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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  25/4/2018  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  237 Visualizações

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falar em multa do art. 477 da CLT.

DO DIREITO:

A empresa RECLAMADA não demitiu o obreiro, contudo o RECLAMANTE, sem nenhum motivo aparente, simplesmente deixou de comparecer a empresa por mais de 30 (trinta) dias para prestar seu labor, nem tampouco comunicou o motivo de sua ausência, configurando mais que motivo de demissão por justa causa, previsto no art. 482, I, da CLT, portanto não faz jus a aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, nem tampouco, a multa do art. 477 da Consolidação da Leis Trabalhistas, (CLT).

No entanto, se Vossa Excelência entender que seja devido 13º salário, o obreiro somente fará jus ao montante de R$ 116,33, (proporcional 2/12), férias proporcionais de + 1/3 no valor de R$ 775,55, saldo de salários a pagar no valor de R$ 116,33, contabilizando todo o período de labor do RECLAMANTE.

A empresa sempre se prontificou para cumprir com a sua parte do pacto laboral, ainda solicitou o comparecimento do RECLAMANTE para que retornasse ao trabalho, conforme demonstrado nesse instrumento, e no AR (anexo), inclusive todos os depósitos do FGTS do período trabalhado foram efetuados na CEF em sua conta vinculada (comprovante de deposito anexo).

DO PEDIDO:

Portanto requer:

a) O depoimento pessoal do RECLAMANTE ou seu preposto, a ouvida de suas testemunhas, a juntada posterior de documentos.

b) A procedência total de sua contestação.

Nesses termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 26 de abril de 2016

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José Dagmar de Carvalho Negreiros

OAB/CE 26697

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