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DECLARAÇÃO DE USO E RECEBIEMNTO DE UNIFORME

Por:   •  8/7/2018  •  1.383 Palavras (6 Páginas)  •  249 Visualizações

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Posteriormente, segue afirmando categoricamente que presenciou o momento em que a gerente da reclamada supostamente constrangeu a reclamante, entretanto, em depoimento, a Sra. Débora Marins Veiga afirma inequivocamente que a depoente (Sra. Maria Suely Silva Bastos) não se encontrava no local, comprometendo sobremaneira o depoimento da testemunha da reclamante.

É de bom tom ressaltar que a testemunha arrolada pela reclamante move uma reclamação trabalhista em face da empresa reclamada com pedidos idênticos, inclusive indenização por danos morais, conforme relato da própria depoente.

Conforme cediço, o simples fato de a testemunha da reclamante mover uma ação em face da empresa reclamada não enseja o comprometimento de seu depoimento, contudo, frisa-se que não estamos diante de um depoimento imparcial, conforme alhures exposto.

As peculiaridades do caso concreto, adicionadas ao fato dos pedidos da reclamação trabalhista movida pela testemunha da reclamada serem idênticos ao da parte autora neste processo inviabilizam sobremaneira a imparcialidade de seu depoimento.

Acerca do posicionamento doutrinário da qualidade do depoimento de testemunhas, temos a pertinente colocação abaixo:

"[...] o descrédito que se tem manifestado quanto a esse meio de prova (testemunhal) reside, exatamente, na possibilidade de essa realidade ser subvertida, contrafeita, em virtudes de certas regras de conveniência da própria testemunha ou da parte que a apresentou em juízo. Ninguém ignora, aliás, a existência de testemunhas profissionais, que tanto mal causam à honorabilidade e ao conteúdo ético do processo judiciário. Nem mesmo o compromisso que nelas prestam, ao início da inquirição, e a advertência que recebem quanto às sanções penais que incidirão no caso de fizerem afirmações falsas, calarem ou ocultarem a verdade (CPC, art. 415 e parágrafo único) produzem o efeito pretendido pelo legislador".[1]

Sobre a qualidade do depoimento de testemunha que move ação com pedidos idênticos em face da mesma empresa reclamada, o ilustre doutrinador Sergio Pinto Martins atesta que:

"Tem a testemunha interesse na solução do litígio quando são idênticos os pedidos que faz em sua ação e na do processo do autor, ainda que parcialmente, não tendo isenção de ânimo para depor, pois o seu envolvimento irá influir em sua visão da realidade, externando aquilo que entende para si devido e não o que realmente ocorreu; deixando, portanto, de haver imparcialidade, resultando no interesse na solução da demanda que em relação a ela pretendia ser igual [...]"[2]

Para corroborar com a tese de ausência de imparcialidade da testemunha da reclamante, colaciona-se abaixo trecho do depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, em que atesta que a depoente (Sra. Maria Suely Silva Bastos) não se encontrava no local:

Depoimento da 1ª testemunha do(a) reclamado(a), Sr(a). Débora Martins Veiga Advertido(a) e compromissado(a) na forma da lei, às perguntas respondeu:(...) Às perguntas formuladas pelo(a) patrono(a) do(a) reclamado(a), respondeu: que não sabe dizer quem arcou com a falta, mas acredita que foi a gerente; que tem certeza absoluta que a Sra. Maria, testemunha da reclamante, não estava presente nesse dia, em que houve a indagação sobre o sumiço dos R$ 12,00(...) (grifo nosso).

Como se vê, é notória a contradição da testemunha ao tentar ludibriar este Juízo, faltando com a verdade e infringindo, inclusive, o juramente realizado perante este r. Juízo. Portanto, o referido depoimento não deverá ser levado em consideração, eis que não se coaduna com a realidade fática.

Por fim, cabe mencionar o depoimento da segunda testemunha arrolada pelo Reclamante, trata-se de suposto cliente do shopping que estava do lado de fora da loja e apenas ouviu uma discussão, sem poder identificar as pessoas envolvidas, não merecendo atenção e devendo, desta forma ser desconsiderado.

Isto posto, não deveram ser considerados os depoimentos das testemunhas arroladas pela Reclamante, eis que são dotados de contradições e não correspondem a realidade fática.

III - DO PEDIDO

Pelas razões expostas, ante a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada pela reclamada, requer, a Vossa Excelência, reiterando os termos já expostos na peça de defesa, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante.

Por fim, que todas as intimações sejam feitas, SOB PENA DE NULIDADE, somente em nome dos seguintes advogados: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, OAB/MA 4.462 e GISLAINE ANDRADE PINHEIRO CAMARÃO, OAB/MA 6.646, ambos com escritório na Avenida Sambaquis, quadra 14, casa 08, calhau, São Luís, MA, CEP 65.071-390.

P. Deferimento.

São Luís - MA, 23 de fevereiro de 2017.

p.p. ULISSES CESÁR MARTINS DE SOUSA

Advogado, OAB/MA 4.462

p.p.

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