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Contestação trabalhista

Por:   •  26/4/2018  •  2.444 Palavras (10 Páginas)  •  246 Visualizações

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Na verdade, a reclamante foi registrada devidamente após o inicio do contrato de trabalho na empresa reclamada, sendo o período datado de de 02/03/2015 a 11/08/2015 , percebendo a importância de R$1.184,00(hum mil, cento e oitenta e quatro reais) e demais benefícios trabalhistas previstos em lei. Diante disso, conclui-se que no periodo alegado pelo reclamante não se enquadra nos termos do artigo 3º da clt, estando portanto impugnada tal alegação, tendo recebido outra oportunidade de emprego, pediu demissão espontaneamente em 11.08.2015.

Impugna ainda as alegações da reclamante no tocante ao recebimento de comissões pagas por fora, o que não é verdade, uma vez que toda remuneração percebida pela reclamante era devidamente lançada no holerite, não havendo que se falar em comissões pagas por fora, restando tal alegação impugnada, bem como todos os seus reflexos nas verbas CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS.

Como a empresa reclamada não reconhece o período anterior ao registro em sua ctps, (02/03/2015 , impugnado estão os pedidos relacionados ao período, como férias +1/3;13º salários;fgts+40% ;DSr e seus reflexos , comissões, e seus reflexos no 13º salários, férias+1/3;fgts +40% bem como a retificação na CTPS ,além do seguro desemprego indenizado , SENDO PORTANTO INDEVIDOS.

Diante do pedido voluntario de demissão, improcedem os pleitos de aviso prévio indenizado e seus reflexos no 13º salario; férias+1/3; fgts+40% ;inss; 13º proporcional ; férias proporcionais ;horas extraordinárias ;Dsr ;restando impugnados.

DAS COMISSÕES

O reclamante foi contratado em 02/03/2015 para exercer o cargo de vendedor , recebendo para tanto a importância de R$1.184,00(hum mil, cento e oitenta e quatro reais) , vale transporte, e demais obrigações legais.

O reclamado jamais pagou nenhum valor ao reclamante , que não fosse lançado em holerite de pagamento , exceto ajuda de custo de R$75,00 (setenta e cinco reais) a titulo de transporte, acima ate do determinado em lei, uma vez que os custos com transporte aumentaram, mas em hipótese alguma significou pagamento por fora, ou comissão, ficando mais uma vez tal alegação impugnada.

O reclamante recebeu seu salario assiduamente durante o pacto laboral, não havendo que se falar em comissões pagas por “fora”, nem tampouco ajuda de custo com o veiculo, sendo que estas informações são inverídicas ,já que a empresa reclamada sempre honrou seus compromissos e pagou em dia seus funcionários, sendo que tudo sempre fora lançado na folha de pagamento , sendo portanto as alegações de comissões pagas por fora e ajuda com veiculo impugnadas, bem como seus reflexos nas férias+1/3; 13º salários; aviso prévio indenizado; inss ;fgts+1/3 ; Dsr e seus reflexos no 13º salario;férias+1/3;fgts+40% ,aviso prévio indenizado e seus reflexos no 13º salario; férias +1/3;fgts+40%;Dsr., além da retificação em sua CTPSque também é indevida, estando portanto impugnada.

DO DANO MORAL

O reclamante falta com a verdade em toda sua argumentação, o que será provado na instrução processual, bem como sua alegação de que foi induzido a erro e que foi maltratado por funcionário da reclamada, tendo sido obrigado a pedir demissão

Cumpre ressaltar que o ambiente de trabalho sempre foi o mais harmonioso, nunca se tendo noticias entre animosidade entre funcionários, de modo que a reclamada combate veementemente as alegações da reclamante .

A reclamada não praticou nenhum ilícito a ensejar a condenação no pagamento de vultuosa indenização por danos morais.

Nas palavras de Venosa:

"Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...). Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino (...)" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003. p 33).

Tal conceito, contudo, no pensamento do Professor, Jurista e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Maurício Godinho Delgado, é sintetizado como sendo "…toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2003, p. 608).

O dano é, portanto, circunstância elementar da responsabilidade civil. Ou seja, caso exista uma obrigação de reparar ou compensar um prejuízo, o dano deve, necessariamente, ter ocorrido. Importa em dizer, não há que se falar em responsabilidade civil se não comprovado o dano.

Portanto, o pedido de dano moral ,ainda que houvesse o dano, o que somente se admite por amor aos debates ,o requerido pelo reclamante é desproporcional , caracterizando inclusive interesse em enriquecimento .

Diante disso, deve-se rejeitar a pretensão de indenização a respeito. Para a condenação da reclamada em indenização por dano moral, cabia a reclamante provar o preenchimento dos seguintes requisitos constitutivos de seu direito (CLT, artigo 818 da CLT : (i) ação ou omissão ilícita da Reclamada; (ii) culpa ou dolo desta; (iii) existência do dano; (iv) e nexo causal entre a ação ou omissão da Reclamada e o dano.

No caso em tela, a reclamada não cometeu qualquer ato que se traduzisse em ação, omissão, culpa ou dolo a autorizar o pagamento de indenização ,devendo o pedido ser rejeitado, ate porque o mesmo foi genérico, e por ser uma atribuição personalíssima, deveria o reclamante ter informado o valor mínimo que hipoteticamente iria reparar o seu prejuízo moral, devendo tal pedido ser rechaçado .

O reclamante exerceu sua cidadania , com o livre direito de ir e vir, de se associar , aderir, filiar-se ou desfiliar-se ,emitir-se em um cargo ou demitir-se , de forma espontânea , jamais tendo sido coagido ou compelido a pedir demissão do emprego, que o fez por mera liberalidade.

Hoje é corriqueiro o pedido de dano moral, sendo que tal estatuto se desvirtuou de sua utilização correta, estando hoje banalizado e por qualquer coisa há pedido de dano moral , sem que haja nexo de causalidade , nem dano a imagem, a vida privada, ou algo que o valha, bastando meros aborrecimentos ou contrariedade para o individuo pleitear

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