Contrato de Seguro
Por: Sara • 17/4/2018 • 1.911 Palavras (8 Páginas) • 324 Visualizações
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É um contrato nominado pois está previsto em lei, sendo garantido pelo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, e ainda Código Comercial.
Para a conclusão das características, ressalta-se que é um contrato de adesão pois, dificilmente as instituições seguradoras facultam a discussão da formação do contrato como o segurado propor a alteração ou previsão de cláusulas, via de regra há clausulas pré determinadas e que não são modificadas, são impostas cabendo ao segurado aceitar ou não.
O contrato de seguro tem regras previstas em lei, como já fora destacado, há uma enorme fiscalização do Estado em decorrência desta atividade, dentre as regras, há de se destacar uma de extrema relevância onde é necessário que o pagamento dos prêmios sejam pagos por meio de rede bancária, regra prevista no artigo 8º da lei 5.627, de 1970, lei que dispõe sobre os capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras.
Sistema Nacional de Seguros
Os contratos de seguros são regulados por lei e possuem uma enorme fiscalização do poder estatal, esta que se dá em razão do Sistema Nacional de Seguros Privados, que foi instituído pelo Decreto Lei número 73 de 1966.
Segundo o ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho:
“O Conselho Nacional de Seguros Privados é o órgão da administração direta federal ao qual incumbe traçar a política geral de seguros privados, disciplinar a constituição, funcionamento e fiscalização das seguradoras, fixar as características gerais do contrato de seguro, normatizar as operações securitárias e aplicar as sanções legais (LS, art. 32)”.
Este sistema é composto por diversos órgãos que somados regulamentam e fiscalizam as companhias de seguro, além do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) já exposto acima, há o IRB Brasil Resseguros e ainda a Superintendência de Seguros Privados, SUSEP.
São órgãos que integram-se e agem através de auxilio entre si, apesar de terem funções / papéis diferentes, todos tem o mesmo objeto que é a fiscalização das companhias de seguro, esta fiscalização é desempenhada especificamente pela SUSEP, seguindo a política expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Entende-se que dentro do Sistema Nacional de Seguros, dentre a relevância em demonstrar os órgãos que a compõe, resta deixar claro que as seguradoras só podem garantir os danos de seus clientes, quando estiverem aptas a trabalhar, isto é, quando estiverem devidamente dentro dos padrões legais e autorizadas pelo governo federal.
O Conselho Nacional de Seguro Privado, prevê inúmeras regras a serem seguidas dentre elas possuir um capital mínimo para que possa cumprir com suas obrigações, sob pena de não poder agir como seguradora. Regras estas que estão previstas na Lei do Seguro, que é o decreto lei número 73 de 1966.
Obrigações das Partes
Como trata-se de um contrato bilateral, não é novidade que ambas as partes possuem obrigações a serem cumpridas para que haja a perfectibilização do negócio jurídico do Contrato de Seguro, dentre estas obrigações é possível destacar algumas que são imprescindíveis para que haja o cumprimento do contrato conforme previsto pelas partes, pelo lado da Companhia de Seguro, a obrigação principal desta, conforme discorre o doutrinador Fábio Bellote Gomes, é de assumir para si o dano que teve o seu cliente (segurado), isto é, deve realizar a indenização cabível ao segurado para que este tenha uma tranquilidade para com os seus bens, sabendo que eventuais danos estará coberto pelo seguro, via de regra esta indenização é paga em moeda corrente nacional, mas pode estar estipulado que a indenização se dará com a restituição do bem ao segurado.
Além da obrigação principal, surge uma outra interpretação que está praticamente prevista em quase todos os negócios jurídicos do Direito Brasileiro, onde os negócios jurídicos, assim como, o contrato de seguro devem ser interpretados com boa fé objetiva, presumindo sempre na veracidade dos fatos, assim como previsto no artigo 765 do Código Civil.
Ainda prevendo as obrigações do segurador, é sabido que o dano que o segurado busca da seguradora deve ser superveniente a época da formalização do contrato entre as partes, mas caso o segurado tente se ressarcir de um dano anterior a realização do contrato de seguro com a companhia e a seguradora não realiza os requisitos necessários para que haja a assunção dos riscos e cobre o dano sofrido pelo segurado ainda que tenha surgido antes ao contrato, estará esta companhia de seguro cometendo um ato ilícito, segundo o artigo 773 do Código Civil e como pena terá que pagar o prêmio em dobro ao segurado.
Mudando o polo do contrato e passando ao segurado, estes também possuem diversas obrigações e assim como o segurador, o segurado também possui obrigação principal quem sem esta não fica seguro de que seus bens estarão protegidos, que é o pagamento da contratação do seguro, que a doutrina elenca como prêmio, sem o pagamento do prêmio pelo segurado ele não fará jus ao recebimento da indenização.
Da mesma forma como o segurador, o segurado também deve interpretar o negócio jurídico com boa fé, levando em consideração sempre a veracidade.
Ao chegar neste ponto do presente trabalho, tem-se o conhecimento de que o contrato de seguro surgiu para que houvesse uma proteção aos bens do segurado sobre eventuais danos que ocorressem de forma imprevisíveis, danos extraordinários inesperados, ao acaso, porém quando o próprio segurado é quem realiza o dano ao seu bem como método de fraudar a real intenção do contrato com a seguradora, torna-se nulo nos termos do artigo 762 do Código Civil. Na mesma regra inclui quando o segurado promove falsas declarações do bem a ser segurado pela companhia de seguro de forma de alterar o valor do prêmio, para que o segurado venha a se beneficiar, logo, como sanção o Código Civil no artigo 766 impôs como sanção a perda do direito à garantia, bem como, restará obrigado a pagar o prêmio destinado a companhia de seguro.
Quando
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