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Coisa Julgada

Por:   •  7/11/2017  •  994 Palavras (4 Páginas)  •  424 Visualizações

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Para Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery[2], com fundamento no art. 467 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), a coisa julgada material (autorictas rei iudicatae) consiste na qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário, nem a remessa necessária.

Perce-se então uma diferença entre a coisa julgada formal e coisa julgada material, onde esta põe uma imutabilidade em seu mais alto grau , diferentemente daquela, que , assim coma afirma Destarte, só é capaz de pôr termo ao processo, impedindo que se reabra a discussão acerca do objeto do processo no mesmo feito.

Vale a pena resaltar que apesar da coisa formal poder existir sozinha, a coisa material está inteiramente ligada a existência da coisa formal, uma vez que para que uma sentença transite materialmente em julgado, deve , antes , transitar formalmente em julgado. Por isso, assim como considera Liebman , a coisa julgada formal seria o primeiro degrau da coisa julgada material.

Ainda, sobre coisa julgada material, o Código de Processo Civil limita questões que fazem coisa julgada, sendo apenas o dispositivo da sentença e/ou acórdão capazes de transitar em julgado, ficando de fora os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação de questão processual incidente no processo.

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução de questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º. e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Considerações Finais

Vale resaltar ainda, que a coisa transitada em julgado, apenas transmite imutabilidade e solidez no assunto ou processo a ser tratado, impedindo-o de ser rediscutido. Mas isso não quer dizer que a decisão final está comprometida com a verdade ou justiça, nada impede que ela esteja dotada de imperfeição. Mesmo assim ela se faz necessária , uma vez que é obrigação do direito trazer segurança jurídica, e do Estado em trazer estabilidade e ordem .

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