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Crimes conta a propriedade imaterial

Por:   •  17/6/2018  •  4.713 Palavras (19 Páginas)  •  309 Visualizações

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1 CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Antes previstos no Título III do Código Penal, encontrando –se no Capítulo I a descrição dos Crimes contra propriedade intelectual, enquanto o Capítulo II foi completamente revogado pelo Código de Defesa Industrial (Lei 9.279, de 14 de maio de 1996), que no trouxe novas perspectivas legais e tipos penais específicos relacionados aos crimes nele descritos.

No entendimento de Noronha,(1994, v.3, p.3)

”não se confundem os bens exclusivamente pessoais com os imateriais. Se os primeiros, como a honra, a liberdade e etc., não se separam da pessoa humana e não possuem valor econômico, não há negar que o mesmo não sucede com os segundos, que se destacam do individuo, uma vez concretizados numa coisa ou nela projetados”

Logo, entendemos que o crime contra a propriedade imaterial, diferentemente dos bens exclusivamente pessoais que estão intrínseco no individuo que o exerce, a propriedade imaterial,não! Esta se expõe se separa, e tem como uma de suas características o valor econômico, é exatamente como, por exemplo: um pensamento, ao pensar, o individuo não encontra proteção legal, até porque ninguém consegue adivinhar, roubar ou violar um pensamento que ainda se encontra no seu interior. Após você transmitir esse pensamento, essa idéia , seja em uma obra literária, ou qualquer que seja , daí você encontra uma amparação legal do seu direito em relação a essa propriedade, que agora que está “divulgada” , sim pode haver violação quanto ao seu conteúdo , no qual você como proprietário da mesma está resguardado legalmente.

Contudo isso nos leva a uma reflexão , que indaga porque os crimes estudados nesse contexto , por lesarem interesses econômicos , não enquadram como Crimes patrimoniais, encontramos uma justificativa no entendimento de Hungria (1955, p.331):

Os crimes contra o patrimônio ficaram restringidos ao fatos violadores dos direitos nos ou aos bens materiais ou perceptíveis pelos sentidos, passando a constituir classe distinta os fatos lesivos dos direitos sobre os bens imateriais, que são ideações criadoras ou entidades ideais consideradas em si mesmas ou abstraídas da matéria (corpus mechanicum) na qual ou pela qual se exteriorizam (e da qual se distinguem, por assim dizer, como a alma do corpo). Para justificação de tal critério, há a ponderar que os crimes em questão, além da ofensa de interesses patrimoniais, acarretam prejuízo a um especial interesse moral, que, em certos casos, a lei julga merecedor, até mesmo por si só, da tutela jurídica (ex.; o interesse desse escritor em que não seja aposto o seu nome em obra literária que não é autor, ou em que não seja alterado o conteúdo ideativo do seu próprio trabalho, ainda que cedido e economicamente retribuído o direito a sua publicação ou reprodução.

1.1 NATUREZA DOS CRIMES CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL

Muito discutido entre doutrinadores, nosso código Civil o considera uma espécie de propriedade sui generis, e ainda é possível ressaltar que “é também a opinião dominante, que considera existir nesse direito, ao lado do aspecto real , outro que é pessoal, inerente a personalidade” (Noronha, 1994, p.3). Portanto é possível perceber que há dois entendimentos majorantes, no qual vê a natureza do crime contra a propriedade imaterial como uma espécie de propriedade única, contudo ao lado desse direito se destaca ainda um direito pessoal dotado de personalidade.

2 CRIMES CONTRA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Como podemos observar no discorrer desse assunto , o antigo código de propriedade industrial revogou diversos capítulos do Código Penal Brasileiro, que por fim houve a criação da lei 9.279/96 trazendo uma nova modulação em relação alguns aspectos de crimes que abordavam esse assunto, e discorrendo dos arts. 187 a 196 sobre os crimes de propriedade imaterial. O que restou de fato para o código penal foram os crimes de violação de direito autoral previstos em seu art.184, e o delito de usurpação de nome ou pseudônimo alheio, em seu art.185.

2.1 CONCEITO. OBJETO JURIDICO

No caput do art.184 é possível encontrar a previsão deste delito (Lei 10.695/2003, art.184, caput) “violar direitos de autor e os que lhe são conexos- detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa”. Percebe-se que o direito econômico e moral do autor da obra encontram-se tutelado em nossa legislação, pois este tem poder , propriedade , sobre seu “pensamento” produzido seja em forma de música, livro, arte, e desta forma tem seus direitos legalmente protegidos. Há ainda uma lei que é a 9.610/98, que é a lei dos direitos autorais, e que em seu art. 22 acrescenta: “Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.” Desta forma o Código penal apenas prolatou em contribuição com essa norma, acrescentando que alem desses direitos também estavam resguardados os direitos conexos a estes, como por exemplo: o direito dos interpretes ou executantes de uma obra de musica, dos produtores fotográficos da obra do autor intelectual, ou seja, tudo que está inerente a este direito está protegido pela lei.

2.2 ELEMENTOS DO TIPO

- AÇÃO NUCLEAR

Trata se de infringir o direito do autor, quando o código penal nos abre uma gama de elementos quando se falar não tão somente deste, mas também dos direitos a este conexos.

Na doutrina , os direitos autorais abrangem as seguintes obras: a) obras literárias,b) obras cientificas, c) obras artísticas; e intrínsecos nesses subtítulos estão infinitas exemplificações do que abordam cada um deles. (Carpez,2010)

Desta forma entendemos que essa violação de direitos acontece quando em sua obra, quando ela é reproduzida, modificada ou publicada, a edição que excede ao que foi acordado também é considerada uma contrafração.

E por ser muito amplo esse entendimento a lei 9.610/98, em seus arts. 46 a 48 discorrem sobre as limitações do direito autoral. Pois se não houvesse essa limitação, até utilizar-se como referencia uma obra literária como pesquisa para um trabalho acadêmico poderia esta violando esses direitos autorais.

- SUJEITO ATIVO

Qualquer pessoa que pratique o crime abordado.

- SUJEITO PASSIVO

A pessoa física que se encontra na qualidade de criadora de obra

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