Curso preparatorio oab tributário
Por: Jose.Nascimento • 11/4/2018 • 18.921 Palavras (76 Páginas) • 247 Visualizações
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E tem MP Municipal?? Veja art. 29, CF – os Municípios irão obedecer às Leis Orgânicas, respeitando-se a Constituição Federal e as Constituições Estados = Art. 62, CF + 25, $ 2o, CF + art. 29, CF
*Art. 62, $ 1o, III – MP não pode tratar de matéria reservada à “lei complementar”.
-148, CF – Empréstimos Compulsórios;
-153,VII, CF – Empréstimos Compulsórios;
-154, I, CF – Imposto Residual da União;
-195, $ 4o, CF – Contribuições de Seguridade Social Residual da União.
4o ) Não é Sanção – art. 118, CTN
Essa é a única diferença entre tributo e multa (TRIBUTO X MULTA).
Quando a lei determina a HI, pela qual virá ocorrer o FG, a lei deverá transcrever um FATO LÍCITO.
A Hipótese de Incidência prevista em Lei deverá ser Lícita. Só fatos lícitos poderão incidir tributos.
Mas, podem ocorrer “circunstancias estranhas ao fato gerador” – circunstâncias lícitas ou ilícitas.
Ex.: A Lei que estabeleceu a hipótese de incidência do IPTU. E quem adquiriu o veículo foi o João trabalhador e outro foi um traficante de entorpecentes.
É constitucional a tributação do patrimônio e renda decorrente de circunstâncias ilícitas (tráfico de drogas, jogo do bicho, prostituição, tráfico de armas, descaminho ou contrabando de mercadorias, etc.).
*Olha o que diz o art. 118, CTN – para interpretar o FG deve-se abstrair a validade dos atos praticados e os efeitos do fato decorrente = “PRINCÍPIO DO PECUNIA NON OLET”.
5o) Vinculada – a cobrança é vinculada –art. 142, p. ú., CTN. O lançamento do crédito tributário é vinculado e obrigatório. Se o tributo é devido, o “fiscal” é obrigado a lançar. Ela não pode fazer valoração pelos critérios de conveniência e oportunidade.
OBS.: Conceito de Tributo não pode ser mudado por MP (pois só poderia ser feita por Lei Complementar).
QUESTÃO FGV 2013 XII EXAME DE ORDEM: Em procedimento de fiscalização, a Secretaria da Receita Federal do Brasil identificou lucro não declarado por três sociedades empresárias, que o obtiveram em conluio, fruto do tráfico de entorpecentes. Sobre a hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
a) O imposto sobre a renda é devido face ao princípio da interpretação objetiva do fato gerador, também conhecido como o princípio do pecunia non olet.
b) Não caberá tributação e, sim, confisco da respectiva renda.
c) Não caberá tributo, uma vez que tributo não é sanção de ato ilícito.
d) Caberá aplicação de multa fiscal pela não declaração de lucro, ficando afastada a incidência do tributo, sem prejuízo da punição na esfera penal.
LETRA A
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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Art. 146, III, a, CF → “espécies” = art. 5o, CTN + 148 + 149, CF
*CTN – Teoria Tripartite ou Tripartida – O CTN só havia reconhecido que temos 3 espécies tributárias.
*A CF/88 acrescentou, como espécie tributária, os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais. Deu origem à Teoria Quinquipartite ou Quinquipartida ou Pentapartida.
*O que os Empréstimos Compulsórios têm em comum com as Contribuições Especiais?
Ambos têm destinação afetada.
Art. 4o, II, CTN – a natureza jurídica de um tributo é definido pelo fato gerador, sendo irrelevante a destinação.
Obs.: Antes CF/88 → Teoria Tripartida (impostos, taxas e contribuições de melhoria), cuja destinação do produto da arrecadação é irrelevante (art. 4o, II, CTN).
Após a CF/88 → Teoria Pentapartida (acrescentando Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais), cuja destinação é relevante, pois está afetada a um órgão, fundo ou despesa.
Por isso, EC’s e CE’s foram batizados pela doutrina como TRIBUTOS FINALÍSTICOS.
→ CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES, segundo:
- FATO GERADOR
a.1) FATO GERADOR VINCULADO = Todo tributo que o Fato Gerador é uma atuação estatal (atividade pública); ou seja, é um “Fato do Estado”. Quando o Poder Público precisa fazer alguma coisa por você.
Ex.: Taxas (Serv. Púb. ou Poder de Polícia) e as Contribuições de Melhoria (Obra Pública).
a.2) FATO GERADOR NÃO-VINCULADO = Quando o tributo incide sobre a vida do contribuinte; nada tem a ver com uma atuação estatal.
Ex.: Impostos, Contribuições Especiais e Empréstimos Compulsórios.
- DESTINAÇÃO
b.1) DESTINAÇÃO GENÉRICA (OU NÃO VINCULADA) = Quando o tributo vai para o cofre daquele que arrecada. É também chamada de destinação não afetada.
Ex.: Impostos (167, IV, CF), Taxa e Contribuições de Melhoria. (essa é a regra; têm exceções).
b.2) DESTINAÇÃO ESPECÍFICA (OU VINCULADA) = quando o tributo tem uma despesa específica para ser custeada. É também chamada de destinação afetada.
Ex.: Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais ( = “Tributos Finalísticos).
QUESTÃO: (FGV-2011 – SEFAZ-RJ) A respeito das espécies de tributos, é correto afirmar que
a) a União, os Estados e o Distrito Federal, e os Municípios poderão instituir, exclusivamente, os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
b) de acordo com o Código Tributário Nacional, considera-se imposto o tributo vinculado a qualquer atividade estatal específica.
c) a taxa é um tributo não vinculado a uma atuação estatal específica
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