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Contestação reclamação trabalhista

Por:   •  19/2/2018  •  2.914 Palavras (12 Páginas)  •  262 Visualizações

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Verifica-se que não há coerência na narrativa visto que a reclamante pleiteia reparação moral por alegação da qual se contradiz absolutamente. A reclamante, claramente, visa levar o julgador ao erro ao apresentar alegações totalmente desencontradas e que mascaram a realidade dos fatos. Ademais, sequer comprova o estado gravídico ensejador da suposta estabilidade.

A jurisprudência se manifesta nesse sentido:

(…) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Tribunal Regional elencou diversas alegações da Reclamada Performance que demonstram a sua conduta desleal ao tentar alterar a verdade dos fatos e induzir o julgador em erro. Assim, correta a aplicação da multa e da indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 467008620015150121 46700-86.2001.5.15.0121, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 26/03/2008, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 18/04/2008.) (grifo nosso).

Assim observa-se que o procedimento adotado pelo Reclamante revela-se temerário e atentatório a dignidade da justiça, sendo ensejador da aplicação da pena de Litigância de má-fé, capitulada no art. 17 e incisos, c/c art. 18, ambos do Código de Processo Civil.

2. DO MÉRITO

2.1. Do contrato de trabalho

A reclamante laborou como empregada doméstica de 02 janeiro de 2012 a 30 outubro de 2012 na casa da reclamada, com jornada de 44 horas semanais.

Em razão de inúmeras faltas injustificadas e desídia da empregada, a reclamada dispensou a autora sem saber de sua condição de gestante. A demandada efetuou o pagamento das verbas rescisórias da reclamante e o contrato de trabalho se encerrou, como demonstra termo de rescisão anexo.

Pouco tempo depois, a reclamante informou à ré que estava gestante, contudo não apresentou qualquer exame que fundamentasse sua alegação. Ao tomar conhecimento da nova condição, a reclamada buscou regularizar a situação da autora, contudo esta se esquivou, possivelmente já visando o ajuizamento desta demanda e passou a não atendê-la e evitar o contato com a empregadora, restando a reclamada sem a chance de reintegrar a autora.

A reclamada, então, se viu impossibilitada de resolver a situação da empregada, deixando, assim, de reintegrá-la, garantindo sua possível estabilidade como prevê o art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.

2.2. Da rescisão indireta

Alega a autora que a empregadora deixou de efetuar o pagamento de sua remuneração a partir do mês de outubro de 2012, contudo, verifica-se que a CTPS da reclamante está anotada com o término do contrato de trabalho em 30 de outubro de 2012. A reclamante não laborou em qualquer período posterior a esta data.

Não há qualquer fundamento que embase o pedido compreendido. A autora não exerceu suas funções após o término do contrato, dispensada, deixou de laborar, demonstrando o término do contrato. Ao buscar a demandada para informar da sua condição de gestante, não a informou corretamente da sua situação, deixando de apresentar qualquer documento probatório da gravidez.

Assim, quando percebeu a intenção da empregadora em resolver sua situação, se esquivou evitando qualquer contato e a deixou sem qualquer comprovação da sua suposta gestação.

Percebe-se, então, que não é o caso de qualquer das hipóteses do art. 483 da CLT, visto que a reclamada cumpriu com suas obrigações, efetuando o pagamento da remuneração da autora e esta por sua vez, ao ser dispensada, como demonstra a anotação na sua CTPS não laborou pelo período que alega.

Ademais, cumpre ressaltar que o objetivo da rescisão indireta é a obtenção dos direitos trabalhistas previstos na dispensa sem justa causa, em razão de causas a manutenção do contrato insustentável, o que não é o caso. A dispensa sem justa causa, por si só, faz com que o pedido de rescisão indireta perca o seu objeto por completo.

Desta feita, não merece prosperar tal pedido, demonstrando, mais uma vez, a confusão da presente demanda.

2.3. Da ausência de comprovação da estabilidade

Alega a parte autora que gozava de estabilidade à época da sua dispensa, visto que encontrava-se gestante. O fato é que para fundamentar sua alegação a reclamante não juntou qualquer documento comprobatório da sua gravidez que comprove que de fato estava estável à época da dispensa.

Não é possível que se conceda estabilidade sem a sua devida constatação, a mera alegação da autora não é suficiente para que o douto julgador garanta o direito concedido às gestantes.

O Tribunal Superior do Trabalho é unânime quanto à matéria:

ESTABILIDADE GESTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ NA DESPEDIDA. Como não houve prova de que a gravidez tenha se dado quando em curso o contrato de trabalho, segundo informou o Eg. Regional, não se evidencia mácula ao art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Ressalte-se que não há como insistir na alegação da Reclamante acerca da ocorrência de comprovação da gravidez, em face do seu conteúdo fático-probatório, em face do óbice do Enunciado 126/TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 7717303920015025555 771730-39.2001.5.02.5555, Relator: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/05/2004, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 18/06/2004.) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO. Inexistindo contrariedade à Súmula 244/TST, não prospera o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 744406720075070012 74440-67.2007.5.07.0012, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 01/10/2008, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 31/10/2008.) (grifo nosso)

GESTANTE. ESTABILIDADE. ART. 10, II, B , DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. Ausência de comprovação do estado gravídico à época da rescisão do contrato de trabalho. Violação do art. 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e divergência jurisprudencial não demonstradas. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 696007420025020902 69600-74.2002.5.02.0902, Relator: Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 19/10/2005, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 11/11/2005.) (grifo nosso)

EMBARGOS

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