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Coisa julgada nas ações coletivas

Por:   •  30/9/2018  •  1.235 Palavras (5 Páginas)  •  362 Visualizações

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Umas das questões de maior importância alusivo ao tema é referente à formação da coisa julgada e sua extensão. Visto que, trata-se de direitos sem titular individualizado, com aspectos próprios, onde a aplicação pura e simples das normas adequadas ao processo individual não se adequam, dada a amplitude de que se revestem as ações coletivas. Neste contexto é que se baseia o tema em estudo no presente trabalho.

- A COISA JULGADA

2.1 Conceito e Evolução

Segundo Enrico Túlio Liebman, coisa julgada é “a imutabilidade do comando emergente da sentença [...] uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato”. Essa teoria foi acolhida pelo Direito Pátrio no antigo Código de Processo Civil de 1973, a evolução dessa e de outras teorias existentes levaram ao posicionamento atual.

No Direito Romano Clássico, a sentença era fonte de direito novo, sem a mesmo o direito material em si não existia, a coisa julgada era efeito da sentença, que sequer declarava o direito no caso concreto, pois o criava. A mesma trazia a imposição ou a liberação de uma obrigação, não dando oportunidade para quaisquer recursos. Seu sentido era o de dar solução definitiva e indiscutível à relação controvertida. Por muito tempo se fez a identificação da coisa julgada com a declaração do direito no caso concreto, contida na sentença.

Com o avanço doutrinário no estudo dos efeitos da sentença, classificando-os, passou-se a identificar a coisa julgada com o efeito declaratório da sentença, seria a presunção de veracidade do direito nela declarado. Chiovenda quis desvincular a coisa julgada do processo, vendo nela seu caráter imperativo, como efeito de ato de vontade emanado do Estado (sentença), que produz certeza sobre o direito em apreciação.

Liebman definiu a questão de tal maneira: “Uma coisa é distinguir os efeitos da sentença segundo sua natureza declaratória ou constitutiva, outra é verificar se eles se produzem de modo mais ou menos perene e imutável. De fato, todos os efeitos possíveis da sentença (declaratório, constitutivo, executório) podem, de igual modo, imaginar-se, pelo menos em sentido puramente hipotético, produzidos em sentido puramente hipotético produzidos independentemente da autoridade da coisa julgada, sem que por isso lhe desnature a essência. A coisa julgada é qualquer coisa mais que se ajunte para aumentar-lhes a estabilidade, e isso vale igualmente para todos os efeitos possíveis das sentenças”. Adota-se, portanto, o conceito de coisa julgada formulado por Liebman.

2.2 Limites Objetivos e Subjetivos

Existem limites objetivos e subjetivos referentes a coisa julgada, os primeiros diz respeito à matéria sobre a qual irá incidir, os segundos estabelecem quem será afetado, ou seja, submetido à imutabilidade da sentença.

A sentença, em sua parte dispositiva, se revestirá da autoridade da coisa julgada. Porém, a delimitação da incidência depende da apreciação da motivação para a decisão, por meio dela será possível demarcar o objeto do processo e dos efeitos da sentença.

O artigo 506 do Código de Processo Civil Brasileiro determina que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”. Sendo assim, a regra é que a imutabilidade da sentença e de seus efeitos atinge somente as partes do processo em que a decisão foi proferida. Entretanto, isto não impede que os efeitos da sentença se produzam, também, perante terceiros, prevalece o princípio da relatividade. O objeto de estudo até então referiu-se a coisa julgada concernentes as lides individuais e não às coletivas, que envolvem direitos difusos, vale ressaltar.

- AÇÕES COLETIVAS

3.2 Conceito

Em sua origem, o processo civil surgiu com objetivo de instrumentalizar a solução dos conflitos individuais de interesses, em que os interesses se restringiam a esfera jurídica dos litigantes, sem afetar terceiros. Não havia noção de interesse coletivo, muito menos de processo coletivo. Essa categoria de direitos, iniciou-se na primeira metade do século XX com o surgimento dos direitos fundamentais de segunda geração. Passado esse período, atualmente os direitos coletivos são reconhecidos, estudados e praticados. Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso, “o que é importante reter neste ponto é que uma ação recebe a qualificação de ‘coletiva’ quando através dela se pretende alcançar uma dimensão coletiva, e não pela mera circunstância de haver um cúmulo subjetivo em seu pólo ativo e passivo; [...] uma ação é coletiva quando algum nível do universo coletivo será atingido no momento em que transitar em julgado a decisão que a

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