CRIME CONTRA DMIN DA JUSTICA (FALSO AUTO ACUSAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO)
Por: Rodrigo.Claudino • 13/9/2018 • 1.805 Palavras (8 Páginas) • 276 Visualizações
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1 – PECULATO PRÓPRIO (art. 312, caput): A ação material do agente consiste na apropriação (peculato-apropriação) ou desvio (peculato-desvio) de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
- ATENÇÃO: não configura peculato o desvio de serviços (mão de obra, por exemplo). Isso é improbidade administrativa. VIDE “Art. 9° – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”. O peculato-desvio de serviços ocorre somente no caso dos prefeitos. Para estes há o crime específico previsto no Decreto-Lei 201/67.
- Somente pode ser cometido por funcionário público, entendido este no sentido mais amplo trazido pelo art. 327 do CP.
- Mesmo o servidor aposentado, se conserva consigo a posse de bem ilegalmente apropriado durante o exercício e em razão do cargo antes ocupado, responderá pelo crime de peculato.
- Apesar de próprio, o crime admite o concurso de pessoas, inclusive estranhas aos quadros da administração (EXTRANEUS), salientando-se apenas que deve a condição pessoal do autor (funcionário público) ingressar na esfera de conhecimento do concorrente. OBS.: No crime de peculato o funcionário que o comete é intraneus e o que, sem ser funcionário, o auxilia é extraneus.
- Apesar dos diretores dos sindicatos não serem considerados funcionários públicos (sequer por equiparação), o fato por eles praticado fica igualado ao peculato (art 552 CLT).
- Para caracterizar o crime, é imprescindível que o agente inverta posse alcançada “em razão do cargo” (posse inerente às suas atribuições normais). Inexistindo relação entre a posse invertida e o ofício desempenhado pelo agente, estará configurado o delito de apropriação indébita. Ex: O oficial de protesto que faz seu o numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, revertendo-o em seu benefício e em caráter definitivo, pratica o delito de peculato, na modalidade apropriação.
- Pune-se a conduta dolosa, expressada pela vontade consciente do agente em transformar a posse da coisa em domínio (peculato apropriação) ou desviá-la em proveito próprio ou de terceiro (peculato desvio). ATENÇÃO: De acordo com entendimento pacífico do STJ, não é possível falar em peculato-desvio quando o agente destina verba pública a outra finalidade também prevista em lei. Embora, dependendo do caso concreto, possa configurar o crime de emprego irregular de verbas publicas. Art. 315.
- Discute-se se haverá o crime em caso de ânimo de uso. A resposta está ligada à natureza da coisa apoderada (ou desviada) momentaneamente. Sendo consumível com o uso, existe o crime; se não consumível, teremos mero ilícito civil (improbidade administrativa). Em se tratando de Prefeito, é crime, não importando se a coisa é consumível ou não. OBS.: Não há crime de peculato, se o prefeito contrata causídico de renome, reconhecendo as deficiências do advogado do Município, mesmo pagando honorários de valor elevado, se não ficou demonstrada a intenção de beneficiar o profissional contratado.
2 – PECULATO IMPRÓPRIO (art. 312, §1º): o agente, também servidor público típico ou atípico, não tem a posse, mas, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe concede, subtrai (ou concorre para que seja subtraída) coisa do ente público ou de particular sob custódia da administração (peculato furto). Parece claro ser pressuposto do crime que o agente se valha, para galgar a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 do CP). Ex: comete o crime de peculato furto o policial que subtrai peças de uma motocicleta furtada e que arrecadara em razão de suas funções (RT 689/382-383).
3 – PECULATO CULPOSO (312, 2º): Ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração ou concurso para esta). Ex: Quem deixa a serventia de cartório por conta de outrem, irregularmente, sem conhecimento oficial da autoridade superior, cria culposamente condições favoráveis à prática de ilícitos administrativos criminais, respondendo pelo delito previsto no art. 312, § 2°, do CP (RT 488/312).
- O crime se consuma no momento em que se aperfeiçoa a conduta dolosa do terceiro, havendo necessidade da existência de nexo causal entre os delitos, de maneira que o primeiro tenha possibilitado a prática do segundo.
- Neste caso, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. OBS.: no caso de peculato doloso, a reparação do dano antes do recebimento da denuncia caracteriza arrependimento posterior. É causa de diminuição de pena.
4 – PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (art. 313): agente, no exercício do seu cargo, inverte a posse de valores recebidos por erro de terceiro. O bem apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato apropriação/desvio, não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro alheio. Ex: Funcionário público que recebe de terceiro, por engano, dinheiro destinado ao pagamento de determinado serviço prestado por outro setor da administração, e, mesmo ciente do equívoco, não comunica o fato à repartição competente.
- O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art.
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