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Constitucionalismo: Da História para a Escola

Por:   •  15/2/2018  •  3.443 Palavras (14 Páginas)  •  248 Visualizações

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Em um segundo estágio trabalhar-se-á a “importância da inserção do direito constitucional nas escolas”, com fulcro no viés dado ao Projeto de Lei do Senado 70/2015 de autoria do Deputado Romário, ressaltando a educação como um Direito Social acolhido pela Constituição Federal e expondo motivos para a necessidade da implantação da disciplina.

Por fim, mas não com a intenção de esgotar a matéria, analisar-se-á o “Projeto Direito no Público/Fadisma em Cena”, trazendo a baila noções metodológico basilares da educação do direito constitucional nas escolas.

Destaca-se que o presente artigo é conexo a Área de Concentração Cidadania, Políticas Públicas e Diálogo entre Culturas Jurídicas e vinculada a Linha de Pesquisa Constitucionalismo e Concretização de Direitos.

Dentro do estudo do Direito, no Brasil, o direito constitucional é primordial, pois todos os outros ramos do direito derivam dele. Ainda, nele, os direitos possuem sustentabilidade e legalidade, pois abrange as normas de organização e funcionamento do Estado, do ponto de vista de sua constituição política, além de abordar os direitos e garantias individuais.

Indica-se que este é o conteúdo que se defende na inserção do ambiente escolar a fim de formar cidadãos no literal sentido da expressão, pois não há verdadeira cidadania sem educação e aprendizado.

1.ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONSTITUCIONALISMO

O conceito de constitucionalismo vem sendo continuamente discutido por grandes pensadores ao longo dos anos e com isso sofre mutações considerando o avanço da sociedade e suas regras (TAVARES, 2002, p.1). Apesar das inúmeras definições acerca deste tema pode-se destacar a de Paulo Bonavides (2004, p. 36) que considera o Constitucionalismo como a limitação estatal através da separação dos poderes que atuam baseados em uma lei maior, a Constituição, garantindo assim o afastamento da arbitrariedade por parte dos governantes e a seguridade dos direitos da população.

Analisando o Constitucionalismo sob essa ótica deve-se destacar que suas raízes estão fixadas no povo Hebreu que era governado a partir do modelo de Estado Teocrático[4]. Esse povo da Antiguidade Clássica possuía a “Lei do Senhor”[5], a qual dispunha sobre o poder político e suas limitações tendo em vista que todas as atitudes que seriam tomadas pelo detentor do poder deveriam observar essa lei (TAVARES, 2002, p.3).

Na Idade Média, os povos passaram a maior parte do século sujeitos ao regime Absolutista, não tendo nenhuma forma de participação nas decisões que eram tomadas pela Igreja e Senhores de posse baseadas da vontade divina, sem qualquer restrição. Contudo, ainda nesta mesma época na Inglaterra, o Constitucionalismo avançou significativamente com a assinatura da Magna Carta. Através deste documento o monarca assumia o compromisso de observar os direitos da Igreja, não fomentar a arbitrariedade administrativa e não implementar cobranças abusivas sem o prévio consentimento dos vassalos (PENNA, 2013, p.159).

Após a adesão da Magna Carta houveram outros documentos tratando dos direitos populacionais e sobre a forma de governar, excluindo o monopólio do poder de apenas um indivíduo sobre os demais e reportando para uma forma de texto constitucional assegurando garantias à todos que eram abarcados por aquele documento (TAVARES, 2002, p.5).

Dessa forma, pode-se notar que já na Idade Média os fatos encaminhavam-se para uma regularização escrita dos direitos e garantias, separação e limitação dos poderes do Estado, que foram se consolidando ao longo do tempo até o Constitucionalismo Moderno. Esse período é marcado pela luta ocorrida entre Estados Unidos e sua colonizadora Inglaterra pela independência, que foi reconhecida em 1783. A partir dessa conquista tratou-se de organizar uma Constituição para legalizar o novo Estado de acordo com o interesse das Treze Colônias (PENNA, 2013, p.161).

No final do século XVIII, a França baseada no constitucionalismo da Inglaterra deu início a Revolução Francesa com a intenção de derrubar o Antigo Regime e implementar uma Constituição que ressaltasse além dos ideais da luta: liberdade, igualdade e fraternidade, que o povo passasse a ser o detentor do poder supremo sobre a constituição (MENDES, 2015, p. 44).

Nesse mesmo foco, a preocupação durante a formulação da Constituição Francesa era como efetivar a soberania do povo sobre as decisões que deveriam ser tomadas. Essa questão foi resolvida transportando a supremacia da população para o Parlamento, que a partir deste momento não poderia ser regulado pela Constituição e deveria resguardar os interesses dos cidadãos que eram basicamente a liberdade individual e a propriedade (MENDES, 2015, p. 44).

Outrossim, após várias modificações e avanços históricos do Constitucionalismo, chega-se ao modelo Contemporâneo, também conhecido como Neoconstitucionalismo. Até o presente momento pode-se perceber que a limitação constitucional é algo que está constantemente presente desde o seu surgimento com o povo Hebreu e vem se consolidando ao longo dos tempos independente do continente que se observa (TAVARES, 2002, p.13).

Além disso, não podemos deixar de ressaltar que no Constitucionalismo atual a soberania do Parlamento foi abolida após grandes dificuldades para a superação do poder individual, dando espaço a supremacia da Constituição (BONAVIDES, 2004, p.39).

Segundo Mendes (2015, p.39) “... a Constituição é instrumento orientado para conter o poder, em favor das liberdades, num contexto de sentida necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana”. Nesse limiar, é inevitável eleger a Constituição como ferramenta de consolidação do Constitucionalismo.

Ainda que os países produzam as Constituições com a mesma finalidade, ou seja, de expressar as normas que regem aquele determinado local, cada uma possui suas características particulares. Segundo Pinto Ferreira (1999, p.8), em virtude da localização geográfica, questões históricas, culturais e econômicas de cada Estado, a Constituição ganha forma de acordo com a realidade vivenciada por cada local que será abrangido pela norma maior. Por conseguinte, as Constituições são as leis fundamentais dos Estados que reportam a vida da sociedade e regem sobre a divisão de poderes (FERREIRA, 1999, p.9).

Diante do exposto, nota-se que o processo evolutivo do Constitucionalismo vem sendo construído ao longo dos séculos por meio de intensas batalhas, sejam elas de guerras declaradas ou de barreiras vencidas diariamente. Em suma,

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