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Honorários Advocatícios - Sucumbência na Justiça do Trabalho

Por:   •  7/9/2017  •  3.338 Palavras (14 Páginas)  •  312 Visualizações

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Neste diapasão, temos expressamente definido na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 791 que “os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final". Assim, verificamos que na Justiça Trabalhista, as partes, tanto empregador como empregado, podem ingressar em juízo independentemente de patrocínio de advogado. Tal definição legal vem sendo motivo de divergência doutrinária, pois, no mesmo instante em que a proteção estatal, avança para que o acesso à justiça se torne cada vez mais justo, o jus postulandi vem sendo argumentado pela doutrina, mesmo que minoritária, como um afronto a Constituição Federeal, pois nos termos do art 133 da carta magna “o advogado e indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Temos ainda o art. 2º do atual Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do seu julgador e seus atos constituem múnus público. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei”.

O entendimento majoritário e sumulado perante o Tribunal Regional do Trabalho, está enunciado na súmula 219 que define as hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios na sucumbência perante a Justiça do Trabalho, nos termos que “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Conforme verificamos, na justiça do trabalho os honorários advocatícios não decorrem da simples sucumbência como é comum. No entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e da doutrina majoritária em relação ao assunto, prioritariamente a parte deve ser representada por advogado de sindicato, com o percentual menor que o comum de 20% do valor da causa, afora a condição de limitação de no máximo dois salários mínimos ou prova que sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo próprio.

Devemos ressaltar que mesmo com esse entendimento, diversas são as reclamatórias trabalhista, que mesmo diante do entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, persistem em requerer a condenação da parte pelo simples fato da sucumbência.

Temos ainda a Emenda Constitucional 45/2004 ampliando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar outras matérias não estritamente trabalhistas, sendo, nelas assegurada a verba honorária pela sucumbência. Em síntese dando poderes a Justiça do Trabalho em atuar não somente nas relações de emprego, como também nas relações de trabalho

Temos, por fim a intenção de dentro dos nossos estudos, de argumentar, ATÉ QUE PONTO A SÚMULA 219 DO TST PODE SER TOLERADA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO SERIA A HORA DE MUDAR?

4. JUSTIFICATIVA

Vamos traçar um breve histórico dos Honorário Advocatícios, enfatizando que, dentro da Justiça do Trabalho, sua sucumbência está limitada a Assistência Judiciária conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Muitas são as críticas enfrentadas pela Súmula 219 do TST, que em suma coloca o Poder Judiciário como percussor de uma forma legislativa de atuação.

Advogados Trabalhistas há tempos vem em uma batalha constante, no que se refere aos seus direitos profissionais.

Nada mais basilar do que abordamos o tema e dirimir dentro de um contexto lógico e específico, argumentações e formas de uma solução concreta e eficaz no que se refere ao tema.

Portanto decidimos abordar o referido tema, por se tratar de uma questão que envolve não só a classe de advogados, mas sim toda a sociedade, pelo caráter social que advocacia exerce na sociedade. A valorização precisa ser constante e neste caso vimos uma explicita desvalorização do profissional do direito e um latente desrespeito ao exercício de sua função, por delimitar, a regras, sua atividade profissional.

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- 5. OBJETIVOS

4.1 Geral:

Demonstrar que a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem na contramão do desenvolvimento profissional e da valorização dos honorários dos profissionais da área do direito que atuam no âmbito da Justiça do Trabalho.

4.2. Específicos:

1) Abordar dentro da legalidade os Honorários Advocatícios de uma forma geral;

2) Analisar o jus postulandi na Justiça do Trabalho;

3) Abordar a sucumbência dos Honorários Advocatícios de uma forma geral;

4) Analisar a sucumbência dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho;

5) Esclarecer e abordar uma análise crítica dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho;

6. METODOLOGIA

No que se refere a utilização e ao modo de abordagem, o referido projeto de pesquisa terá o enfoque qualitativo, visto que abordará um histórico principiológico dos honorários advocatícios bem como sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho, trazendo aspectos doutrinários e jurisprudências, bem como aspectos legais.

Sobre o método a ser utilizado na monografia, terá um caráter dedutivo que, partindo de argumentos gerais para argumentos particulares, ou seja, vamos abordar uma reflexão geral e complexa do tema bem como julgados que especificam e abordam a divergência

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