Caso dos Exploradores de Cavernas
Por: eduardamaia17 • 4/3/2018 • 4.007 Palavras (17 Páginas) • 483 Visualizações
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Ao posicionar-se favorável à condenação dos réus, o juiz Truepenny, “concorda com a decisão do júri e do juiz de primeira instância considerando que não era somente justo e sábio, mas sim o único curso que lhes restava aberto face dos dispositivos legais”. Entretanto, ao inquirir o direito de emitir um veredito especial, Truepenny o faz convicto de que alguma forma de clemência seria estendida aos réus – “se isso acontecer, então a justiça será feita sem prejudicar nem a letra nem o espírito dos nossos estatutos e sem oferecer qualquer estímulo para o desrespeito da lei”.
2.2. Foster, J – Análise de Gabriela
O juiz Foster da Corte Suprema de Newgarth revela-se indignado à postura do Presidente Truepenny pelo veredito final, o qual “enseja o mesmo que admitir que a lei da comunidade não pretende realizar a justiça”. Neste sentido, contrário à posição de Truepenny, Foster considera que pelo infortúnio (desmoronamento de terra) ocorrido, os exploradores, ora figurados como réus no processo em análise, retornam ao estado evolutivo inicial. A partir daí, uma vez isolados do convívio social, passam a compor um “estado de natureza”. A esse estado de natureza, Hobbes pressupõe uma condição ou fase da vida cujo homem vive em isolamento, constante conflito – “Homem lobo do homem”.
A partir daí, deveriam os réus, serem julgados conforme a lei natural que lhes foi imposta – “a lei que lhes é aplicável não é a lei promulgada e estabelecida na comunidade, mas a lei derivada dos princípios que eram adequados à sua condição”. Portanto, Foster é favorável à absolvição dos réus, com base em DECISÃO BASEADA NA JUSTIÇA MATERIAL - interpreta as regras com fundamento nos princípios (direito natural). Ele considera os acusados inocentes, afirmando que o trauma vivenciado, bem como a escassez de recursos sob o qual foram submetidos por si já serviu-lhes de condenação.
2.3. Tatting, J – Análise de Kennedy
O Juiz Tatting decidiu abster-se da decisão, utilizando para tanto o método de DECISÃO ABSTENCIONISTA, onde o julgador se auto intitula incapaz de proferir decisão através de fatores diversos, como no caso dele, expressamente demonstrado o fator emocional além do fato que “sinto-me dividido entre a simpatia por estes homens e um sentimento de aversão e revolta com relação ao monstruoso ato que cometeram.” Com a demonstração de suas convicções pessoais afloradas ele não se considerou imparcial o suficiente para tomar qualquer decisão.
Vale por fim lembrar que o nosso ordenamento jurídico brasileiro não permite tal decisão, conforme exposto no art. 5º, XXXV da CF 1988, que dispõe o fato de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, lembrando que ele não pode se abster nesse sentindo, mais existem várias outras exclusões e suspensões para juízes apreciarem e julgarem o mérito.
2.4. Keen, J – Análise de Vitor
Keen, J. vai contra a posição de Foster e de Tatting, diz que os argumentos de Foster são infundados e sem qualquer embasamento; afirma que ele é um ”juiz do século quarenta”, período em que os juízes efetivamente legislavam, buscando lacunas na lei. Critica também o Presidente Truepenny, ao instruir o poder executivo de conceder clemência aos exploradores de cavernas, alegando que isso é “Confusão de funções Judiciais”.
Keen, afirma que como cidadão comum, concederia perdão total aos exploradores, pois crê que eles já sofreram o suficiente para pagar qualquer delito que possam ter cometido. No entanto, como Juiz, aplicador da lei, deve seguir à risca. Evidencia que, como Juiz deve aplicar o direito do país e não a sua concepção de moralidade.
Portanto, sua decisão se enquadra nas características CONSEQUENCIONALISTAS, Kent conclui sua sentença como condenatória.
2.5. Handy, J – Análise de Hellen
Handy, J. Possui uma decisão ARGUMENTATIVA: ao decidir o caso, destacou a pesquisa popular, onde 90% das pessoas da localidade conclamavam a absolvição dos exploradores, pois estavam em uma situação especial, nesse caso mostra que ele estaria do lado da opinião pública.
Handy defende que quando há uma cisão entre o povo e aqueles que dirigem sua vida jurídica, política e econômica, há destruição da sociedade (os dois lados devem permanecer sempre unidos). Ele também afirma que mesmo a postura pública sendo emotiva e caprichosa não exclui a racionalidade do caso, pois o direito é uma ciência humana, e, portanto, passível de falhas/erros e interpretações. Outro ponto relevante levantado no discurso de Handy é acerca das regras e princípios. De forma geral, a regra é objetiva e pretende garantir segurança ao sistema. Os princípios, por sua vez, exercem função interpretativa, utilizando critérios de equidade.
Handy conclui que os réus devem ser inocentados, pois aqueles homens sofreram mais tormentos e humilhações que a maioria das pessoas não aguentaria em mil anos.
2.6. Tatting, J – Análise de Gustavo
Parafraseando o já explicitado pelo aluno Kennedy, insta frisar que o Juiz Tatting proferiu uma decisão judicial que pode ser considerada como um “nada jurídico”. Digo isso porque ele não apreciou a matéria ora sob julgamento, se ateve em demonstrar que não possuiria condições de examinar e decidir o caso juridicamente com a imparcialidade inerente a um juiz.
O ordenamento jurídico brasileiro permite ao juiz, em alguns casos específicos, se declarar suspeito ou impedido de atuar em determinado processo. O impedimento gera uma presunção absoluta enquanto a suspeição gera uma presunção relativa, tendo ambas sido positivadas nos artigos 144 a 148 do novo Código de Processo Civil. Porém o que se vislumbra em sua decisão é que não se enquadra nas hipóteses legais citadas acima.
Dito isto, imprescindível salientar que a decisão ABSTENCIONISTA de Tatting não seria aceita segundo o universo jurídico brasileiro, haja vista sua inconstitucionalidade. A Carta Magna de 1988 (art. 5º, XXXV) prevê como direito fundamental a apreciação pelo Judiciário de toda e qualquer lesão ou ameaça a direito de outrem, ou seja, um caso de homicídio deve obrigatoriamente ser processado e julgado no Brasil, inclusive com status de ação incondicionada devido a sua natureza de tutelar o bem maior do ser humano: a vida.
3. DECISÃO JUDICIAL
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