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Contratacao Direta

Por:   •  26/4/2018  •  4.176 Palavras (17 Páginas)  •  209 Visualizações

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Nesse sentindo o nobre doutrinador Dirley da Cunha Junior afirma que “como decorrência da indisponibilidade do interesse público, a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei. O princípio da legalidade é uma exigência que decorre do Estado de Direito, ou seja, da submissão do Estado ao império da ordem jurídica” (2012, p. 39).

No mesmo sentindo, Diogenes Gasparini ainda ensina que “o campo de ação da Administração Pública é bem menor do que o do particular, pois este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe, já a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza” (2011, p. 61).

Quanto sua aplicação no procedimento licitatório a conotação não é diferente, posto que o princípio limita o agente público a agir somente dentro das diretrizes determinadas em lei, observando o devido processo legal e vedando qualquer providência ou restrição sem a autorização legislativa. Vale ainda dizer, “que se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situações excepcionais” (GASPARINI, 2011, p. 61), como as exceções às regras licitatórias, que ainda assim, deverão observar as normas legais da administração pública quanto a sua aplicação.

Porquanto, da analise ao principio da legalidade conclui-se que a Administração publica esta estritamente vinculada com as determinações legais sob pena de seus atos serem considerados inválidos, e o administrador publico ser responsabilizado por eles.

1.2.2 Princípio da impessoalidade

Pelo Principio da impessoalidade, as ações do administrador público ficam estritamente vinculadas à finalidade pública, sendo vedado que busque qualquer outro objetivo que não seja o seu fim legal.

Conforme explanado por Celso Antonio Bandeira de Melo, “o princípio da impessoalidade traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. Logo, a impessoalidade em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia, consagrado explicitamente no art. 37, caput, da Constituição.” (2012, p. 117)

Assim, percebe-se que o referido princípio tem o condão de impedir que os atos administrativos alcancem interesses de agentes ou até mesmo de terceiros, buscando limites estabelecidos à vontade da lei, a um comando geral e abstrato.

Dessa feita, quando praticados os procedimentos licitatórios dispostos na legislação pátria, estes deverão estar despidos de qualquer inclinação, tendência ou preferência subjetiva, devendo sempre ignorar identidades, conforme ensinamento de Marçal Justin Filho “A impessoalidade consiste na vedação a preferências ou aversões da autoridade julgadora relativamente à identidade ou aos atributos pessoais dos participantes no certame licitatório. O resultado do certame não pode fundar-se em características pessoais dos licitantes, a não ser que tais atributos tenha sido indicados na lei ou no ato convocatório com causa jurídica para um certo resultado” (2012, p. 74)

Sobre o Princípio da Impessoalidade, ainda pode se dizer que é reflexo do clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao Administrador Público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma indica, expressa ou virtualmente, como o objetivo do ato, de forma impessoal.

Portanto, a finalidade terá sempre um objetivo certo que jamais poderá ser afastado de qualquer ato administrativo, qual seja o interesse público. Todo ato que se afasta desse objetivo suesta sujeito à invalidação por desvio de finalidade.

1.2.3 Princípio da moralidade

Em termos gerais a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador, aquele que, usando de sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, como também pela moral comum, propugnando sempre pelo que for melhor e mais útil para o interesse público.

Digones Gasparini em sua renomada obra de Direito Administrativo, relata que “pelo princípio da moralidade, o ato e atividade da Administração Pública devem obedecer não só a lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos. E por essa razão, é vedado à Administração Pública qualquer comportamento que contrarie os princípios da lealdade e da boa-fé.” (2011, p. 64).

No mesmo sentindo a nobre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, afirma “antiga é a distinção entre moral e direito, ambos representados por círculos concêntricos, sendo que o maior corresponde à moral e, o menor, ao direito. Licitude e honestidade seriam os traços distintivos entre o direito e a moral, numa aceitação ampla do brocardo segundo o qual non omne quod liced honestumest (nem tudo o que é legal é moral).”

Já o mestre Hely Lopes Meirelles, declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.”

Portanto, esse princípio determina o emprego da ética, da honestidade, da retidão, da probidade e da boa-fé e da lealdade com as instituições administrativas e políticas no exercício da atividade administrativa. Violá-lo macula o senso comum. Vale salientar que na licitação, a conduta moralmente reprovável leva tal ato ou procedimento à nulidade, estando, dessa forma a moralidade intrinsecamente ligada à legalidade.

Porém, ainda que semelhante, a moralidade não se confunde com a legalidade administrativa. A norma ou atividade pode estar perfeita do ponto de vista legal, mas moralmente deficiente, caso não represente atitude ética e de boa-fé, não sendo útil a adoção desta norma ou atividade.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem proclamado o dever de submissão da Administração Pública ao princípio da moralidade.

Como exemplo, cite-se o entendimento manifestado por meio do Recurso Extraordinário 579951, julgado

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