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CONTRARRAZÕES AGRAVO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

Por:   •  2/3/2018  •  2.568 Palavras (11 Páginas)  •  264 Visualizações

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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recebido em: 10/11/2015 - 12ª Câmara de Direito Público

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Agravo de Instrumento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Fornecimento de Medicamentos

Agravado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recebido em: 17/07/2015 - 12ª Câmara de Direito Público

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Agravo de Instrumento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Fornecimento de Medicamentos

Recebido em: 11/11/2014 - 12ª Câmara de Direito Público

Já passou da hora da Agravante cumprir a determinação judicial e cessar suas manobras que deixam o Agravado a mercê da sorte, pois a única coisa que lhe mantém vivo é a sorte.

No mais, a atitude da Agravante fere o princípio da unirrecorribilidade, pois não basta a singela insatisfação para permitir o manejo de diversos recursos sobre a mesma decisão judicial.

Isto porque em data de 06 de novembro de 2015, a Agravante engendrou a mesma manobra que pretende agora, conforme se extrai de fls. 17 do Agravo de Instrumento n. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, a cópia da decisão recorrida trata-se da decisão de fls. 519, senão vejamos:

“... mantenho a antecipação da tutela antecipada deferida na sentença, conforme fls. 519.”

Agora, a Agravante pretende que seja apreciado novo Agravo de Instrumento versando sobre a mesma decisão, pois conforme se vê de fls. 19, deste recurso, a Agravante junta Cópia da Decisão Recorrida, que comprova que se trata da mesma decisão utilizada no agravo anterior, qual seja:

“... Intime-se pessoalmente o representante legal do município para que cumpra a determinação judicial de fls. 519 sob pena de ...”

Resta patente a dupla insurgência violando o princípio da unirrecorribilidade recursal.

Tal princípio reconhecido pela doutrina advém da ideia de que contra cada ato judicial apenas poderá ser praticado um recurso pela parte, com o fim de evitar a proliferação de inconformidades, permitindo segurança ao jurisdicionado.

O Artigo 496, traz em seu bojo taxativamente os Recursos permitidos:

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos (1) (2): (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)

I- apelação;

II- agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

III- embargos infringentes;

IV- embargos de declaração;

V- recurso ordinário;

VI- recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)

VII- recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)

VIII- embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

De tal forma que os litigantes devem se adequar para que a cada momento se utilizem de determinado recurso, e com essa escolha opera-se a preclusão consumativa, ou seja, desaparece a possibilidade de outras impugnações contra aquela mesma decisão, ainda que haja a desistência do recurso anteriormente interposto.

Diante disso, uma vez caracterizada a interposição de dois ou mais recursos contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser apreciado pelo órgão judicial competente, pois o segundo terá sua admissibilidade negada em face da preclusão consumativa.

Ensina o Mestre Humberto Theodoro Júnior que embora não esteja consagrado explicitamente, o principio subsiste, implícito em relação a impossibilidade da interposição de recurso sobre mesma decisão, eis que ofende o princípio da unirrecorribilidade.

Tem-se ainda que nas palavras de Nelson Nery Júnior, in verbis:

"É importante lembrar que, quando se fala em princípio da singularidade dos recursos, não se está querendo considerar o numeral um em acepção literal. O CPC pretende, com a adoção do princípio, evitar a promiscuidade e a proliferação de mais de um tipo de recurso contra determinado ato judicial. Fixada a natureza do pronunciamento judicial, contra este admite-se apenas um tipo de meio impugnativo dentro da mesma relação processual."

E outro não é o entendimento jurisprudencial em todas as instâncias, senão vejamos:

"O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão.[...]" STF, AI n. 688291/SP, rel. Ministro Celso Mello, julgado em j. j. 8/04/2008, DJE 06/06/2008

STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 629337 PE (STF)

Data de publicação: 29/04/2009

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSILIBIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a conseqüente preclusão consumativa em relação ao segundo. Precedentes.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 963096 PI 2007/0143108-3 (STJ)

Data de publicação: 08/04/2011

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 /STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS

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