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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  13/5/2018  •  2.252 Palavras (10 Páginas)  •  245 Visualizações

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Poder-se-ia ir além e referir que nenhuma das atividades mencionadas se reveste de grande responsabilidade, muito menos de uma responsabilidade tamanha a caracterizar o desequilíbrio contratual.

Deste modo, não há que se falar em acumulo de função, muito menos em adicional de 40% como quer a Reclamante.

Junta o entendimento do TRT da 4ª Região, para demonstrar que a pretensão da Reclamante é descabida:

"PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O pedido do reclamante não está fundamentado em plano de carreira organizado ou instrumento normativo da categoria do qual conste a descrição do conteúdo ocupacional da função desempenhada. Assim, a delimitação do conteúdo ocupacional da função contratada faz-se em atenção às atividades ordinariamente exercidas e ao que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Nesse sentido, as atividades que fizeram parte da rotina de trabalho do empregado, salvo flagrante incompatibilidade com a sua condição pessoal presumem-se inseridas no conteúdo ocupacional da função contratada e, portanto, abarcada a respectiva remuneração pelo quantum originalmente ajustado. No caso, as atividades em relação às quais o reclamante postula plus salarial estão associadas à função contratada, não configurando tarefas de maior complexidade, nem mesmo incompatibilidade com a sua condição pessoal. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000666-40.2011.5.04.0014 RO, em 14/06/2012, Juiz Convocado Lenir Heinen - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Desembargador João Pedro Silvestrin).

Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. É essa a idéia que se extrai, inclusive, do disposto no art. 456, § único, da CLT.

O parágrafo único do artigo 456 da CLT assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.

Desta forma ônus que incumbe ao Reclamante, o de provar que de fato ocorreu acumulo de função fora dos termos do artigo citado.

Portanto, no caso em tela, não se verifica o exercício de atividade incompatível com a condição pessoal da Reclamante, nem alheia a sua função, tampouco o exercício de atividade ilícita.

DA INEXISTÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO

Com base na causa de pedir da exordial, o reclamante de fato pede o desvio de função e nesse caso também não de prosperar as alegações do Reclamante, tendo em vista que nunca exerceu a função alegada.

Primordialmente, é importante relatar que em sua exordial, o reclamante não descreve com clareza quais as funções que exerce com habitualidade, apenas relata que exercia a função de pedreiro.

Mas quais funções são estas? O Reclamante não apresenta nenhuma prova ou mesmo descrição de como esta atividade era desenvolvida. Este fato a ser provado é ônus que se desincumbe a Reclamada. Disposição Legal dos arts. 818 da CLT e art. 333, inciso I, do CPC.

Assim, em nenhum momento o Reclamante exerceu a função de Encanador, mesmo porque se faz necessário habilidade técnica para tal ofício.

VI - ÔNUS DA PROVA

O onus probandi quanto DESVIO DE FUNÇÃO é do reclamante, por ser fato constitutivo de seu pretenso direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Na mesma linha intelectual, a Desembargadora Maria Berenice, do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, decidiu que:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇASSALARIAIS. REQUISITOS. O ônus probatório do desvio de função é incumbência afeta ao Reclamante, conforme preceituam os arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Com efeito, para o deferimento de diferençassalariais, o Empregado deveria ter comprovado que exerceu funções diversas daquelas para as quais fora contratado, bem como o salário respectivo, afastando a presunção de veracidade juris tantum que prepondera ante o registro de sua CTPS (Súmula n. 12 do Colendo TST). Não se desvencilhando do encargo, mantém-se inalterada o julgado a quo que julgou improcedente o pleito de diferençassalariais. Recurso do Autor ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. Restou demonstrado no feito que o Autor não gozava do descanso para refeição, uma vez que deveria ficar à disposição da Empresa Reclamada, razão pela qual a respeitável sentença não merece reforma no particular. Recurso do Demandado improvido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Os embargos declaratórios constituem-se meio adequado para sanar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, caso estes se encontrem presentes no julgado, consoante se conclui da leitura do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Revelam-se meramente protelatórios os embargos que pretendiam tão-somente provocar a reanálise de fatos e provas. Assim sendo, há que se manter inalterada a sentença de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC e com espeque no art. 14, parágrafo único do CPC, a multa de 10% sobre a mesma quantia em favor da União. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00872.2007.009.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

Diante do exposto, a Reclamada impugna o pedido de desvio de função, pela via da contestação direta, tendo em vista que o mesmo nunca exerceu tal função.

Ad cautelam, em V.Exa. entendendo o contrário que defira em sentença a hora salarial conforme convenção coletiva.

DA MULTA DO 477 DA CLT

Reza o artigo 477 da CLT:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando

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