Contestação trabalhista
Por: Lidieisa • 24/1/2018 • 1.281 Palavras (6 Páginas) • 266 Visualizações
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B) Da insalubridade
Tocante a alegação de que prestava serviço em ambiente insalubre, o laudo-técnico produzido por agente competente, aduz que o ambiente de trabalho da autora, não se apresenta insalubre, sendo que, os equipamentos de proteção individual utilizados pelos funcionários da respectiva empresa são suficientes para neutralização da insalubridade.
Ademais, a autora ia apenas eventualmente buscava tintas para tecidos, por conseguinte não devendo ser caracterizado trabalho insalubre, em razão de que, em poucas ocasiões a autora entrava em contato com reagente químico, ressaltando que nessas ocasiões, ela sempre estava utilizando o EPI adequado.
Neste diapasão, um julgado do TRT-4, no tocante a exposição eventual à agente insalubre:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO EVENTUAL COM AGENTE INSALUBRE. INDEVIDO. O contato eventual com o agente insalubre não gera o direito ao adicional de insalubridade. Apenas o contato permanente, ainda que intermitente, é capaz de gerar ao empregado o direito a esse adicional de remuneração.
(TRT-4 - RO: 00008306820115040381 RS 0000830-68.2011.5.04.0381, Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, Data de Julgamento: 09/05/2013, 1ª Vara do Trabalho de Taquara, )
Neste sentido, também se apresenta a visão doutrinária de SILVA
[...] para que a atividade exercida pelo empregado seja considerada insalubre, o contato com agentes nocivos a sua saúde, não deve acontecer de forma eventual, pois a eventualidade desconfigura o trabalho insalubre.(SILVA, Maria Eliza, Curso de Direito do Trabalho, 2011, p.112)
Portanto, concernente ao pedido de adicional de insalubridade, o mesmo, deve ser julgado improcedente, em razão de que, a autora era exposta a agente insalubre de forma eventual e sempre com os equipamentos de EPI adequados.
C) Das Verbas Rescisórias
Pertinente a alegação de que não foi consumado o pagamento referente a verba rescisória, a mesma se encontra inverídica, sendo que, de acordo com o TRCT todos os pagamentos referentes a verba rescisória foram consumados, em pleno acordo com o artigo 477 §6º, alínea “a”, que alude sobre o prazo de quitação de verba rescisória, haja vista que, o pagamento foi feito na data de 15/03/2015.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
Destarte, a divida tem que ser tida como quitada, em razão de que, a sumula 330 do TST, dispõe que possui eficacia liberatória as parcelas consignadas no recibo, por conseguinte, devendo ser extinta a divida.
Súmula nº 330 do TST
QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Portanto deve-se olvidar o pedido de pagamento de verba rescisória, sendo que o mesmo já foi efetuado em conformidade com os ditames legais.
IV. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto requer:
A) que seja reconhecida a prescrição quinquenal, no tocante aos pedidos de horas extra, insalubridade e verba rescisória anteriores à data de 16/03/2011
B) que seja julgado improcedente todos os pedidos da inicial, de horas extras, insalubridade e verba rescisória;
E) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a pericial para provar a questão de insalubridade, se Vossa. Excelência julgar pertinente.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento
Criciúma-SC 05/04/2016
Henrique Campos Leandro
OAB 13.511
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