Contestação trabalhista
Por: YdecRupolo • 21/1/2018 • 1.257 Palavras (6 Páginas) • 259 Visualizações
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3. DO NÃO ADICIONAL NOTURNO:
O reclamante pleiteia pedido de adicional noturno, porém foi contratado para exercer atividade no seguinte horário: de segunda a sexta feira das 7h às 18h, não sendo cabível o pedido de adicional noturno, nem mesmo os respectivos pagamentos de aviso prévio proporcional, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais com o terço legal, repouso semanal remunerado, horas extras, FGTS com multa de 40%, contribuições previdenciárias.
4. DA COBRANÇA INEQUÍVOCA DOS VALORES POR QUILOMETRO RODADO:
De fato, a reclamada sempre utiliza da média da categoria como parâmetro para pagamento de valores por Km rodado, se baseando na tabela do Sindicato dos empregados vendedores e viajantes do comércio do RS, sendo que o valor determinado nesta tabela foi devidamente pago ao reclamante, conforme pode ser verificado nos documentos em anexo, restando dessa forma a compensação totalmente indevida, inclusive as que demandam das parcelas de aviso prévio proporcional, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais com o terço legal, repouso semanal remunerado, FGTS com multa de 40%, contribuições previdenciárias.
5. DOS VALORES – VALE-REFEIÇÃO:
O valor recebido pelos funcionários a título de vale-refeição, ao contrário do que alega o reclamante, sempre dependeu de o empregado atingir as metas propostas semanalmente pelo gerente. Tal situação não gerou nenhuma alteração unilateral do contrato de trabalho, uma vez que foi devidamente acordado através de Convenção de Trabalho e, em consonância com o parágrafo único do artigo 456 da CLT.
6. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL:
No que tange o pagamento de indenização por dano moral, decorrente do assédio moral alegado pelo Reclamante ao longo da contratualidade, se faz totalmente descabido, uma vez que os fatos não ocorreram conforme descritos na inicial.
Mediante mudança que a empresa julgou necessária ao quadro de funcionários, o reclamante passou a ser subordinado ao supervisor XXX, o qual passou a realizar exigências a todos os funcionários, embora o autor tenha considerado as mesmas excessivas, ao contrário de seus colegas de trabalho que desempenhavam muito bem as funções sem qualquer desgaste ou desentendimentos.
Sabe-se que para caracterização do assedio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra, ou integridade moral e física, não devendo ser confundido com o descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores.
Desse modo, se torna inviável a caracterização de dano por assédio moral e a fixação de indenização.
7. DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO:
A reclamada efetuou ao reclamante o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com fundamento na Lei 12506/2011, não restando nenhum valor a ser discutido, conforme documento comprobatório em anexo.
8. DO PAGAMENTO DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:
O reclamante pleiteia o pagamento das contribuições previdenciárias com incidência do acúmulo de função e das horas extras, sendo que não houve acúmulo de função, tampouco horas extras, razão pela qual a reclamada não deverá ser condenada a nenhum pagamento.
II DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, a Reclamada respeitosamente postula perante Vossa Excelência:
a) Isto posto, requer a Vossa Excelência o recebimento da presente Contestação, bem como sua apreciação para JULGAR IMPROCEDENTE a presente demanda.
b) Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, tais como periciais, testemunhais e documentais, em especial depoimento pessoal do Reclamante e testemunhal;
c) Impugna-se o pedido de Assistência Judiciária, eis que o Reclamante não cumpre com os requisitos legais para tal concessão;
d) No que tange aos honorários assistenciais, nota-se que o procurador do Reclamante não cumpre os requisitos legais para tal recebimento restando que diante do jus postulandi inexiste a figura dos honorários de sucumbência;
e) Postula-se seja aplicado, ao pedido de assistência e honorários assistenciais, o quanto determinado nos artigos 14 e seguintes, da Lei 5584/70, bem como sumulas 219 e 329 do e TST.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
XXX, 08 de julho de 2014.
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