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

CENTRALIZAÇÃO → ocorre quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Na centralização os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de um mesmo ente político.

DESCENTRALIZAÇÃO → visando resguardar o interesse público e buscando uma maior eficiência no exercício da função pública, o Estado transfere o exercício de atividades administrativas que lhe são pertinentes para

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