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Competências Profissionais Atuação na Saúde Relatório de Trabalho Apresentado à Faculdade

Por:   •  16/9/2018  •  11.892 Palavras (48 Páginas)  •  293 Visualizações

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A tarefa de consubstanciar juridicamente, de maneira indiscutível, o direito à vida, cumpre ao Direito Constitucional, viga mestra de todas as outras ramificações. Por isso que o laureado Afonso Arinos [6], ao tecer escorreita dissecação sobre o objeto de estudo do Direito Constitucional, declara que:

"outro aspecto de que se reveste o Direito Constitucional é que ele abrange a estrutura jurídica do Estado , suas normas fundamentais, a definição e o funcionamento dos seus órgãos, os direitos públicos individuais e outros assuntos, estejam eles, ou não estejam, consignados no texto da Constituição".

2) DIREITO À VIDA E ABORTO

Por todo o respeito que a Constituição Federal de 1988 guarda ao bem-jurídico vida, pela disposição do tema na legislação infraconstitucional, consequentemente, o aborto é prática que afronta incisivamente o direito à vida, por razões que saltam à vista. O desrespeito aos direitos do nascituro, as funestas técnicas usadas para desenraizar a vida humana de seu nascedouro, os medicamentos abortivos, são rotinas infelizes em hospitais e nos anais da polícia.

É correto afirmar que o aborto, fora dos casos legais e morais, fere o direito fundamental à vida, deixando vislumbrar casos de sua inexigibilidade jurídica. À luz do direito positivo ele se biparte em legalizado e criminoso, consoante seja ou não permitido pela lei, variável através dos tempos e no seio de todos os povos.

3) DIREITO À VIDA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.

Essencial é a importância do tema conhecido que, não bastasse o legislador constituinte seguindo orientação do mestre Hans Kelsen [7], que idealizou o ordenamento jurídico como um sistema escalonado e gradativo de normas, que em cujo topo deveria figurar a norma fundamental, iniciaremos a breve análise acerca dos direitos à vida pelo que dispõe nossa Constituição da República de 1988 sobre a matéria colocá-lo no caput do 5o — quando prefacia o Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da Carta Política:

art. 5o - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifamos).

A prioridade que o legislador constitucional de 1988 imprimiu ao direito à vida é altamente relevante. Este coloca-se à frente de outros e, a mens legistaroris, afigura-nos no sentido de que a vida humana seja considerada um ponto central e eqüidistante em relação aos demais direitos.É a coluna cervical do arcabouço jurídico, de onde emanam todos os demais direitos.

4) - ABORTO:

A etimologia da palavra aborto (de ab-ortus) transmite-nos a ideia de privação do nascimento, "interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção". Este é o ensinamento de Heleno Cláudio Fragoso [8]:

"O aborto consiste na interrupção da gravidez com a morte do feto."

Cremos que aborto é a interrupção intencional da gravidez, resultando a morte do nascituro ou nascente. Para o lexicógrafo Aurélio, o significado jurídico da amblose é a "interrupção dolosa da gravidez, com expulsão do feto ou sem ela". Na lição de Hélio Gomes [9]:

"Interrupção ilícita da prenhe, com a morte do produto, haja ou não expulsão, qualquer que seja o seu estado evolutivo, desde a concepção até momentos antes do parto."

Para Tardieu, abortamento é a “expulsão prematura e violentamente provocada do produto da concepção, independentemente de todas as circunstâncias de idade, vitalidade e mesmo formação regular”.

Leoncini ensina que amblose é a “interrupção da gravidez antes do termo normal, com morte do produto da concepção, em nexo de causa e efeito”. Pode haver ou não a expulsão do feto. Na última hipótese, a expulsão pode ser tardia, pode haver mumificação ou formação de litopédio (feto morto ou calcificado).

Carrara [10] define o feticídio como “a dolosa morte do feto no útero, ou sua violenta expulsão do ventre materno, e de que se siga a morte”.

Realçado o seu propósito de proteger em verdade a vida do embrião, o Código considera como lesão gravíssima o abortamento consequente a lesões corporais. (art. 129, § 2º, V, do CP).

Para Giuseppe Maggiore [11] — é a "interrupção violenta e ilegítima da prenhe, mediante a morte de um feto imaturo, dentro o fora do útero materno”.

Neste prisma, é merecedora de todos os encômios a atitude da Doutrina Cristã na evolução da garantia do direito fundamental à vida, pois "deve-se ao Cristianismo o entendimento segundo o qual o aborto significa a morte de um ser humano, e, pois, virtualmente, homicídio". Assim, segundo ensinamento do Professor Willis Santiago Guerra Filho [12], ao tratar dos "Direitos Subjetivos, Direitos Humanos e Jurisprudência dos Interesses (relacionados com o pensamento tardio de Rudolph Von Jhering)", "a noção de um ‘direito subjetivo’, isto é, do direito como atributo do sujeito , como se pode imaginar, era estranha aos antigos, pois pressupõe o desenvolvimento da idéia, tipicamente moderna, de subjetividade, do indivíduo apartado da ordem cósmica objetiva, em que encontrava seu posto, junto com outros seres, alguns inferiores a ele, e outros, como os deuses, superiores".

E conclui:

"A individualização do sujeito, pela descoberta de sua interioridade espiritual, se operará sob o influxo decisivo do cristianismo, cujo apogeu intelectual se dá no século XIII, com figuras tais como São Boaventura, Santo Tomás de Aquino e Roger Bacon."

Foi sem dúvida o Cristianismo que trouxe a concepção, válida até hoje, de que o feto, mesmo no ventre materno, embora não se possa reputar como pessoa no sentido jurídico, representa um ser a quem a sociedade deve proteger e garantir seu direito fundamental à vida. Neste sentido, Jorge Miranda [13] faz certo que:

"É com o Cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem sem acepção de condições são considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados à imagem e semelhança de Deus , todos os homens são chamados à salvação através de Jesus que, por eles, verteu o

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