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CONVENÇÕES COLETIVAS

Por:   •  1/10/2018  •  1.654 Palavras (7 Páginas)  •  197 Visualizações

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Para o rendeiro esta forma de contrato sempre será onerosa. Já a garantia do beneficiário reside no capital entregue, podendo este nem sempre ser suficiente. Também é possível a agregação de garantia especifica para o cumprimento da obrigação. O Código atual permite que, na forma onerosa, seja exigido pelo credor que o rendeiro preste caução real ou fidejussória (art. 805), pois caso o devedor torne se insolvente, não ocorra a frustração da renda almejada.

Outras formas de caracterização do contrato de constituição de renda são as de comutativo e aleatório. No comutativo é fixado um determinado número de prestações, limitando se a um prazo certo. Já no aleatório o prazo é incerto pelo fato de que este contrato se limita à duração de vida do beneficiário.

O Código atual é expresso na exigência de escritura pública para este negócio (art. 807).

FONTES

A renda periódica pode ser instituída por testamento e não apenas pelas formas de contrato gratuito e oneroso. Encontra se outros exemplos na lei, como no art. 475-Q do CPC:

“Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.”

Os parágrafos deste artigo permitem que o capital seja constituído por imóveis e títulos da dívida pública, sendo inalienável e impenhorável. É possível a substituição do capital por garantia fidejussória. Sendo tal pensão de caráter alimentar, se sobrevierem modificações nas condições econômicas, a parte pode pedir redução ou aumento do encargo. No art. 950, se trata da indenização por ofensa que resultar em defeito físico, determina a fixação de pensão, assim como por homicídio (art. 948).

NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO. DIREITO DE ACRESCER

O beneficiário pode ser o instituidor, que é aquele a quem confere o capital, ou um terceiro. Se o benefício é em favor de terceiro, aplicam se os princípios da estipulação em favor de terceiro. Havendo, desta forma, para o terceiro um contrato gratuito. Cabe destacar os aspectos dos quais causam nulidade do contrato. Por exemplo o art. 808 do CC dispõe que é nulo o contrato de constituição de renda em favor de pessoa já falecida ou que venha a falecer trinta dias depois devido a moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato. Logo, assim como no contrato de seguro, o credor deve apresentar higidez física.

Quando constituída a renda em favor de vários beneficiários, aplica se o art. 812. Nele consta que neste caso o direito de cada um dos beneficiários é igual. Assim prevalece a instituição apenas em favor do sobrevivente na quota que lhe foi atribuída.

Pode o instituidor determinar direito de acrescer quando todo o valor do benefício mantém-se integral, conferido aos sobrevivos. Quando os beneficiários são marido e mulher, se um deles vier a falecer, o sobrevivo receberá a parte do morto, pelo art. 551, no tocante às doações, salvo disposição em contrário.

EXTINÇÃO

Se não pelas causas que extinguem os contratos em geral, pode ocorrer a extinção devido a algumas causas particulares do contrato de renda. Como já mencionado, extingue-se a renda com o decurso do prazo fixado no contrato ou pela morte do beneficiário, se esta for a forma vitalícia. A morte do rendeiro pode extinguir o contrato se assim foi contratado, caso contrário, a obrigação é transmitida aos herdeiros, nos limites da força da herança.

Quando se tratar de pensão constituída por meio de doação, a morte do doador extingue-a, salvo disposição em contrário, de acordo com o art. 545, que também dispõe expressamente que essa modalidade de doação não pode ultrapassar a vida do donatário.

JOGO E APOSTA

ASPECTOS GERAIS E ORIGENS

Jogo pode se entender pelo contrato em que duas ou mais pessoas se obrigam a pagar determinada quantia de dinheiro ou coisa diferente de dinheiro àquele que resultar vencedor na prática de atividade intelectual ou física. Aposta é a forma de contrato em que duas ou mais pessoas prometem soma ou equivalente em razão de opinião sobre determinado assunto, fato natural ou ato de terceiros. A origem desta pratica é remota e ela acompanha a natureza humana. A Antiguidade aponta a repressão aos jogos por dinheiro, embora estes fossem incentivados os de índole desportiva. Os povos germanos eram jogadores por excelência. Desenvolveu se tal pratica durante a história em diversos lugares, por exemplo, os sumérios tinham já uma forma de dado com seis faces. Também era praticado na China em diversas formas, valendo destacar que o primeiro registro que se tem de jogos de loteria foi dos chineses.

A civilização egípcia também possuía algumas formas arcaicas de jogos de azar, por exemplo, visto que na tumba de um faraó chamado Tutankhamon fora encontrado um complexo jogo de tabuleiro com dados em formas de hastes, jogado com base em uma aposta que poderia ser um bem ou uma promessa.

Em Roma era muito comum o jogo de apostas, pois relatos do historiador Tácito, que teria vivido entre os anos de 55 d.C e 120 d.C, já davam conta de um jogo de dados muito apreciado pelos romanos, o qual

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