Contratos Eletrônicos de Direitos Autorais e sua Transnacionalidade
Por: Rodrigo.Claudino • 21/3/2018 • 14.844 Palavras (60 Páginas) • 364 Visualizações
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2.2 Elementos de Conexão Aplicáveis aos Contratos Eletrônicos de Consumo 27
CAPÍTULO 3 – DIREITOS AUTORAIS 31
3.1 Conceito Características Dos Direitos Autorais 31
3.2 Common Law e Sistema Romano-Germânico 37
3.3 Direitos Patrimoniais e Direitos Morais 39
3.4 Escolha da Lei Aplicável em Matéria Autoral 42
3.5 Caso Patricia 44
CONCLUSÃO 48
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 53
INTRODUÇÃO
A Internet é o meio de comunicação mais eficiente e utilizado nos dias de hoje. Tendo em vista a sua popularidade, houve o crescimento em grande escala de contratos de prestação de serviço, não necessitando da presença física do consumidor para que um ato seja firmado, podendo ser realizado em âmbito internacional, inclusive.
O aumento da contratação por meio da Internet potencializou os conflitos relacionados a direitos autorais das obras artísticas, que estão sujeitas a plágio, ou o acesso de forma ilícita da obra. Tanto o plágio quanto a disponibilização da obra sem autorização podem causar prejuízo econômico ao autor ou aproveitamento econômico indevido por parte de terceiros, e consequentemente, acarretam possível desestímulo à criação, em conformidade com o entendimento de Angela Kretschmann e do Ney Wiedemann Neto[1].
Essa discussão será apontada no caso João Gilberto versus Cherry Red Records. O episódio trata das reedições dos álbuns "Chega de Saudade" (1959), "O Amor, o Sorriso e a Flor" (1960) e "João Gilberto" (1961), produzidas em 2012, no Reino Unido, pela Cherry Red Records. As reedições não foram autorizadas pelo artista, que é titular de direitos autorais e conexos sobre as gravações, e mesmo assim foram disponibilizadas para consumo em diversas plataformas, que podiam ser acessadas de diversos países, entre eles o Brasil.
O trabalho investigará os elementos de conexão e demais critérios de escolha da lei aplicável neste tipo de relação contratual, tanto no que se refere aos aspectos regulados pelo direito das obrigações em geral (e o direito das obrigações consumeristas em particular), quanto pelo direito autoral, que regula a substância da matéria.
Além das questões contratuais propriamente ditas, a discussão abordará a disparidade entre os prazos de proteção de fonogramas no Brasil, que é de 70 anos, e no Reino Unido, que é de 50 anos. Na hipótese de um brasileiro que, a partir do Brasil, decide adquirir a trilogia de João Gilberto por meio de um dos canais de venda disponíveis – o que de fato ocorreu – qual o prazo de proteção aplicável: o da lei brasileira ou o da lei britânica? Pela lei britânica, no momento em que o caso se deu, os fonogramas em questão já estariam em domínio público, prescindindo da autorização prévia do intérprete-executante ou do produtor fonográfico original. Pela lei brasileira, não.
Sobre este aspecto, de acordo com o Guia da Convenção da União de Berna[2] relativo à proteção das Obras Literárias e Artísticas, quando houver conflito entre leis envolvendo direitos autorais, deverá ser aplicada, a princípio, o regramento do local onde se busca a proteção, ou seja, o local onde o direito é explorado, conforme dispõe em sua parte introdutória:
Por este sistema a Convençào obriga os paises a legislar num certo sentido ou entào substitui-se as leis nacionais estabelecendo uma regulamentaçâo comum. As normas de conflitos nào fomecem soluçôes: visam regulamentar os conflitos de leis remetendo para a legislaçào do pais onde a protecçào é reclamada.[3]
Em direito internacional privado, quando houver conflito entre leis, poderá ser estipulado entre as partes a legislação para a aplicação na relação contratual. Entretanto, no que tange à aplicação da lei para a proteção da propriedade intelectual, entende-se que deverá aplicar a lei do Estado em que a proteção é requerida, de acordo com o artigo “Principles for Conflict of Laws in Intellectual Property”[4], reforçando o entendimento.
Sobre contratos eletrônicos, segue o entendimento do Professor Carlos Roberto Gonçalvez, “o contrato de consumo eletrônico internacional obedece ao disposto no art. 9º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina a aplicação, à hipótese, da lei do domicílio do proponente.”[5] Este mesmo posicionamento é adotado pela Professora Maria Helena Diniz em sua obra “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada”.
Cabe ainda acrescentar, que a autora supracitada possui o seguinte entendimento:
Há, portanto, uma presunção juris et de jure de considerar os negócios inter ausentes constituídos no lugar em que o proponente tiver sua residência, ainda que acidental, pouco importando a lex loco actum e a lei domiciliar ou nacional do proponente ou do aceitante.[6]
Por meio do exposto acima, entende-se que os contratos mesmo sendo entre ausentes, estão constituídos no local da residência do proponente. Entretanto, como o caso a ser analisado trata de contrato de consumo, essa regra é questionável, visto que há autores que defendem a aplicação da legislação consumerista mesmo em plano internacional.
Outro ponto relevante a ser analisado é a prevalência dos direitos morais mesmo em face da extinção do prazo de proteção patrimonial, que é um princípio do direito autoral brasileiro, mas não necessariamente do direito autoral britânico. Nos sistemas filiados à tradição do common law, como o britânico, os direitos morais, quando expressamente reconhecidos, não carregam a mesma autoridade a eles reservada pelos países de tradição civilista, como o Brasil. No Brasil, a versão remasterizada pela EMI teve sua distribuição proibida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em face dos direitos morais que a lei brasileira garante ao intérprete-executante, que pode se opor a modificações feitas na gravação original. Que critérios aplicar, nesse particular, os da lei brasileira ou os da lei britânica?
A partir dessas circunstâncias, e ponderando as normas de direito internacional privado em vigor no Brasil, esta monografia buscará esclarecer qual a lei aplicável: (a) à forma e à substância dos contratos eletrônicos internacionais
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